Direito das Sucessões: Perguntas e Respostas Essenciais

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1. Explique o princípio da Saisine:

Artigo 1.784 do Código Civil: Princípio da Saisine: A partir do falecimento, automaticamente, os herdeiros possuem o direito de herdar.

2. Qual o prazo previsto para abertura do inventário:

Artigo 1.784 do Código Civil: Tempo para a abertura - CPC: 60 dias - CC: 30 dias. No Paraná não há multa, mas em outros estados sim.

3. Onde ele deve ser aberto:

Artigo 1.785 do Código Civil: Lugar do domicílio do “de cujus” (falecido): A sucessão abre-se no último lugar de domicílio do “de cujus”. Se não tem residência fixa, abrem-se as outras opções.

4. A quem cabe a administração da herança:

Testamentária (testamento e codicilo) – Artigos 1.846, 1.789 do Código Civil: Legítima – Artigo 1.850 do Código Civil: Colaterais. Que está no testamento (patrimônio) 50% do patrimônio.

5. Explique o artigo 1.791 (da herança):

Artigo 1.791 do Código Civil: Indivisibilidade da herança. Artigo 1.791, parágrafo único, 1.793.

  • Preferência do coerdeiro: Artigo 1.795 do Código Civil.
  • Cessão de direitos hereditários: Artigo 1.793, caput.
  • Responsabilidade: Artigo 1.792 do Código Civil.
  • Administração:
    1. Cônjuge ou companheiro.
    2. Herdeiro na posse.
    3. Pessoa de confiança do juiz (Artigos 1.796 e 1.797 do Código Civil).

Artigo 1.791: A herança é um todo. Antes de vender para estranhos, o herdeiro deve oferecer para os outros herdeiros. Os coerdeiros têm prioridade. Cessão de direitos, preferência a um herdeiro, pode ser feita. As dívidas morrem com o herdeiro. Se houver patrimônio, os credores têm preferência. Inventário negativo para declarar que o de cujus morreu sem deixar bens.

6. Quem não pode ser nomeado herdeiro nem legatário:

Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (Artigo 1.801 do Código Civil):

  • A pessoa que escreveu o testamento.
  • Testemunhas do testamento.
  • O amante.
  • O tabelião civil ou militar.
  • O comandante ou escrivão.

7. Quais os tipos de renúncia:

Da Renúncia: Negócio Jurídico Unilateral (exceção). Deve ser expressa por meio de instrumento público ou no processo. Não pode ser presumida. Para isso, deve provar que é capaz, ter anuência do cônjuge, independe do regime de bens.

Características:

  • Expressa por escrito, não tem presunção.
  • Instrumento público ou termo judicial.
  • Solene.

Espécies:

  1. Abdicativa: Benefício do monte. Renúncia em favor do monte. Não fala para quem.
  2. Translativa: Determina a pessoa quando determina para quem ele vai renunciar. Renúncia em favor de alguém determinado.

8. O que o credor deve fazer quando o devedor renunciar à herança:

O credor poderá aceitar a herança em nome do renunciante, conforme autorização do juiz. O prazo de habilitação do credor é de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. Conforme Artigo 1.813 do Código Civil.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

9. Quais as causas de deserdação e indignidade? Consequências? Perdão:

Artigo 1.814 do Código Civil: Por via judicial, somente as pessoas interessadas no testamento. Incisos I a III.

Causas de Exclusão: Artigo 1.814 do Código Civil

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

(Artigo 1.961 do Código Civil) Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

10. Explique herança jacente e vacante:

Jacente (Artigos 1.819 a 1.822 do Código Civil): Procedimento no NCPC (Artigos 738 a 743). Não se tem conhecimento de quem é interessado na herança. Não se tem testamento nem herdeiro. Durante 1 ano, aguardam-se os herdeiros.

Vacante (Artigo 1.822 do Código Civil): Só herdeiros necessários. 5 anos depois da abertura da sucessão, passará para a União. Durante o 1º ano (Jacente), todos têm direito: descendentes, ascendentes, colaterais, cônjuges. Após o 1º ano (Vacante), os colaterais perdem, ficando apenas os descendentes, ascendentes e cônjuge. Após 5 anos, todos perdem, passa para a União. Se encontrar herdeiros antes disso e todos eles renunciarem, passa para o Estado.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Procedimento: Artigo 738, NCPC

A herança é declarada jacente e não aparecerem herdeiros, o juiz procederá à arrecadação dos bens. Artigo 739, NCPC: Ficará sob a guarda de um curador até que seja declarada a vacância.

11. O que é petição de herança:

Ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessório e obter a restituição da herança.

  • Porque não era conhecido.
  • Porque não se encontrou testamento, ou este foi anulado.
  • Por se tratar de filho não reconhecido.

Momento:

Procedimento do inventário encerrado.

Natureza da Ação:

Declaratória e Condenatória.

  • Declaratória: Declara que aquela pessoa é herdeira e tem o direito.
  • Condenatória: Condena aquele que está na posse da herança a devolver ou dividir.

Legitimidade Ativa:

Herdeiro. Exemplo: Descobre que é filho de uma pessoa que já morreu e entra com pedido de reconhecimento de paternidade junto com a petição de herança.

Legitimidade Passiva:

Pessoa que está na posse da herança, como se herdeiro fosse.

Efeitos:

Gera o reconhecimento da ineficácia da partilha, dispensando a sua anulação.

Prescrição:

Súmula 149 STF: A partir do momento que tenho conhecimento da herança, tenho 10 anos para a petição de herança, mas o reconhecimento de paternidade é imprescritível.

Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

12. Qual a ordem de vocação hereditária:

Artigo 1.829 do Código Civil: Ordem preferencial.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

13. Disserte a respeito do tratamento diferenciado ao companheiro:

Direito do Companheiro (União Estável) - Artigo 1.790 do Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

14. Estude a divisão dos bens (Artigos 1.836 a 1.843 do Código Civil):

Artigo 1.836 do Código Civil:

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Se houver filho, os pais concorrem com o cônjuge.

Artigo 1.837 do Código Civil:

  • 1/3 se concorrer com os pais;
  • Metade se concorrer com um dos pais;
  • Também a metade se concorrer com os avós ou ascendentes de maior grau.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Sucessão do Cônjuge Sobrevivente:

Artigo 1.838 do Código Civil:

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Artigo 1.830 do Código Civil:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Artigo 1.839 do Código Civil:

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Artigo 1.840 do Código Civil:

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Artigo 1.843 do Código Civil: Tios e sobrinhos:

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

15. Quando o cônjuge concorrerá com o descendente:

  1. Quando casado no regime de separação convencional.
  2. Comunhão parcial com bens particulares: Se construíram juntos o patrimônio, é meeiro.

16. Quando é reconhecido o direito sucessório do cônjuge:

Artigo 1.830 do Código Civil:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

17. Explique como funciona o direito de representação:

Conceito: Artigo 1.851 do Código Civil.

Requisitos:

  • Que o representado tenha falecido antes do representante.
  • Que o representante seja descendente do representado.
  • Que o representante tenha legitimação para herdar do representado, no momento da abertura da sucessão.

Hipóteses:

  • Artigo 1.852 do Código Civil: Só na linha descendente. Nunca na ascendente.
  • Artigo 1.853 do Código Civil: Linha colateral.
  • Artigo 1.811 do Código Civil: Renunciante.

Efeitos:

  • Artigo 1.854 do Código Civil.
  • Artigo 1.855 do Código Civil.
  • Artigo 1.856 do Código Civil.

A quota hereditária do representante não responde pelas dívidas do representado, mas pelas do autor da herança, a quem sucede diretamente. Ou seja, no caso de herança que passa do avô ao neto quando o pai já estiver morto, a herança não paga as dívidas deixadas pelo pai.

18. Disserte a respeito da capacidade de testar:

Capacidade:

Artigo 1.860 do Código Civil: in dubio pro capacitate.

Exceção:

Artigo 1.860, parágrafo único do Código Civil. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Incapazes:

Artigos 1.860 e 4º, II e III do Código Civil.

Incapacidade Superveniente:

Artigo 1.861 do Código Civil.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

19. O que é direito real de habitação:

Direito real de habitação: Artigo 1.831 do Código Civil.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

20. Testamentos ordinários e especiais: tipos e requisitos:

Ordinário (Artigo 1.862 do Código Civil):

  • Público: Faço em cartório, não precisa de advogado, levo pessoalmente ou dito na hora, não posso pedir para alguém ir levar, personalíssimo. O ideal é pedir orientação de um advogado para escrever, para não correr o risco de ser questionado posteriormente, precisa ser lido em voz alta. Qualquer pessoa pode ser testemunha, são apenas 2 testemunhas, que conheçam o testador ou que trabalham no próprio cartório, não pode ser pessoas que podem ser beneficiadas com o testamento.
  • Cerrado
  • Particular

Especiais (Artigo 1.886 do Código Civil):

  • Marítimo
  • Aeronáutico
  • Militar

Dos Testamentos Especiais:

  • Marítimo (Artigos 1.888 a 1.892 do Código Civil)
  • Aeronáutico (Artigos 1.888 a 1.892 do Código Civil)
  • Militar (Artigos 1.893 a 1.896 do Código Civil)

Marítimo:

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Aeronáutico:

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Militar:

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

21. Diferencie: Codicilo, Testamento Conjuntivo e Testamento Vital:

Dos Codicilos:

Papel deixado do lado da cama para última vontade.

Pequeno Valor:

Armário, louça, ou pedidos a serem cumpridos. Exemplo: ser cremado.

Formalidades:

Artigo 1.881 do Código Civil.

Autônomo ou Complementar:

Artigo 1.882 do Código Civil.

Finalidades:

  • Enterro;
  • Esmolas;
  • Artigo 1.881 do Código Civil (Móveis, Roupas);
  • Artigo 1.883 do Código Civil (Testamenteiro) - Eu posso escolher o meu testamenteiro;
  • Reabilitação do Indigno: Artigo 1.818 do Código Civil;
  • Sufrágio da Alma: Artigo 1.998 do Código Civil - Encomendar missas de 7º dia, para rezarem pela minha alma, conforme a religião;
  • Reconhecer Filho: Reconhecer o filho, vale como comprovação, não revoga.

Proibido Testamento Conjuntivo (Artigo 1.863 do Código Civil):

Combinado, é ato personalíssimo, cada pessoa faz um testamento, não pode o casal fazer um testamento para os dois, mesmo que os bens sejam os mesmos.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Testamento Vital:

  • Declaração unilateral de vontade.
  • Estado incurável ou terminal.
  • Diretivas antecipadas de vontade.
  • Eutanásia (boa morte) x Ortotanásia (morte correta).
  • Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina.
  • Projeto de Lei nº 116/2000.

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