Direito das Sucessões: Petição, Vocação e Indignidade
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Hipóteses de Transferência de Herança
- 1ª Hipótese: Se o herdeiro aparente faz doação para terceiro, cabe ação de petição de herança contra o terceiro.
- 2ª Hipótese: Se o herdeiro aparente vende para terceiro de boa-fé, cabe ação de petição de herança contra o herdeiro aparente.
- 3ª Hipótese: Se o herdeiro aparente vende para terceiro de má-fé, cabe ação de petição de herança contra ambos.
Vocação Hereditária (Arts. 1798-1803)
Refere-se à capacidade para suceder. Podem receber a herança:
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas (entidades, fundações, etc.).
Sucessão Legítima
O nascituro terá direito à herança, desde que consiga nascer com vida. Aplica-se também aos que já estão vivos.
Observação: Inseminações artificiais onde o feto é concebido após a morte, pelo Art. 1798, não terão direito. No entanto, alguns consideram o Art. 1798 inconstitucional para conceder direito à herança dos nascidos por inseminação artificial após a morte (prazo máximo de 10 anos).
Sucessão Testamentária
- Prole eventual: É possível testar para futuros filhos de alguém (não nascidos nem concebidos ainda).
- Prazo: 2 anos para ocorrer a concepção após a morte do testador. Se passados 2 anos sem concepção, o testamento caduca e é como se nunca tivesse existido.
- Adoção: Se os pais adotam no prazo de 2 anos, o adotado pode receber a herança.
Proibidos de Receber a Herança (Arts. 1801 e 1802)
- Testemunha testamentária;
- Concubino (nem a parte disponível);
- Filho de amante (também proibido, inclusive na parte disponível).
Indignidade (Excluídos da Sucessão, Arts. 1814 a 1818)
Conceito: É a pena civil que retira o direito à herança do herdeiro ou legatário que cometeu um dos atos previstos em lei de exclusão da sucessão (Art. 1814).
Hipóteses de exclusão:
- Quem matar ou tentar matar dolosamente o autor da herança, seu cônjuge, ascendente ou descendente;
- Quem comete crimes contra a honra do autor, cônjuge ou companheiro;
- Quem tentar impedir que se faça o testamento.
Observação: Os atos precisam ser provados através de ação cível de indignidade, com prazo de 4 anos a contar da morte (Art. 1815).
Legitimidade: Ativa (outros herdeiros) e Passiva (o indigno).
Reabilitação do Indigno
A vítima da indignidade pode perdoar a ofensa através da reabilitação:
- Expressa: Ato autêntico (declaração assinada) ou testamento.
- Tácita: Quando o testador deixa bens para o indigno em testamento feito após o ato de indignidade (perdão restrito a esses bens).
Efeitos da Indignidade
- O indigno não herda;
- Os filhos do indigno podem herdar por representação;
- O indigno não tem direito à administração, usufruto e eventual sucessão dos bens que foram para seu filho em razão da indignidade.