Direito das Sucessões: Testamentos, Legados e Inventário
Classificado em Latino
Escrito em em português com um tamanho de 16,84 KB.
Das Disposições Testamentárias em Geral
Regras Interpretativas
- Artigos 1.899 a 1.908 e 1.910 do CC
Regras Proibitivas
- Artigo 1.898 do CC - Não se pode designar quando começa ou cessa o direito do herdeiro.
- Artigo 1.900 do CC: É nula a disposição:
- Que institua herdeiro sob condição captatória;
- Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa identificar;
- Que favoreça pessoa incerta;
- Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (exceção: Art. 1.901, II);
- Que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802 do CC.
Regras Permissivas
- Artigo 1.897 do CC - Não é necessário justificar a disposição testamentária. As condições têm que ser lícitas e possíveis.
- Artigo 1.911 do CC - É possível impor cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, desde que não incidam sobre a legítima.
Dos Legados
Legado é a coisa certa e determinada deixada a alguém (legatário) em testamento ou codicilo.
- Legatário: Indivíduo contemplado em testamento.
- Prelegatário ou Legatário Precípuo: Herdeiro legítimo que também é beneficiado com um legado.
Espécies de Legado
Legado de Coisa Alheia (Art. 1.912 do CC): Só é permitido legar o que se possui no momento da sucessão. Exceções: Arts. 1.913 e 1.915 do CC.
Legado de Coisa Comum (Arts. 1.913 e 1.914 do CC): Só é permitido legar a parte que efetivamente se possui.
Legado de Coisa Singularizada (Art. 1.916 do CC): Se o testador especifica o bem legado, o legado é válido pelo que restou, caso parte do bem tenha se perdido.
Legado de Coisa Localizada (Art. 1.917 do CC): O legado só é válido se o bem estiver no local indicado, salvo se removido transitoriamente.
Legado de Crédito ou de Quitação de Dívida (Art. 1.918 do CC): É possível quitar dívidas por meio de legado, abrangendo dívidas contraídas até a data do testamento.
Legado de Alimentos (Art. 1.920 do CC): O legado de alimentos é personalíssimo e deve especificar a duração. Caso contrário, presume-se vitalício.
Legado de Usufruto (Art. 1.921 do CC): Deve-se especificar a duração do usufruto. Se não especificado, presume-se vitalício para pessoa física e de 30 anos para pessoa jurídica.
Legado de Imóveis (Art. 1.922 do CC): É importante especificar em cláusula expressa tudo o que está incluído no imóvel legado.
Efeitos do Legado
Quanto à sua Aquisição (Art. 1.923 do CC): O legatário adquire a propriedade do bem legado com a abertura da sucessão, salvo disposição em contrário. A posse, no entanto, só é adquirida após a partilha (§§ 1º e 2º).
Quanto às suas Modalidades:
- Frutos da coisa legada (Art. 1.923, § 2º do CC)
- Legado em dinheiro (Art. 1.925 do CC): Os juros são devidos a partir da data estipulada.
- Legado de renda (Art. 1.926 do CC)
- Legado de coisa incerta (Art. 1.929 do CC): O herdeiro não é obrigado a dar o melhor, nem pode dar o pior, cabendo ao juiz decidir o meio-termo.
- Legado alternativo (Art. 1.933 do CC): A escolha cabe aos herdeiros, salvo disposição em contrário. Se o herdeiro com direito de escolha falecer, seus herdeiros escolhem.
Responsabilidade pelo Pagamento do Legado (Art. 1.934 do CC): No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados cabe aos herdeiros. Art. 1.935 do CC: Possibilidade de regresso entre herdeiros. Art. 1.936 do CC: As despesas do legado correm por conta do legatário, salvo disposição em contrário. Art. 1.937 do CC: Os encargos do bem legado acompanham o bem, salvo disposição em contrário. Art. 1.938 do CC: Qualquer coisa deixada em vida, presume-se que é de quem recebeu.
Caducidade dos Legados
Caducidade é a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária originariamente válida. Não se confunde com nulidade.
Motivos de Caducidade
Causas Objetivas:
- Art. 1.939, I do CC: Deterioração do bem legado.
- Art. 1.939, II do CC: Alienação do bem legado pelo testador.
- Art. 1.939, III do CC: Evicção do bem legado.
Causas Subjetivas:
- Art. 1.815 (1.939, IV) do CC: Indignidade do legatário.
- Art. 1.939, V do CC: Pré-morte do legatário.
- Art. 1.943, 1.802 e 1.940 do CC: Caducidade de legado de coisas alternativas.
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Conceito (Art. 1.941 do CC): Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Hipóteses Legais
- Pré-morte do nomeado;
- Exclusão por indignidade;
- Falta de legitimação (Art. 1.891 do CC);
- Não verificação da condição instituída;
- Renúncia.
Obs.: A caducidade gera o direito de acrescer.
Requisitos
- Nomeação de coerdeiros ou colegatários na mesma disposição testamentária;
- Deixa dos mesmos bens;
- Ausência de cotas hereditárias.
Espécies de Conjunção
Real (Re Tantum): Os instituídos são chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem discriminação dos quinhões. Ex.: Deixo tal imóvel a José. Deixo tal imóvel a João.
Mista (Re Et Verbis): O testador, na mesma frase, designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa, sem distribuição de partes. Ex.: Deixo tal imóvel a José e a João.
Verbal (Verbis Tantum): O testador, na mesma disposição, designa herdeiros ou legatários, especificando o quinhão de cada um. Ex.: Deixo tal imóvel a José e João, metade para cada um.
Legado de Usufruto (Art. 1.946 do CC)
Se o usufruto for legado conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários. Se não houver conjunção ou se o usufruto for legado apenas em parte, as quotas dos que faltarem consolidam-se na propriedade.
Efeitos do Direito de Acrescer
A parte do herdeiro ou legatário que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador, se houver. Caso contrário, acrescerá ao quinhão dos remanescentes. O acréscimo não ocorrerá se o testador especificar o quinhão de cada um na nomeação conjunta.
Substituições (Art. 1.947 do CC)
Indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar.
Espécies de Substituição
Vulgar (Art. 1.948 do CC):
- Simples ou Singular: Um só substituto.
- Coletiva ou Plural: Mais de um substituto.
- Recíproca: Dois ou mais beneficiários se substituem reciprocamente.
Fideicomissária (Arts. 1.951 e 1.952 do CC): O testador (fideicomitente) institui um herdeiro ou legatário (fiduciário), que deverá, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, transmitir a herança ou o legado a outra pessoa (fideicomissário).
- Fideicomisso Vitalício
- Fideicomisso a Termo
- Fideicomisso Condicional
Requisitos da Substituição Fideicomissária (Art. 1.951 do CC)
- Dupla vocação;
- Ordem sucessiva;
- Obrigação de conservar para depois restituir.
Direitos e Deveres do Fiduciário
- Propriedade restrita e resolúvel (Art. 1.953 do CC);
- Conservar e restituir a coisa;
- Exercer todos os direitos inerentes ao domínio;
- Proceder ao inventário dos bens;
- Prestar caução de restituí-los, se exigida.
Direitos e Deveres do Fideicomissário (Art. 1.955 do CC)
- Ajuizar medidas cautelares de conservação dos bens;
- Exigir que o fiduciário proceda ao inventário e preste caução (Art. 1.953 do CC);
- Receber a parte do fiduciário que acrescer;
- Responder pelos encargos da herança que ainda restarem.
- Obs.: Caducidade (Art. 1.958 do CC): morte do fideicomissário antes do fiduciário ou antes de realizada a condição resolutiva, renúncia do fideicomissário.
Nulidade (Arts. 1.959 e 1.960 do CC)
É nula a substituição fideicomissária além do segundo grau. Se o fideicomissário não existir ao tempo da abertura da sucessão, a instituição não é prejudicada.
Da Redução das Disposições Testamentárias
Conceito (Art. 1.967 do CC): Mecanismo para preservar a legítima quando o testador dispõe além da parte disponível.
Finalidade: Preservar a legítima.
Cálculo da Legítima (Art. 1.847 do CC)
Ordem das Reduções (Art. 1.967, §§ 1º e 2º do CC)
Redução de Legado de Bem Imóvel (Art. 1.968 do CC): Se a redução for de até 1/4, o legatário pode adquirir a parte restante para os outros herdeiros. Se o legatário for herdeiro necessário, ele tem o direito de adquirir a parte restante para integrar a legítima.
Ação de Redução: Pode ser proposta em vida (quando a liberalidade extrapola a legítima) ou após a morte do testador. Visa à integração da legítima e só atinge o herdeiro que a requereu.
Da Revogação do Testamento
Art. 1.609, III do CC: O reconhecimento de filho é irrevogável.
Forma de Revogação (Art. 1.969 do CC): Codicilo não revoga testamento.
Espécies de Revogação
Quanto à Extensão:
- Total
- Parcial (Art. 1.970, parágrafo único do CC): Se o testamento posterior não revogar expressamente o anterior, ambos valem no que não forem conflitantes.
Quanto à Forma:
- Expressa: Declaração explícita no novo testamento.
- Tácita: Incompatibilidade entre as disposições testamentárias ou abertura do testamento cerrado (Art. 1.972 do CC).
Revogação por Testamento Ineficaz (Art. 1.971 do CC): O testamento anterior é revogado pelo posterior, ainda que este caduque, salvo se a ineficácia do segundo decorrer de infração legal.
Repristinação: O testamento revogado não se restaura pela revogação do testamento revogador. Para que ocorra a repristinação, é necessário que o novo testamento expressamente declare a restauração das disposições revogadas.
Do Rompimento do Testamento
Noção (Art. 1.973 do CC): É uma forma de revogação tácita, baseada em uma situação específica.
Hipóteses Legais
- O testador não tinha descendentes ao tempo do testamento e, posteriormente, vem a tê-los;
- O testador ignorava a existência de um filho ou imaginava que seu descendente houvesse morrido;
- O testador ignorava a existência de outros herdeiros necessários (ascendentes e cônjuge).
Obs.: Só rompe o testamento se não houver nenhum descendente ou ascendente. Se houver um na mesma linha, o novo herdeiro entra na divisão da legítima.
Do Testamenteiro (Art. 1.976 do CC)
É o executor do testamento, nomeado pelo testador para cumprir sua última vontade. Deve ser pessoa idônea e capaz. Não pode ser pessoa jurídica (Art. 1.984 do CC).
Espécies de Testamenteiros
- Instituído: Nomeado pelo testador.
- Dativo: Nomeado pelo juiz.
- Universal: Confere-se a posse ou a administração da herança ou parte dela (Art. 1.977 do CC).
Vintena (Art. 1.987 do CC): Prêmio pago ao testamenteiro pelos serviços prestados, variando de 1% a 5% do valor da herança, retirado da parte disponível.
Do Inventário
Processo destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar os bens do de cujus. Após a avaliação, pagam-se os legados e o imposto causa mortis, e procede-se à partilha.
Prazo (Art. 611 do CPC): 60 dias a partir do falecimento, devendo ser encerrado nos 12 meses subsequentes.
Espécies de Inventário
Judicial:
- Inventário: Ato solene, com cumprimento de requisitos.
- Arrolamento Sumário (Art. 659 do CPC): Forma simplificada, para bens de qualquer valor, com herdeiros capazes e concordes com a partilha.
- Arrolamento Comum (Art. 664 do CPC): Para bens de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.
Administrativo (Art. 610 do CPC): Sem testamento, herdeiros maiores e capazes, e em comum acordo. Feito em cartório, com a presença de advogado.
Inventário Negativo: Judicial ou administrativo, para comprovar a inexistência de bens.
Alvará: Judicial. Para levantamento de valores em contas bancárias ou créditos junto a órgãos públicos ou privados.
Sobrepartilha (Art. 2.022 do CC): Para partilhar bens descobertos após a partilha.
Dos Sonegados
Ocultação dolosa de bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação.
Casos de Sonegação
- Inventariante;
- Herdeiro;
- Testamenteiro.
Pena dos Sonegados
Herdeiro (Arts. 1.992 e 1.995 do CC): Perda do direito sobre os bens sonegados. Se não puder restituí-los, pagará o valor dos bens, mais perdas e danos.
Inventariante (Arts. 1.992 e 1.993 do CC): Perda do direito sobre os bens sonegados e remoção da inventariança.
Testamenteiro: Perda da inventariança e da vintena, além de responder por perdas e danos.
Ação de Sonegados: Deve-se provar o dolo. Prescreve em 10 anos e é ajuizada no foro do inventário. Legitimados: herdeiros legítimos, testamentários e credores.
Do Pagamento das Dívidas
Responsabilidade pelo Pagamento (Art. 1.997 do CC): A herança responde pelas dívidas do falecido. Após a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à sua parte na herança.
Encargos da Herança
- Despesas funerárias (Art. 1.998 do CC);
- Vintena;
- Dívidas do falecido;
- Cumprimento dos legados.
Responsabilidade pelo Excesso (Art. 1.792 do CC): Os legados podem ser atingidos.
Cobrança das Dívidas: Habilitação do credor no inventário ou ação de cobrança/execução no rosto dos autos do inventário. Dívidas não vencidas também podem ser cobradas (Art. 1.997, §§ 1º e 2º, 1.998, 1.999, 2.000 e 2.001 do CC).
Da Colação
Conceito (Arts. 2.002 e 2.003 do CC): Obrigação dos descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum de conferir o valor das doações recebidas em vida, para igualar as legítimas.
Procedimento (Arts. 639 e 641 do CPC)
Dispensa da Colação (Arts. 2.005, 2.010 e 2.011 do CC): Doações que saem da parte disponível, gastos ordinários com descendentes menores e doações remuneratórias.
Efeitos da Colação
- Igualar as legítimas;
- Art. 2.009 do CC: Netos que representam os pais devem trazer à colação o que os pais teriam de conferir;
- Art. 2.008 do CC: Herdeiro renunciante ou excluído deve conferir as doações recebidas para repor o que exceder o disponível.