Direito de Superfície: Conceito, Princípios e Constituição

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1. O direito de superfície veio substituir que instituto civil?

R. Substitui a enfiteuse

2. A que se refere o direito de superfície?

R. É concessão do direito de construir ou plantar em terreno próprio.

3. Quais os princípios afastados pelo direito de superfície?

R. Afasta os princípios que regem a acessão industrial.

4. O que dizem estes princípios?

R. A acessão é uma forma de aquisição da propriedade pela via originária e consiste na prerrogativa de que pertence ao proprietário tudo que se une ou se incorpora ao bem. Caracteriza-se a acessão pela união física entre duas coisas.

O superficies solo cedit é um princípio romano que ampara o que fora anteriormente dito. Segundo este princípio, a superfície acede ao solo. Por sua força, tudo que era plantado ou edificado no solo passava a integra-lo e ao seu dono pertencia, não podendo ser objeto de transferência senão juntamente com o solo. 

5. O que se transfere no direito de superfície?

R. O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.

6. Como constituímos um direito de superfície?

R. Institui o Código Civil .

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

7. Porque devemos registrar no Cartório de Registro de Imóveis a constituição do direito de superfície?

R. Para a constituição da superfície, faz-se necessário, como todo jus in re,

o registro no Registro de Imóveis competente. Exige-se como requisito formal a escritura pública.

8. Quais os poderes do superficiário?

R. O superficiário não é o dono, mas tem sobre a coisa alheia o direito de construir ou plantar. Adquire os poderes de uso, gozo, disposição e reivindicação do imóvel (CC, art. 1.228). É-lhe lícito, pois, usar pessoalmente a coisa, habitando-a, ou então alugá-la ou comodá-la. No caso de superfície sobre plantações, pode explorar pessoalmente o solo ou mesmo arrendar ou dar a cultura em parceria a um terceiro. 

9. Ao transferir seu direito de superfície, qual cuidado deve tomar o superficiário?

R. Deverá respeitar o direito de preferência do proprietário. (1.373 do Código Civil).

10. Ao superficiário assiste algum direito processual em relação ao bem? Quais?

R. Sim, o de ser indenizado pelo espaço impactado, por pesquisa mineral, por exemplo.

11. Em que implica a onerosidade do direito de superfície?

R. Implica no direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia”, esse direito pode ser de plantar ou construir em solo alheio, deve ser temporário, gratuito ou oneroso.

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