Direito Tributário: Conceitos Fundamentais e Princípios

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Competência vs. Capacidade Tributária

Competência Tributária

  • Refere-se à competência legislativa para instituir tributos.
  • É indelegável.
  • Tipos: Privativa, comum e residual.

Capacidade Tributária Ativa

  • Refere-se a outras atribuições diversas da de legislador, como fiscalizar, arrecadar e aplicar leis.
  • Pode ser delegada.

Obrigação Tributária e Fato Gerador

A Obrigação Tributária (OT) surge com a ocorrência do Fato Gerador (FG) previsto na Hipótese de Incidência (HI). Fórmula: OT = HI + FG.

Fato Gerador (Art. 116 do CTN)

É a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária. Abstrai-se:

  • Da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte.
  • Dos efeitos dos fatos ocorridos.
Classificação dos Fatos Geradores
  • Instantâneos: Ocorrem em um momento específico (ex: circulação de mercadorias - ICMS).
  • Periódicos ou Complexivos: Ocorrem ao longo de um período de tempo (ex: auferir renda - Imposto de Renda).
  • Continuados: A situação se prolonga no tempo (ex: ser proprietário de imóvel - IPTU).
Aspectos do Fato Gerador
  • Material: A descrição do fato.
  • Temporal: O momento da ocorrência.
  • Espacial: O local da ocorrência.
  • Pessoal: Sujeito ativo e passivo.
  • Quantitativo: Base de cálculo e alíquota.

Elementos da Relação Jurídica Obrigacional

  • Sujeitos:
    • Ativo: O ente público que detém o direito de exigir o tributo.
    • Passivo: O contribuinte ou responsável obrigado ao pagamento (Art. 121 do CTN).
  • Causa: A lei.
  • Objeto: A prestação (positiva ou negativa).

Espécies de Obrigação Tributária

  • Principal: Pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
  • Acessória: Prestações de fazer ou não fazer (ex: emitir notas fiscais, manter livros contábeis).

Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária

A Capacidade Tributária Passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação, sendo diferente da capacidade civil.

  • Responsabilidade dos Sucessores
  • Responsabilidade de Terceiros
  • Responsabilidade por Infrações: Independe da intenção do agente ou dos efeitos do ato.

Denúncia Espontânea: É uma causa que exclui a responsabilidade por infrações.

Solidariedade (Art. 124 do CTN): A obrigação pode ser solidária. A obrigação subsidiária, por outro lado, implica em benefício de ordem.

Domicílio Tributário

  • Regra Geral: Liberdade de escolha pelo contribuinte.
  • Exceção: A lei pode restringir essa escolha. Em caso de recusa, considera-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.

Tributos: Conceito, Fontes e Espécies

Conceito Legal de Tributo (Art. 3º do CTN)

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Natureza Jurídica do Tributo (Art. 4º do CTN)

É determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação (nomen iuris) e outras características formais.

Finalidades do Tributo

  • Fiscal: Arrecadar recursos para manter o funcionamento do Estado.
  • Extrafiscal: Intervir na economia e na sociedade.

Fontes do Direito Tributário (Arts. 96 a 100 do CTN)

  • Formais (Principais): Leis, tratados, convenções internacionais.
  • Formais (Secundárias): Decretos, portarias, resoluções, convênios.
  • Reais: Fatos sociais, jurídicos e econômicos que motivam a criação das normas.

Classificação e Espécies de Tributos (Teoria Pentapartite)

  1. Impostos: Não vinculados a uma atividade estatal (ex: IR, IPTU).
  2. Taxas: Vinculadas ao poder de polícia ou a um serviço público específico.
  3. Contribuições de Melhoria: Vinculadas a obras públicas que geram valorização imobiliária.
  4. Empréstimos Compulsórios: Para atender a despesas extraordinárias ou de investimento urgente (competência da União).
  5. Contribuições Especiais: Parafiscais, sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE), etc. (competência da União).

Princípios Constitucionais Tributários (Art. 150 da CF)

  • Legalidade (Inciso I): Só se pode criar ou aumentar tributo por meio de lei.
  • Isonomia (Inciso II): Tratamento igual para contribuintes em situação equivalente.
  • Irretroatividade (Inciso III, "a"): A lei tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores passados.
  • Anterioridade (Inciso III, "b" e "c"): Proibição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (anual) e antes de 90 dias (nonagesimal) da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Proibição de Confisco (Inciso IV): O tributo não pode ter caráter confiscatório.
  • Liberdade de Tráfego (Inciso V): Proibição de tributos que limitem o tráfego de pessoas ou bens.
  • Imunidade (Inciso VI): Hipóteses constitucionais de não incidência tributária.
  • Uniformidade Geográfica (Art. 151): Os tributos federais devem ser uniformes em todo o território nacional.

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