Direito Tributário: Conceitos Fundamentais e Princípios
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Competência vs. Capacidade Tributária
Competência Tributária
- Refere-se à competência legislativa para instituir tributos.
- É indelegável.
- Tipos: Privativa, comum e residual.
Capacidade Tributária Ativa
- Refere-se a outras atribuições diversas da de legislador, como fiscalizar, arrecadar e aplicar leis.
- Pode ser delegada.
Obrigação Tributária e Fato Gerador
A Obrigação Tributária (OT) surge com a ocorrência do Fato Gerador (FG) previsto na Hipótese de Incidência (HI). Fórmula: OT = HI + FG.
Fato Gerador (Art. 116 do CTN)
É a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária. Abstrai-se:
- Da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte.
- Dos efeitos dos fatos ocorridos.
Classificação dos Fatos Geradores
- Instantâneos: Ocorrem em um momento específico (ex: circulação de mercadorias - ICMS).
- Periódicos ou Complexivos: Ocorrem ao longo de um período de tempo (ex: auferir renda - Imposto de Renda).
- Continuados: A situação se prolonga no tempo (ex: ser proprietário de imóvel - IPTU).
Aspectos do Fato Gerador
- Material: A descrição do fato.
- Temporal: O momento da ocorrência.
- Espacial: O local da ocorrência.
- Pessoal: Sujeito ativo e passivo.
- Quantitativo: Base de cálculo e alíquota.
Elementos da Relação Jurídica Obrigacional
- Sujeitos:
- Ativo: O ente público que detém o direito de exigir o tributo.
- Passivo: O contribuinte ou responsável obrigado ao pagamento (Art. 121 do CTN).
- Causa: A lei.
- Objeto: A prestação (positiva ou negativa).
Espécies de Obrigação Tributária
- Principal: Pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
- Acessória: Prestações de fazer ou não fazer (ex: emitir notas fiscais, manter livros contábeis).
Sujeito Passivo e Responsabilidade Tributária
A Capacidade Tributária Passiva é a aptidão para figurar no polo passivo da obrigação, sendo diferente da capacidade civil.
- Responsabilidade dos Sucessores
- Responsabilidade de Terceiros
- Responsabilidade por Infrações: Independe da intenção do agente ou dos efeitos do ato.
Denúncia Espontânea: É uma causa que exclui a responsabilidade por infrações.
Solidariedade (Art. 124 do CTN): A obrigação pode ser solidária. A obrigação subsidiária, por outro lado, implica em benefício de ordem.
Domicílio Tributário
- Regra Geral: Liberdade de escolha pelo contribuinte.
- Exceção: A lei pode restringir essa escolha. Em caso de recusa, considera-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.
Tributos: Conceito, Fontes e Espécies
Conceito Legal de Tributo (Art. 3º do CTN)
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Natureza Jurídica do Tributo (Art. 4º do CTN)
É determinada pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação (nomen iuris) e outras características formais.
Finalidades do Tributo
- Fiscal: Arrecadar recursos para manter o funcionamento do Estado.
- Extrafiscal: Intervir na economia e na sociedade.
Fontes do Direito Tributário (Arts. 96 a 100 do CTN)
- Formais (Principais): Leis, tratados, convenções internacionais.
- Formais (Secundárias): Decretos, portarias, resoluções, convênios.
- Reais: Fatos sociais, jurídicos e econômicos que motivam a criação das normas.
Classificação e Espécies de Tributos (Teoria Pentapartite)
- Impostos: Não vinculados a uma atividade estatal (ex: IR, IPTU).
- Taxas: Vinculadas ao poder de polícia ou a um serviço público específico.
- Contribuições de Melhoria: Vinculadas a obras públicas que geram valorização imobiliária.
- Empréstimos Compulsórios: Para atender a despesas extraordinárias ou de investimento urgente (competência da União).
- Contribuições Especiais: Parafiscais, sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE), etc. (competência da União).
Princípios Constitucionais Tributários (Art. 150 da CF)
- Legalidade (Inciso I): Só se pode criar ou aumentar tributo por meio de lei.
- Isonomia (Inciso II): Tratamento igual para contribuintes em situação equivalente.
- Irretroatividade (Inciso III, "a"): A lei tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores passados.
- Anterioridade (Inciso III, "b" e "c"): Proibição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (anual) e antes de 90 dias (nonagesimal) da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
- Proibição de Confisco (Inciso IV): O tributo não pode ter caráter confiscatório.
- Liberdade de Tráfego (Inciso V): Proibição de tributos que limitem o tráfego de pessoas ou bens.
- Imunidade (Inciso VI): Hipóteses constitucionais de não incidência tributária.
- Uniformidade Geográfica (Art. 151): Os tributos federais devem ser uniformes em todo o território nacional.