Direito Tributário: Conceitos e Limitações
Classificado em Ciências Sociais
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Aula 01: Conceito Político de Tributo
Contextualização
- Os Elementos da Teoria Geral do Estado: povo, território e soberania (Dalmo Dallari)
- Tributo como exercício da soberania do Estado
Conceitos Diversos
- Parcela das riquezas produzidas ou existentes que pertençam ao Estado
- "Dinheiro" devido aos cofres públicos (Geraldo Ataliba)
- Cobrado de acordo com os ditames previstos na Constituição Federal
Aspectos Relevantes da Construção Histórica do Sistema Tributário Nacional
(Importante registrar que este recorte empobrece a análise e os fatos, mas é feito para fins didáticos e de memória)
- Contribuição coletiva: divisão do trabalho na pré-história
- Grécia e Roma: pilhagem ou tributação de outros povos (ouro, recursos naturais ou trabalho forçado, foi a base de sustentação de vários regimes políticos e até mesmo uma das razões para guerras visando a expansão de domínios e a descoberta do novo mundo.)
- Estado Absolutista: Maquiavel – Estado Patrimonial
- Estado Moderno: Legitimação
"A tributação, portanto, somente pode ser compreendida a partir da necessidade dos indivíduos em estabelecer convívio social organizado e gerir a coisa pública mediante a concessão de poder a um Soberano. Em decorrência, a condição necessária (mas não suficiente) para que o poder de tributar seja legítimo é que ele emane do Estado, pois qualquer imposição tributária privada seria comparável a usurpação ou roubo. É justamente por referir-se à construção do bem-comum que se dá à tributação o poder de restringir a capacidade econômica individual para criar capacidade econômica social. Isto é, o poder de tributar justifica-se dentro do conceito de que o bem da coletividade tem preferência a interesses individuais, especialmente porque, na falta do Estado, não haveria garantia nem mesmo à propriedade privada e à preservação da vida."
Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributarios/eventos/seminarioiiltexto02afinalidadedatributacao.pdf (Nota: Link original parece quebrado/formatado incorretamente)
- Estado Social (welfare state): justiça alocativa-redistribuição. "Tributo é o preço da liberdade" (Ricardo Lobo Torres). Preço de vida em sociedade.
Trechos Históricos Importantes
Magna Carta (1215)
- 12. Nenhuma contribuição ou ajuda será imposta no nosso reinado, exceto pelo conselho comum do nosso reino, a menos para o resgate da nossa pessoa, a cavalaria do nosso filho mais velho e uma vez para o casamento da nossa filha mais velha, e para tais casos apenas uma ajuda razoável será paga; proceder-se-á igualmente a respeito das ajudas da cidade de Londres.
- 13. E a cidade de Londres terá todas as suas antigas liberdades e todos os seus direitos alfandegários livres, tanto por terra como por mar. E mais, queremos e concedemos que todas as outras cidades, burgos, vilas e portos tenham todas as suas liberdades e direitos alfandegários livres.
- 14. E para consultar o conselho comum do reino a respeito do estabelecimento de outros tributos que não os três casos acima mencionados, ou para o estabelecimento da escudagem (scutage), faremos notificar os arcebispos, os bispos, os abades, os condes, e maiores barões, individualmente, por carta nossa; e, além disso, faremos notificar em geral, por meio dos nossos xerifes e bailios, todos aqueles que, como chefes, de nós receberam benefícios para um dia fixado, a saber, quarenta dias pelo menos após a notificação, e num lugar fixado. E em todas as cartas de tais notificações explicaremos as suas causas. Sendo feitas as notificações, proceder-se-á no dia indicado conforme o conselho daqueles que estiverem presentes, mesmo que nem todos os que foram notificados compareçam.”
Bill of Rights (1689)
- 4. Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.”
- 10. Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado severas.”
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)
- “Recusou promulgar outras leis para o bem estar de grandes distritos do povo, a menos que abandonassem o direito de representação no legislativo, direito inestimável para eles e temível apenas para os tiranos.”
- “por lançar impostos sem nosso consentimento”
Aula 2: A Atividade Financeira do Estado
- Distinção entre Direito Tributário e Direito Financeiro – breves considerações sobre o direito financeiro – Bibliografia
Receita Pública
- Operações de Crédito
- Originárias
- Derivadas
- Por transferência
Despesa Pública
- Gastos
A Teoria Constitucional visou limitar o poder do Estado, no tocante à imposição de tributos e assegurar direitos aos contribuintes.
- Carta Magna de 1215, cláusulas 12 e 14.
- O Bill of Rights inglês (1689).
- Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776.
- Declaração do Povo da Virgínia, de 1787.
- Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em França, em 1789, amplia a temática tributária não apenas para exigir consentimento, mas também para permitir uma apreciação de elementos essenciais do tributo, como a base de cálculo da alíquota.
Evolução
- Estado de Polícia (meados de 1500 a 1750): progressividade da tributação, diminuindo a tributação dos pobres e transferindo para o Estado a sua proteção.
- Estado Fiscal de Direito (1800 a 1850): a bandeira iniciada no Estado de Polícia passa a ser alvo da atenção de Jeremy Bentham, David Hume e Alexis de Tocqueville.
- Estado do Bem-estar Social (1900 a 1970): luta pelo mínimo existencial e pela defesa dos mais pobres.
- Estado Constitucional Democrático de Direito: discussão percorre a Teoria do Direito Constitucional, tomando como referência universal as declarações internacionais dos direitos humanos. A tributação vê com outros olhos todos os bens da vida que compõem as necessidades básicas dos cidadãos. (Ricardo Lobo Tôrres)
"No Brasil, vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita. Diz-se que o Estado necessita apenas atividade financeira, como tal entendido 'o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos meios de pagamento de que necessita para atingir os seus fins". (HUGO DE BRITTO MACHADO)
"A gente deixa de pagar a merenda escolar, os remédios dos postos de saúde, para pagar as despesas do Carnaval". (João Henrique, Prefeito de Salvador. Em entrevista concedida à jornalista Luciana Lima, da Agência Brasil, dia 12 de fevereiro de 2009, quando participou em Brasília do Encontro de Prefeitos.)
"Os excessos e a falta de controle sobre o ato de instituir e majorar tributos serviram de móvel para a introdução de limitação ao exercício desse poder de tributar, o que se demonstra pela presença de dispositivos direcionados a exigir a aprovação das assembleias ou parlamentos para a instituição de tributos nas principais cartas e declarações de direitos, primeiras manifestações formais que deram impulso ao reconhecimento do que atualmente se concebe como direitos fundamentais específica para proteção dos contribuintes". (Manoel Cavalcante Lima Neto)
Conceituações Quanto ao Ramo do Direito
- DIREITO FINANCEIRO: Regula a atividade financeira do Estado, menos no tocante à tributação.
- CIÊNCIA DAS FINANÇAS PÚBLICAS: Estuda a atividade financeira do Estado, como ciência especulativa, sob diversas perspectivas, informando o legislativo e acompanhando a evolução do Direito, de sorte a que se obtenha o que mais conveniente se mostre ao desenvolvimento desta atividade estatal.
- POLÍTICA FISCAL: Indica o que se deve considerar mais conveniente em matéria de recursos públicos, tanto do que diz respeito às receitas, como no que diz respeito aos gastos.
- POLÍTICA TRIBUTÁRIA: Indica o que se considera mais conveniente em matéria de tributação.
Aula 3: O Conceito de Tributo
“O direito tributário de um Estado de Direito não é direito técnico de conteúdo qualquer, mas ramo jurídico orientado por valores. O direito tributário afeta não só a relação cidadão/Estado, mas também a relação dos cidadãos uns com os outros. É Direito da coletividade” (TIPKE, Klaus. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 15)
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Conceito Legal de Tributo
- Art. 3° do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Conceito Doutrinário de Tributo
"Cuida-se de prestações em dinheiro exigidas compulsoriamente, pelos entes políticos, de quem revele capacidade contributiva ou que se relacione direta ou indiretamente a atividade estatal específica, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado ou para o financiamento de atividades ou fins realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros no interesse público, com ou sem promessa de devolução"
Elementos Obrigatórios
- Prestação Pecuniária:
- Prestação - tende a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos.
- Caso FGTS (RE 100.249) - Art. 149 CF; LC 110/01; Art. 145, II, CF
- Compensação Financeira para exploração de recursos minerais
- Compulsória: O dever de pagar tributo nasce independente da vontade.
- Ausência do elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação.
- Arts. 150, I, CF e 123 do CTN
- Confissão - Art. 155-A CTN - não pode impedir repetição de indébito
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: inexistência de tributo in natura (estabelecido sem qualquer referência à moeda), dação em pagamento, compensação e in labore (Ex: imposto sobre a atividade profissional cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês à entidade tributante).
- Que não constitua sanção de ato ilícito: a lei não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que seja ilícita. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipótese de incidência do tributo.
- IPTU/IPVA - Art. 155, III, CF
- Multas - receitas derivadas e compulsórias - Art. 113, § 1°, do CTN
- Hugo de Britto Machado chama a atenção para o art. 182, § 4° da CF/88
- Instituída em lei: em princípio, lei ordinária. Nos casos expressamente previstos pela Constituição, é possível lei complementar para esse fim.
Hugo de Britto Machado: "Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado, ou instituído. Sua criação depende da definição da hipótese ou hipóteses em que o mesmo será devido, vale dizer, da definição da hipótese de incidência, dos sujeitos da obrigação correspondente, e ainda da indicação precisa dos elementos necessários ao conhecimento do valor a ser pago, vale dizer, da base de cálculo e da alíquota, bem como do prazo respectivo."
- Jurisprudência do STF: "As Leis 7.787/1989, art. 3°, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5°, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, inciso II" (RE 343.446, Min. Carlos Velloso, DJ 4-4-2003.)
- É possível criar tributo por medida provisória?
- Jurisprudência do STF: "Ilegitimidade da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal." (ADI 1.417-MC, Min. Octavio Gallotti, DJ 24-5-1996.)
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
- Atividade Arbitrária: é aquela em cujo desempenho a autoridade não sofre qualquer limite. Não deve obediência a qualquer regra jurídica.
- Atividade Discricionária: aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir. A lei estabelece um fim a ser alcançado, a forma a ser observada e a competência da autoridade para agir.
- Atividade Vinculada: aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir. A lei não estabelece apenas um fim a ser alcançado, a forma a ser observada e a competência da autoridade para agir, mas o conteúdo mesmo da atividade. Não deixa margem à apreciação da autoridade, que fica inteiramente vinculada ao comando legal.
A Vinculação do Tributo à Natureza Jurídica
- A denominação e demais características da lei: julgamento COFINS - Lei 9718/98 (RREE 346084, 357950) adotadas pela
- A destinação legal do produto da sua arrecadação - Empréstimos compulsórios, Contribuições sociais (Artigo 4° do CTN)
Questionamento: Exemplo Taxa ART - Elevadores
- Administração do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA)
- Taxa ART - previsto em lei, mas base de cálculo e alíquotas previstas em resolução.
- Há previsão de sanções para quem não cumprir os critérios.
- CONFEA afirma que é preço público: contraprestação por um serviço de fiscalização, não poder de polícia.
Aula 4: O Fato Gerador e a Obrigação Tributária
(Leitura: Geraldo Ataliba)
- O conceito legal de fato gerador - artigo 114 do CTN: "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"
- Momento da ocorrência do fato gerador: artigo 116 do CTN - fato gerador deve estar apto a produzir seus efeitos.
Abaixo precedente do STJ no qual se demonstra a produção de efeitos para concretização do fato gerador:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR SITUAÇÃO DE FATO. ART. 116, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECEBIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM VALOR DEFLACIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Decreto-Lei n. 2.342/87 estabeleceu que sobre o recebimento de obrigações deveria incidir fator de deflação. 2. O Direito Tributário, ainda que não admita a mera interpretação econômica, não pode ignorar a realidade econômica. A mera celebração de contratos que possam implicar aquisição de renda não é fato gerador do IR, o que se verifica apenas com sua efetiva disponibilidade. Ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, manifestação de vontade não concretiza a hipótese de incidência do imposto. 3. O fato gerador do imposto de renda não é uma situação jurídica (art. 116, II, do CTN), uma vez que "aquisição de renda" não é um fenômeno qualificado por outro ramo do Direito no qual o Tributário estaria a buscar emprestada sua conceituação, como ocorre na "aquisição de propriedade imóvel" (art. 1.245 do Código Civil). 4. Tratando-se de situação de fato (art. 116, I, do CTN), a obrigação tributária surge no momento em que verificadas as circunstâncias materiais necessárias para que produza efeitos, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o objeto do contrato não foi concretizado conforme estipulado. 5. Não incide imposto de renda sobre a diferença entre o valor acordado e o efetivamente recebido pela pessoa física, ante a inexistência da disponibilidade econômica ou jurídica prevista no artigo 43 do CTN. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1069372, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 05/11/2008)
- A validade do fato gerador independe dos atos efetivamente praticados (artigo 118 do CTN)
- Precedente: autorização da incidência de COFINS sobre vendas inadimplidas.
- O fato gerador define a natureza do tributo, independentemente do que o texto legal afirmar (Artigo 4º do CTN).
A Obrigação Tributária: Principal e Acessória (artigo 113/CTN)
- Principal: surge da prática do fato gerador - expressão da relação jurídico-tributária formada - relacionada ao tributo propriamente dito.
- Acessória: instituídas para auxiliar a Administração Tributária nas tarefas de arrecadação e fiscalização.
- A obrigação acessória independe da principal.
- Elisão e evasão fiscal: a possibilidade de desconsideração.
- Questionamento: a obrigação acessória pode ser instituída por norma infralegal?
Aula 5: A Hipótese de Incidência Tributária
É a regra normativa que traz os aspectos essenciais para caracterização e formação da relação jurídico-tributária.
Os Aspectos da Hipótese de Incidência Tributária
- Aspecto material: fato gerador ou fato imponível.
Professor Geraldo Ataliba aduz que "fato gerador ou 'fato imponível', nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede"
É o que confere a individualização do estado ou da ação, as quais são justificativas para o surgimento da relação jurídico-tributária.
- Aspecto subjetivo: contribuinte ou responsável. Aquele que pratica ou que deverá pagar o tributo, segundo ditames da lei.
- Aspecto temporal: data em que o fato gerador considera-se realizado.
- Peculiaridades: o imposto de renda possui como aspecto temporal o período de um ano.
- Aspecto espacial: local em que o fato gerador se realiza.
- Aspecto quantitativo: base de cálculo (valor utilizado de base para calcularmos o valor do tributo a ser pago) e alíquota (percentual ou valor fixo a ser aplicado sobre a base de cálculo para quantificação do tributo).
- Precedentes importantes:
"4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada." (RESP 1203236, REL. MIN. Herman Benjamin)
Aula 6: Classificação dos Tributos
Classificação dos Impostos segundo o CTN:
- Sobre o comércio exterior;
- Sobre o patrimônio e a renda;
- Sobre a produção e a circulação;
- Impostos especiais.
Classificação Geral dos Tributos
- Quanto à competência impositiva: federais, estaduais e municipais.
- Quanto à vinculação com a atividade estatal:
- Vinculados (taxas, contribuições de melhoria e contribuições);
- Não vinculados (impostos).
- Quanto à função:
- Fiscais: arrecadação de recursos financeiros para o Estado.
- Extrafiscais: interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.
- Parafiscais: arrecadação de recursos para o custeio de atividades, que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
- Teoria Geral do Direito:
- Tributo oculto ou disfarçado: prestação pecuniária que, não obstante albergue todos os elementos essenciais do conceito de tributo na Teoria Geral do Direito, é exigida pelo Estado sem obediência às normas e princípios que compõem o regime jurídico do tributo.
- Tributo oculto ou disfarçado: Não é instituído com obediência às normas e princípios que, em nosso Direito, regem a instituição e cobrança de tributos. É instituído e cobrado disfarçadamente, embutido no preço de bens ou de serviços prestados pelo Estado, através de empresas suas ou de concessionárias, a salvo das leis do mercado e, portanto, com preços fixados de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de controle, em face do conluio que se estabelece entre o Estado e a empresa vendedora do bem ou prestadora do serviço. Exemplos: Valor da outorga, sobrepreço nos monopólios estatais e contraprestação de serviços de uso compulsório.
Dificuldade na Classificação dos Tributos
- Aliomar Baleeiro: a par das três figuras nomeadas no art. 5° do CTN, registrou que "os empréstimos compulsórios são regulados como tributos" e que as contribuições especiais ou parafiscais integram o sistema tributário.
- Paulo de Barros Carvalho: lista o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos ou são taxas.
- Roque Carrazza: arrola os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, e reduz as demais figuras (empréstimos compulsórios, contribuições 'parafiscais' e contribuições sociais) à natureza jurídica de uma daquelas três figuras.
- Hamilton Dias de Souza: admite a contribuição como espécie (da qual a contribuição de melhoria seria uma subespécie), a par do imposto e da taxa.
- José Afonso da Silva: relaciona três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o empréstimo compulsório como contrato público.
Para Reflexão
Constituição Federal, art. 146-A: "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".
Jurisprudência do STF: "American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hospede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da CF. A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da informalidade (...), após a EC 42/2003, afronta hoje o art. 146-A da CF. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competitividade." (AC 1.657-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, DJ 31-8-2007.)
Aula 7: Espécies do Gênero Tributo
Rol de Tributos no CTN
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Teoria Tricotômica Superada
Rol de Tributos na Constituição
Impostos
- Art. 145, § 1°, CF/88 - Princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva
- Não vinculados (Súmula Vinculante n. 29/STF)
Da União (art. 153, CF/88)
- Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros (II) - § 1° - Arts. 19 a 22 CTN
- Imposto sobre a Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) - Arts. 23 a 28 CTN
- Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR)
- Art. 43 CTN
- Caso da Indenização
- Princípios: Progressividade, generalidade e universalidade
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Princípio da seletividade - imunidade na exportação
- Art. 46 CTN
- Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
- Súmula 664/STF; Art. 63 CTN
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Progressividade - Art. 184, § 5° CF - conceito residual
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
- Outorga de competência
- Impostos Extraordinários de Guerra (IEG) (Art. 154, II, CF/88)
- Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88).
Dos Estados e DF (art. 155 da CF/88)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)
- Súmula 331 STF
- Não incide ITCMD sobre o contrato de concessão de direito real de uso de bem imóvel
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
- ICMS sobre tarifa de assinatura básica mensal. Constitucionalidade.
- Art. 166 CTN - Súmula 166 STF
- Caso salvados
- Atividades meio - Lição de casa
- Não-cumulatividade
- Importação
- Exportação - Art. 155, X
- § 3° art. 155
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
- § 6º
- Caso leasing
Dos Municípios e DF (art. 156, CF/88)
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Art. 32 CTN
- Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI)
- Questão da promessa de compra e venda
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – alteração recente pela LC 157/16 – ISS terá alíquota mínima de 2% para evitar os efeitos da guerra fiscal
Taxas (art. 145, inciso II, § 2°, da CF)
- De polícia
- De serviço
Quadro Explicativo: ADI 800 - Pedágio
"O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação." (STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750)).
TAXA | TARIFA (Preço Público) |
---|---|
Regime de Direito Público | Regime de Direito Privado |
É uma prestação compulsória. O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva. A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva. Ex: custas judiciais. | É uma prestação voluntária. É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado. O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor. Ex: pedágio. |
Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:
Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).
"Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3a corrente não encontra amparo na CF/88."
TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 1675609 PE (TJ-PE) Data de publicação: 14/01/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA). RESIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacial de inadequação da via eleita não conhecida por seu exame se confundir com o próprio mérito da causa. 2. Mérito. Registrou-se que a TPA é prevista na Lei Estadual nº 10.903/89 em seu art. 83, cuja finalidade é assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área de sua jurisdição, possuindo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infraestrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha. 3. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que, ao menos neste exame de cognição sumária, restou evidenciada a qualidade de residente da ora agravada através dos documentos acostados aos autos, a qual aguardava a época por mais de um ano a conclusão do procedimento administrativo para regularização da sua estadia, não sendo razoável exigir que a mesma para ingressar e regressar do continente ao arquipélago pague a Taxa de Preservação Ambiental (TPA), quando esta é cobrada de todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico, o que não é o caso da ora agravada. 4. Agravo de instrumento improvido à unanimidade, pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.
Contribuições de Melhoria (art. 145, III, CF/88)
Empréstimos Compulsórios (Art. 148, CF/88)
- Por calamidade ou guerra externa (art. 148, I, CF/88)
- Por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II, CF/88)
Contribuições
- Sociais
- De seguridade social (CF, art. 195 e art. 239)
- Outras sociais, ou sociais gerais (art. 212, §5° e art. 240)
- De interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 8º, IV, parte final, e art. 149)
- De intervenção no domínio econômico - CIDE (Art. 149 e art. 177 § 4º)
- Relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE combustíveis (art. 177, § 4º, da CF/88)
- Outras CIDE (art. 149, da CF/88)
- Para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP (art. 149-A).
Definições do CTN
Imposto
Art. 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- O fato gerador do imposto não se liga a atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Taxa
Art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- Jurisprudência do STF: "As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte' (CF, art. 150) (...)." (ADI 447, Min. Carlos Velloso, DJ 5-3-93.)
- Jurisprudência do STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu." (Súmula 545)
- Questões (Serviços Indivisíveis - Não podem ser Taxa):
- Segurança pública
- Iluminação pública (Ver CIP - Art. 149-A CF)
- Limpeza urbana (partes indivisíveis)
- Taxa de incêndio (Controverso, STF tende a considerar inconstitucional)
- Transporte público (Normalmente tarifa)
- Art. 79 CTN (Serviços específicos e divisíveis)
- Súmula 124-STJ (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento)
Contribuição de Melhoria
Hugo de Britto Machado diz que se trata de "Tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Distingue-se do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa. Enquanto a taxa está ligada ao exercício regular do poder de polícia, ou a serviço público, a contribuição de melhoria está ligada à realização de obra pública. Caracteriza-se ainda, por ser o seu fato gerador instantâneo e único".
Contribuições Sociais
As que a União pode instituir com base nos arts. 149 e 195 da CF/88.
- Art. 149 da CF/88: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Art. 195 da CF/88: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
Empréstimos Compulsórios
Art. 148 da CF/88: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
- Caso - Empréstimo Público Carros - Inconstitucional pagamento em outro meio que não aquele pelo qual o contribuinte fez o adimplemento.
Aulas 8 a 11: Limitações ao Poder de Tributar
"A CF/88, no Brasil, é a lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos. Lembramos que algumas normas constitucionais determinavam como devem ser elaboradas as normas jurídicas de nível legal e infralegal. É por isso que Tércio Sampaio Ferraz Jr. diz que "a Constituição é a norma das normas". Como não poderia deixar de ser, também a Constituição Brasileira contém normas que disciplinam a produção de outras normas. São as 'normas de estrutura', estudadas por Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário. Pertencem a esta categoria as que tratam das competências tributárias especificando quem pode exercitá-las, 'de que forma e dentro de que limites temporais e espaciais'. Tais normas autorizam os Legislativos da União, dos Estados, dos Municípios e do DF a criarem, in abstracto, tributos, bem como a estabelecerem o modo de lançá-los e arrecadá-los, impondo a observância de vários postulados que garantem os direitos dos contribuintes." (Roque Carrazza, Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, p. 490/491.)
"O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE rege, severamente, toda a atividade administrativa do Estado. Os atos administrativos exarados pelos agentes públicos mantêm-se dentro dos estritos termos da lei, assim os de competência vinculada, como os discricionários, em qualquer setor do vasto campo de sua atuação. Em matéria tributária, terreno sobremodo delicado, por tocar direitos fundamentais dos administrados, quais sejam o direito de propriedade e o de liberdade, as normas que disciplinam a atividade administrativa são especialmente rígidas, com seus momentos capitais regulados por expedientes que devem guardar cabal aderência aos mandamentos que o direito positivo institui. Nenhum ato pode ser praticado sem autorização expressa da lei e funcionários não dispõem de liberdade de ação para inovar o quadro das providências legalmente possíveis." (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 616/617.)
CF/88: TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento. CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS.
Princípio da Legalidade
- Origem: Carta Magna de 1215, cláusulas 12 e 14. O Rei João Sem Terra estabeleceu que "no taxation without representation".
- Geral: art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Específico: Art. 150, I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Princípio da Reserva Legal
Só lei ou atos com força de lei (MPs).
CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3° do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Princípio da Tipicidade Tributária ou da Tipicidade Cerrada
Lei instituidora do tributo deve ter núcleo mínimo, composto por:
- Materialidade da hipótese de incidência (o ato ou fato que uma vez verificado no mundo empírico, faz nascer a obrigação tributária);
- Base de cálculo;
- Alíquotas (salvo no caso dos tributos de valor fixo, a exemplo de algumas taxas e do ISS cobrado de profissionais liberais em alguns municípios);
- Sujeito ativo;
- Sujeito passivo.
Art. 183, CTN: A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Exceção / Mitigação ao Princípio da Reserva Legal (STF):
- Obrigações acessórias
- Prazos para pagamento/recolhimento de tributos
- Correção monetária (CTN, § 2°, art. 97, explicita que correção monetária não constitui majoração de tributo, logo, não está reservada à lei).
- CIDE, II, IE, IPI, IOF, ICMS (alíquotas - ver exceções específicas)
Jurisprudência do STF
"Ante o disposto no art. 113, § 2°, do CTN, a exigir lei em sentido formal e material para ter se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra-se relevante pedido de tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o que previsto em instrução da Receita Federal". (ACO 1.098- AgR-TA, Rel. p/ o ac. Marco Aurélio, DJE 14-5-2010.)
"As Leis 7.787/1989, art. 3°, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5°, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I". (RE 343.446, Carlos Velloso, DJ 4-4-2003.)
"RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário". (RE 562276/PR, Ellen Gracie, 3.11.2010.)
"I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1°, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - RE conhecido e desprovido". (RE 570680/RS, Ricardo Lewandowski, 28.10.2009.)
Princípio da Legalidade e Medidas Provisórias
- Art. 62, § 2°, CF/88: MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (EC 32/01)
- "(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de MP, instrumento a que a Constituição confere força de lei." (ADI 1.667-MC, Min. Ilmar Galvão, DJ 21-11-1997.)
- Art. 62, § 1°, III, CF/88: É vedada a edição de MP sobre matéria reservada à LC.
- Art. 246, CF/88: É vedada a adoção de MP na regulamentação de artigo da CF/88 cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1°.01.1995 até a promulgação desta emenda.
- STF: "A alteração do art. 195 da CF/88 pela EC 20/1998 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social. Possibilidade de simples alteração de alíquota por MP, dentro do prazo previsto no art. 246 da Carta Maior." (RE 487.475-AgR, Ricardo Lewandowski, DJE 6-8-2010.)
- STF: "CSLL. Adicional instituído por meio de MP. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei 7.689/1988. Mero aumento da alíquota pela MP 1.807/1999. RE não provido. A MP 1.807/1999 não instituiu, nem regulamentou a CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota." (RE 403.512, Cezar Peluso, DJE 6-3-2009.)
Exceções / Mitigações ao Princípio da Legalidade (Alteração de Alíquotas por Ato do Executivo)
Art. 153, CF/88: Compete à União instituir impostos sobre:
- importação de produtos estrangeiros;
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
- renda e proventos de qualquer natureza;
- produtos industrializados;
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- propriedade territorial rural;
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Na prática, as alíquotas do IPI e do IOF são sempre alteradas por decreto, mas as do II e IE costumam ser modificadas por portaria do Ministério da Fazenda.
Art. 177, § 4°, CF/88: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b. (EC 33/2001)
Art. 155, § 4º, IV, da CF/88: ICMS incidente em etapa única sobre operações com determinados combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, terá suas alíquotas fixadas por convênio celebrado entre os estados e o DF.
Informativo STF Nº 844
TÍTULO: Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal - 7
PROCESSO: RE 838284/SC e RE 704292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2016.
ARTIGO: O Plenário concluiu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários — v. Informativos 832 e 842. No RE 838.284/SC, discutiu-se a validade da exigência de taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART. O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso. Assentou que não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
[...] O Tribunal teceu considerações sobre o princípio da legalidade tributária e apontou para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica. [...] Diante de taxa ou contribuição parafiscal, é possível haver maior abertura dos tipos tributários. [...] Assim, a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente, deve ser afastada, em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança. [...] Especificamente no que se refere a taxas, ao contrário do que ocorre com impostos, o montante cobrado não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, com razoável equivalência entre ambos. [...] Em suma, a norma em comento estabelece diálogo com o regulamento em termos de a) subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART; b) desenvolvimento da justiça comutativa; e c) complementariedade, ao deixar valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. [...] Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski [...].
Já no que se refere ao RE 704.292/PR, o Colegiado debateu a natureza jurídica da anuidade de conselhos de fiscalização profissional, bem como a possibilidade de fixação de seu valor por meio de resolução interna de cada conselho. O Tribunal negou provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004. [...] Para o Colegiado, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. [...] Não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. [...] O respeito ao princípio da legalidade demanda que a lei, em sentido estrito, prescreva o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para calculá-lo, o que não ocorreu na espécie. [...] Por fim, o Plenário deliberou não modular os efeitos da decisão proferida em ambos os recursos extraordinários.
Princípio da Vedação aos Meios Coercitivos Indiretos de Cobrança (Sanções Políticas)
- Súmula 70 do STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
- Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
- Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
- ADI 173/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), 25/09/2008:
[...] 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário [...]. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1° [da Lei 7.711/1988] violam o art. 5°, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1°, I, III e IV da Lei 7.711/1988.
Princípio da Isonomia (Igualdade Tributária)
- Geral: art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
- Específico: art. 150, II - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- STF: "A lei complementar estadual que isenta os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da CF/88. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do MP do Rio Grande do Norte - LC 141/1996." (ADI 3.260, Min. Eros Grau, DJ 29-6-2007.)
Igualar Desiguais (Discriminações Positivas)
- Art. 179, CF/88: A União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
- STF: "Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela 'simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas' (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Min. Maurício Corrêa, DJ 14-3-2003.)
Inovações no STF - Decisões Manipulativas de Efeitos Aditivos
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa. Interposto contra acórdão que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1° do art. 5° da Lei 10.182/2001.
"Art. 5° Fica reduzido em 45% o II incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: ... X - autopeças componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição".
O Min. Gilmar Mendes negou provimento ao RE [...], por entender que a extensão do benefício fiscal à recorrida, por meio da interpretação conforme à Constituição, em decisão de efeitos aditivos, seria a solução mais adequada ao ordenamento constitucional. Considerou que o Tribunal a quo, ao conceder a segurança, não violou os princípios da legalidade nem da isonomia tributária, mas os aplicou corretamente [...].
Princípio da Irretroatividade
- Art. 150, III, a, CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
- CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art 116.
- Art. 148, I, CF/88: Empréstimos compulsórios para calamidade pública ou guerra externa não estão sujeitos à anterioridade do exercício financeiro, nem à noventena (art. 150, § 1º), mas estão sujeitos ao princípio da irretroatividade.
- STF: Possibilidade de a lei que institua ou majore tributo, já estando vigente e apta a produzir efeitos na data em que se verifique o termo final do fato gerador (ex: IR anual), ainda que o seu termo inicial tenha se dado antes de a lei estar vigente e eficaz.
Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro
- Art. 150, III, b, CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- STF: "Contribuições instituídas pela LC 110/2001. Legitimidade. Princípio da anterioridade. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade das contribuições instituídas pela LC 110/2001, sendo inexigíveis, contudo, no mesmo exercício em que publicada a lei que as instituiu". (RE 456.187-AgR-ED, Eros Grau, DJE 1°-2-2008.)
- "O princípio da anterioridade da lei tributária não se confunde com o princípio da irretroatividade da lei. Também não há de confundir o princípio da anterioridade com o da anualidade, segundo o qual a cobrança de tributos depende de autorização anual do Poder Legislativo mediante previsão no orçamento." (Hugo de Brito Machado)
Correção Monetária, Antecipação de Prazo, Redução de Desconto e Anterioridade
- Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
- STF: RE 201618/RS (Min. Ilmar Galvão), 20/05/1997: Atualização pela UFIR não afronta irretroatividade e anterioridade, pois não representa majoração de tributo ou modificação da base de cálculo/fato gerador.
- STF: ADI 4016 MC/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes), 01/08/2008: A redução ou a extinção de desconto para pagamento antecipado em parcela única não pode ser equiparada à majoração do tributo. Não incidência do princípio da anterioridade tributária.
Exceções à Anterioridade do Exercício Financeiro (Art. 150, § 1º, CF/88)
- II, IE, IPI, IOF
- Empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública (art. 148, I)
- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) (art. 154, II)
- Contribuições de seguridade social (art. 195, § 6º), incluída a contribuição para o PIS/PASEP (art. 239).
Princípio da Noventena (Anterioridade Nonagesimal)
- Art. 150, III, c, CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (EC 42/2003)
- STF: "A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada [...]. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente." (RE 584.100, Ellen Gracie, DJE 5-2-2010.)
- STF: "A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo [...] não pode ser equiparada à majoração do tributo [...]. Não incidência do princípio da anterioridade tributária [nonagesimal]." (ADI 4.016-MC, Gilmar Mendes, Plenário, DJE 24-4-2009.)
Exceções à Noventena (Art. 150, § 1º, CF/88)
- II, IE, IOF
- IR (exceção à noventena, mas não à anterioridade do exercício financeiro)
- Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
- Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou calamidade pública
- IPVA (Base de cálculo)
- IPTU (Base de cálculo)
Medidas Provisórias e os Princípios da Anterioridade e da Noventena
- O termo inicial (a quo) do prazo da noventena (art. 195, § 6º) e da anterioridade de exercício (art. 150, III, b) é a data da publicação da Medida Provisória, e não da lei de conversão (STF, RE 181.664).
- Para impostos sujeitos à anterioridade anual (exceto II, IE, IPI, IOF, IEG), a MP só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada (Art. 62, § 2º, CF/88). Se a conversão ocorrer no exercício seguinte, a MP não terá produzido efeitos naquele ano.
- Para tributos sujeitos apenas à noventena (ex: IPI, Contribuições Sociais), o prazo de 90 dias conta-se da publicação da MP.
- Para tributos que são exceção a ambas as anterioridades (II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório de Guerra/Calamidade), a MP produz efeitos imediatamente após sua publicação.
- O princípio da anterioridade, em todos os seus aspectos, objetiva evitar a surpresa do contribuinte. (Fonte: Jurisite)
Princípio do Não-Confisco
- Art. 150, IV, CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
- STF: A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos (custos, carga tributária global, margens de lucro, etc.). O isolado aumento da alíquota é insuficiente para comprovar o confisco. (RE 448.432-AgR)
- STF: O princípio da vedação ao confisco aplica-se às multas. Multas de 20% a 30% foram consideradas adequadas. Multas excessivas podem ser reduzidas. (RE 523.471-AgR)
- STF: Multas de ofício por omissão na declaração e recolhimento não são, por si só, confiscatórias. (RE 241.087-AgR)
- STF: ADI 1075 MC/DF (Celso de Mello), 17.06.1998: "A proibição constitucional do confisco [...] representa a interdição [...] de qualquer pretensão governamental que possa conduzir [...] à injusta apropriação estatal [...] do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes [...] o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita [...]. O Poder Público [...] não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade [...]."
Princípio da Liberdade de Tráfego
- Art. 150, V, CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
- STF: Legitimidade constitucional do pedágio (natureza jurídica de taxa ou tarifa, conforme julgado mais recente - ADI 800). (RE 181.475)
Princípio da Competência
"O princípio da competência é aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. [...] O princípio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada". (Hugo de Brito Machado)
"O poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema". (Oliver Wendell Holmes, Jr, Justice da Suprema Corte dos EUA - "The power to tax is not the power to destroy while this Court sits." - Panhandle Oil Co. v. State of Mississippi Ex Rel. Knox, 1928)
Princípio da Uniformidade Geográfica
- Art. 151, I, CF/88: É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
- STF: Alíquotas regionalizadas de IPI (ex: açúcar) são constitucionais se visam reduzir desigualdades regionais (art. 3º CF), autorizadas pelo art. 151, I. (AI 630.997-AgR)
- STF: A concessão de isenção (incentivo fiscal) é ato discricionário para implementar políticas fiscais e econômicas, cujo mérito escapa ao controle judicial. Não é possível ao Judiciário estender isenção a não contemplados, a título de isonomia. (RE 344.331)
Vedação a Isenções Heterônomas
- Art. 151, III, CF/88: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- STF: Isenção de tributos estaduais prevista em tratado internacional (ex: GATT) recepcionado pela CF/88 não é isenção heterônoma, pois o tratado é firmado pela República Federativa do Brasil (Estado), não pela União (ente federativo). (RE 229.096)
Princípio da Não-Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou Destino
- Art. 152, CF/88: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
- STF: É inconstitucional regime diferenciado de ICMS (ex: café no RJ) baseado na procedência ou destino da operação. (ADI 3.389 e ADI 3.673)
- STF: Benefício fiscal (ex: farinha de trigo em MG) não viola o art. 152 se aplicado indistintamente a mercadorias de dentro e fora do Estado. (ADI 3.410)
Princípio da Capacidade Contributiva
- Art. 145, § 1°, CF/88: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária [...] identificar [...] o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel."
- Súmula 668 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
- STF: COSIP (CIP) - Restrição aos consumidores de energia elétrica não ofende isonomia. Progressividade baseada no consumo (rateio do custo) não afronta capacidade contributiva, por ser tributo sui generis. (RE 573.675)
- STF: IPVA - Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo não configuram progressividade baseada na capacidade contributiva. (RE 414.259-AgR)
Exigência de Lei Específica para Benefícios Fiscais
- Art. 150, § 6°, CF/88: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição [...].
- STF: A regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais. Contudo, se o benefício foi concedido com anuência legislativa (mesmo que por resolução), afasta-se o risco de violação ao art. 150, § 6º. (RE 414.249-AgR)
Garantias do Contribuinte e Tributação Extrafiscal
"Além dessa função provedora dos tributos, no sentido de abastecer os cofres públicos, o imposto pode assumir, paralelamente, o papel extrafiscal, ou seja, ser instituído para regular determinado setor da economia ou, em conformidade com o ideal de concretização dos direitos sociais, para a 'implementação de políticas públicas'". (Ariane Costa Guimarães)
Princípio da Transparência Fiscal
Art. 150, § 5º, CF/88 (Regulamentado pela Lei nº 12.741/2012)
Lei Nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5o do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6o e o inciso IV do art. 106 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente [...].
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso [...].
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- (VETADO);
- (VETADO);
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico [...] (Cide).
[...]
Art. 2º Os valores aproximados [...] poderão [...] ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea [...].
Art. 3º O inciso III do art 6o da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (NR)
[...]
Art. 5º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. [...]
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.