Direito Tributário: Conceitos e Princípios

Classificado em Economia

Escrito em em português com um tamanho de 5,56 KB.

1) Conceito de Direito Tributário: É o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie; é a disciplina jurídica dos tributos.

2) Atividade financeira do Estado: É o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
Tipos de Atividade Administrativa:
  • Arbitrária: Aquela em cujo desempenho a autoridade não sofre qualquer limite, sua liberdade é absoluta.
  • Discricionária: Aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir.
  • Vinculada: Aquela em cujo desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.
3) Fisco: É a denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação.
4) Natureza Jurídica do Direito Tributário: É obrigacional; é a relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).
5) Diferença entre Direito Tributário e Direito Financeiro: O Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado no que se refere à tributação. O Direito Financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, exceto a que se refere à tributação.
6) Objeto do Direito Tributário: Regular as relações fisco-contribuinte e o poder de tributar do Estado.
7) Tributo: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se exprima, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
8) Imposto: É o tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).
9) Taxa: É o tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).
10) Contribuição de Melhoria: É o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.

11) Contribuições Especiais: São aquelas que a União Federal institui com fundamento nos arts. 149 a 195 da Constituição Federal; dividem-se em duas espécies: as contribuições sociais e as contribuições de seguridade social.

12) Empréstimo Compulsório: É um imposto qualificado pela promessa de restituição; teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo.

13) Princípios Constitucionais Tributários (arts. 145 a 164 da CF):
  • Da Legalidade: Nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por meio de lei.
  • Da Anterioridade: Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada. A CF veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b).
  • Da Isonomia: A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
  • Da Irretroatividade: A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
  • Da Capacidade Contributiva: O tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um, tratar os desiguais de modo desigual.
  • Da Vedação do Conisco: O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.
  • Da Liberdade de Tráfego: A lei tributária não pode limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.
  • Da Uniformidade Geográfica: O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, sem distinção entre os Estados.
Função dos Tributos:
  • Fiscal: Quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado.
  • Extrafiscal: Quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.
  • Parafiscal: Quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este desenvolve por meio de entidades específicas.
Competência Tributária:
1) Conceito: É a repartição do poder de tributar, constitucionalmente atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade; envolve o poder de fiscalizar e cobrar tributos, e o de legislar a respeito. Não tem competência o ente público desprovido de poder de legislar.

Entradas relacionadas: