Direito Tributário: Conceitos e Princípios Essenciais

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Conceito de Tributo (Art. 3º do CTN)

Prestação Pecuniária: O pagamento de tributo só poderá ocorrer em dinheiro (moeda). Excepcionalmente, o CTN admite a dação em pagamento de bem imóvel.

Prestação Compulsória: A cobrança de tributos ocorre através do poder de império do Estado, porquanto trata-se de receita derivada. O cidadão pagará tributo por força da lei (*ex lege*), não dependendo de sua vontade.

O tributo só poderá ser criado ou majorado por lei complementar ou ordinária. Excepcionalmente, admite-se majoração mediante medida provisória.

Cobrança Vinculada: Tal vinculação é direcionada ao administrador público, pois a ele caberá a obrigatoriedade da arrecadação e da fiscalização dos tributos, sob pena de responder por crime de responsabilidade. Trata-se, portanto, de um ato vinculado e não discricionário.

Espécies Tributárias

  • Impostos: Tratam-se de tributos não vinculados, não há uma contraprestação direta pelo Estado para a cobrança deste tributo. Sua existência, em regra, seguirá tão somente para a arrecadação. Exemplos: IR, ICMS, IOF, IPTU, IPVA, entre outros.
  • Taxas: São tributos vinculados a uma contraprestação estatal. Tal contraprestação se dá através do poder de polícia ou de um serviço público. Exemplos: taxa de utilização de espaços públicos, taxa de coleta de lixo, etc.
  • Contribuição de Melhoria: Tributo decorrente de relação de uma obra pública, a qual resultou uma valorização imobiliária do contribuinte.

Isonomia: A cobrança de contribuição de melhoria é justificada pela possibilidade de enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel valorizado, em detrimento de outros contribuintes, os quais não foram beneficiados com o gasto do dinheiro público aplicado na obra.

  • Contribuições Especiais: Será para atender atividades sociais governamentais. Exemplos: para custear a Previdência e a Saúde (FGTS, FINSOCIAL, COFINS, PIS), Sindicatos, Gás, Exploração de Petróleo, Importação.
  • Empréstimo Compulsório: Trata-se de um tributo o qual só poderá ser instituído pela União, via lei complementar, em estado de guerra declarada ou na iminência, de calamidades públicas, ou de investimento urgente. Necessita de receita vinculada e admite-se a bitributação, utilizando um fato gerador já existente.

Sistema Tributário Nacional

É o conjunto de princípios e normas que compõe o ordenamento jurídico tributário, feito por leis ordinárias, leis complementares e legislação tributária (portarias, provimentos, decretos, entre outros).

O Estado pode criar leis para instituir ou aumentar tributos através de Lei Ordinária ou Lei Complementar.

Caberá à lei indicar a chamada hipótese de incidência, ou seja, o tipo tributário.

Princípio da Anterioridade

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício fiscal em que o mesmo tenha sido criado ou majorado. Segundo esse princípio, a cobrança do tributo só poderá ocorrer a partir do 1º dia do exercício fiscal seguinte ao que tenha sido instituído ou majorado.

Anterioridade Nonagesimal

Subprincípio da anterioridade, aplica-se na hipótese em que o tributo tenha sido majorado ou criado no final do exercício fiscal, ou seja, após o dia 2 de outubro. Só se aplica com a anterioridade anual.

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