Direito da União Europeia: Consuetudinário, Diretivas e Primazia
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(ÚLTIMA PARTE)
O Direito Consuetudinário:
Levantam-se consideráveis restrições na prática à real constituição do direito consuetudinário ao nível do direito da União.
Uma primeira dificuldade -> existência de um procedimento especial para a revisão dos tratados.
A constituição do direito consuetudinário -> determina uma maior dificuldade no cumprimento dos critérios a estabelecer para fazer prova da sua existência e da respetiva certeza jurídica.
Segunda dificuldade -> resulta do facto de que a validade de qualquer ato das instituições da União só poder ser apreciada à luz dos tratados da União Europeia.
O direito consuetudinário não pode de forma alguma ser estabelecido pelas instituições da União, mas só eventualmente pelos Estados-Membros e apenas em conformidade com os rigorosos critérios já mencionados.
O direito que nasce da prática e da convicção jurídica e que completa ou altera o direito primário ou o derivado.
As Diretivas:
Ato através do qual se procura conciliar a necessária unidade do direito da União com a manutenção das diversas peculiaridades nacionais.
O principal objetivo da diretiva -> uma aproximação das diversas legislações que permita eliminar as contradições entre as disposições legislativas e administrativas dos Estados-Membros.
Procedimento de criação do direito dividido em duas fases:
1º - A diretiva estabelece o objetivo proposto -> de forma vinculativa para os destinatários, que são vários ou todos os Estados-Membros, e que deverão realizá-lo num prazo determinado.
2º - A realização do objetivo -> previsto no dispositivo da União Europeia compete ao direito nacional de cada um dos Estados-Membros.
"Colisão" de Direitos
Fala-se em conflito entre o direito da União e o direito nacional.
Uma situação como esta surge sempre que uma disposição da União Europeia cria direitos e obrigações diretos para os seus cidadãos cujo conteúdo está em contradição com uma norma de direito nacional.
Perante este problema, surgem duas questões da organização da UE:
1- A aplicabilidade direta do direito da União
2- Primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional que lhe é contrário.