Direito de Usufruto e Servidão: Perguntas e Respostas

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Usufruto

45. A quem cabe o pagamento do seguro da coisa dada em usufruto?

R. Ao usufrutuário, de acordo com o artigo 1.407 do Código Civil, que estabelece que, se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

46. A quem pertence a indenização do seguro em caso de sinistro?

R. Caberá ao proprietário, conforme o § 1º do artigo 1.407, que diz: "Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador."

47. A quem cabem as despesas ordinárias decorrentes do direito de usufruto?

R. Conforme o inciso I do artigo 1.403, cabem ao usufrutuário.

Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

  1. as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

48. A quem cabem as despesas extraordinárias decorrentes do direito de usufruto?

R. As despesas extraordinárias incumbem ao nu-proprietário, como rege o artigo 1.404 do mesmo diploma legal.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Servidão

49. Em que consiste o direito real de servidão?

R. Segundo o art. 1.278 do Código Civil, servidão é o direito real sobre coisa alheia, em que uma coisa está submetida à outra, isto é, de um prédio a outro. Portanto, não atinge o proprietário, mas sim a propriedade.

50. Como caracterizamos o prédio dominante?

R. O prédio dominante é o que se serve de outro, impondo-lhe limitação.

51. Como caracterizamos o prédio serviente?

R. De acordo com o art. 1.383 do Código Civil, o prédio serviente é o que serve ou proporciona utilidade, não podendo embaraçar seu exercício legítimo.

52. O que é imóvel encravado?

R. Conforme o artigo 1.285 do Código Civil, prédio encravado é aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente.

53. Quais as características do direito real de servidão?

R. Dentre as características do direito real de servidão estão: serem prédios vizinhos, com proprietários diversos; suprir uma utilidade ou comodidade; após constituída, não poder exceder a finalidade; dever-se indenizar o excesso de servidão; a manutenção caber ao proprietário do prédio dominante; e não poder ser presumível.

54. Podemos ampliar a servidão uma vez constituída?

R. Sim. A ampliação da servidão ocorre na forma sistemática do art. 706 do Código Civil, porém o §1º do artigo 1.385 é claro ao dizer que não se pode ampliar a servidão para outro fim ao qual não foi destinada. Com efeito, em resumo, a ampliação da servidão é possível dentro de uma análise de necessidade e mediante indenização daquele que sofreu novamente a redução dos poderes inerentes ao domínio.

55. A quem cabe a manutenção da servidão?

R. Deve o proprietário do prédio serviente suportar as obras necessárias para a manutenção da servidão. Por isso, o dono do prédio dominante pode adentrar na propriedade do dono do prédio serviente para realizar as obras necessárias. Esta entrada necessária deverá ser, no entanto, de forma civilizada, e a obra a ser realizada não poderá alterar a servidão ou torná-la mais onerosa ao dono do prédio serviente.

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