O Direito à Vida e a Dignidade na Jurisprudência

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Quais são os direitos em causa no caso que esta sentença resolve? Algum deles é absoluto? Como deve o Tribunal Constitucional resolver o conflito?

Os bens jurídicos e interesses em conflito são a vida do nascituro, que entra em colisão com direitos e valores constitucionais de significado muito importante, como a vida e a dignidade das mulheres.

Nada é absoluto; o intérprete constitucional é forçado a ponderar os bens e direitos, procurando harmonizá-los, se possível, ou, caso contrário, especificando as condições e requisitos em que a prevalência de um deles pode ser aceita.

Quais são os casos de aborto analisados nesta sentença e como se interpreta a Constituição?

Há três casos fundamentais:

  • Grave perigo para a vida ou saúde da gestante: O grave perigo para a saúde da gestante afeta seriamente o seu direito à vida e à integridade física. Assim, a prevalência da saúde materna não é inconstitucional, especialmente considerando que a exigência de um sacrifício significativo e duradouro de sua saúde, sob a ameaça de sanção penal, pode ser considerada inadequada.
  • Gravidez resultante de estupro: Se o aborto for realizado nas primeiras 12 semanas, considera-se que a gravidez teve origem em um ato praticado contra a vontade da mulher, superando sua resistência pela violência. Isso prejudica gravemente a sua dignidade pessoal, o livre desenvolvimento da sua personalidade e os direitos à integridade física e moral, honra, autoimagem e privacidade.
  • Existência de graves deficiências físicas ou mentais no feto: A base deste pressuposto considera que a utilização de sanções penais implicaria a imposição de comportamentos que vão além do que é normalmente exigido da mãe e da família.

O Tribunal Constitucional considera que a denúncia apresentada é suficiente para preencher o requisito constitucional referente à verificação do pressuposto em casos de aborto por razões éticas (violência).

A nossa Constituição reconhece o direito de morrer?

Não é possível admitir que a Constituição garanta, no Art. 15, o direito à própria morte. Portanto, não há suporte constitucional para a alegação de que os cuidados médicos coercitivos sejam contrários a um direito que não existe.

O Estado tem a obrigação de proteger a vida, mesmo quando o titular renuncia a esse direito?

Sim. Como resultado, a administração penitenciária tem a obrigação de proteger a vida dos detentos. O Tribunal salienta, no Fundamento Jurídico (FJ) 7, que o direito à própria morte não faz parte do conteúdo do direito à vida. A privação da vida não é um ato proibido por lei, mas não constitui um direito individual que implique a mobilização do apoio do poder público para esse objetivo.

Assim, o Tribunal afirma que: "Não se pode admitir que a Constituição garanta no Art. 15 o direito à própria morte e, portanto, não há suporte constitucional para a alegação de que os cuidados médicos coercitivos sejam contrários a esse direito constitucional inexistente."

Conclusão sobre a assistência médica obrigatória:

A partir da perspectiva do direito à vida, a assistência médica obrigatória autorizada por decisão judicial não viola este direito fundamental, pois ele não inclui o direito de renunciar à própria vida. Nem é constitucionalmente exigido que a administração prisional se abstenha de fornecer assistência médica que visa salvaguardar o bem da vida protegido pelo Artigo 15 da Constituição.

Na medida em que a assistência médica é essencial para evitar a perda de vida dos presos — sujeitos a uma relação especial de custódia com os Serviços Prisionais —, o Tribunal concluiu que restringir o direito à integridade física (por exemplo, através de alimentação parenteral forçada) não degrada o direito, sendo uma medida equilibrada e proporcional para assegurar o direito à vida. Este é considerado um valor supremo do ordenamento jurídico e um pressuposto ontológico sem o qual os demais direitos não existiriam.


Observe a dupla dimensão da vida como um valor e como um direito.

O direito à vida é reconhecido e garantido no seu sentido físico e moral no Art. 15 da CE. É a projeção de um valor superior do ordenamento constitucional e um direito essencial e fundamental, sendo o pressuposto ontológico sem o qual todos os outros direitos não teriam existência possível.

Que particularidade tem o direito à vida em relação aos outros direitos reconhecidos na Constituição?

O direito à vida, dentro do nosso sistema constitucional, é considerado o ponto de partida; o prius lógico e ontológico para a existência e especificação de todos os outros direitos.

Os direitos fundamentais são apenas direitos individuais? Qual deve ser a atitude do Estado perante eles?

Os direitos fundamentais incluem não somente os direitos individuais de defesa contra o Estado, mas também deveres positivos do Estado. Eles são a expressão jurídica do sistema de valores que forma a organização jurídica e política. Portanto, o Estado não tem apenas a obrigação negativa de não ferir a esfera individual, mas também o dever positivo de contribuir para a realização de todos os direitos e valores que eles representam.

O Art. 15 da CE reconhece o direito à vida. Como o Tribunal Constitucional define a vida?

De acordo com o Tribunal Constitucional, a vida humana é um devir: um processo que começa com a gestação — durante a qual uma realidade biológica assume configuração humana corpórea e sensível — e termina com a morte. É um processo contínuo sob o efeito do tempo, com mudanças qualitativas de natureza somática e psicológica que se refletem no estatuto jurídico da vida individual, pública e privada.

O nascituro é titular do direito reconhecido no Art. 15 da CE? A Constituição protege o "nascituro"? O que dizem os debates parlamentares?

O feto é protegido pelo Art. 15 da CE, mas não pode ser considerado titular do direito fundamental à vida. O nascituro é protegido porque incorpora um valor fundamental da vida humana. É um bem jurídico cuja proteção encontra fundamento constitucional.

Dos debates parlamentares dos constituintes, deduz-se que o termo "todos" é uma fórmula aberta, considerada suficiente para permitir a defesa do nascituro.

Quais são as obrigações do Estado para com o nascituro?

O Estado tem, em geral, duas obrigações: abster-se de interromper ou dificultar o processo natural da gestação e estabelecer um regime jurídico para a defesa da vida que envolva a sua proteção efetiva. Dada a natureza fundamental da vida, isso inclui também a garantia última do Direito Penal.

Onde a Constituição reconhece a dignidade, segundo o Tribunal Constitucional?

A dignidade está intimamente ligada ao livre desenvolvimento da personalidade (Art. 10 CE), aos direitos à integridade física e moral (Art. 15), à liberdade de ideias e crenças (Art. 16), e à honra, intimidade pessoal e familiar e à própria imagem (Art. 18). O Tribunal Constitucional refere-se a esses preceitos para deduzir que a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão de respeito por parte dos outros.

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