Direito de Visitas: Guia Completo e Legislação

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Secção IV: Visitas

Artigo 385.º – Direitos de Visitação

O progenitor que não exerça o poder paternal, ou que não detenha a guarda da criança, tem o direito de visita. A criança ou adolescente tem, igualmente, o direito de ser visitado.

Artigo 386.º – Conteúdo das Visitas

As visitas podem incluir:

  • Acesso à residência da criança ou adolescente;
  • Deslocação a locais fora da residência, mediante autorização;
  • Outras formas de contacto, como telefone, mensagens, cartas ou meios digitais, conforme acordado.

Artigo 387.º – Fixação do Regime de Visitas

O regime de visitas deve ser acordado entre os pais, ouvindo-se a criança. Caso não haja acordo ou este seja violado de forma lesiva aos interesses do menor, o juiz determinará o regime mais adequado, após relatórios técnicos e a audição do progenitor que detém a guarda. Este sistema poderá ser revisto sempre que o bem-estar e a segurança da criança o justifiquem.

Artigo 388.º – Extensão das Visitas a Terceiros

O regime de visitas fixado pelo juiz poderá estender-se a parentes (consanguíneos ou por afinidade) ou a terceiros, desde que o interesse da criança ou adolescente o justifique.

Artigo 389.º – Irrelevância da Visitação

O progenitor que, possuindo recursos económicos, se recuse injustificadamente a cumprir a obrigação de alimentos, não terá direito à visitação, salvo se for judicialmente declarada a sua reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento fiel dos deveres de manutenção durante um ano.

Artigo 390.º – Retenção Indevida da Criança

O progenitor que remova ou retenha indevidamente uma criança cuja guarda tenha sido atribuída a outrem será intimado a restituí-la. O infrator será responsável pelos danos causados e pelo reembolso de todas as despesas decorrentes do regresso da criança ou adolescente.

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