Direitos Autorais e Propriedade Industrial: Leis e Implicações

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Direitos Autorais e Propriedade Industrial

  • Direitos Autorais
    • Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais
    • Lei 9.609/98 - Lei de Propriedade de Software
    • Código Penal Brasileiro (art. 184)
  • Propriedade Industrial
    • Lei 9.279/96 - Código de Propriedade Industrial

Violação de Direitos Autorais

  • O Código Penal criminaliza a conduta de violar os direitos de autor e os que lhe são conexos.
  • Esta violação consiste na reprodução total ou parcial de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, por qualquer meio ou processo, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.
  • Também viola os direitos autorais quem distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98)

  • Regula os direitos autorais, que são os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos.
  • Os direitos autorais, para os efeitos legais, são bens móveis (art. 3º).
  • Definição de Reprodução e Contrafação, de obra anônima, pseudônima, etc (art. 5º).
  • São obras intelectuais protegidas as criações do espírito (art. 7º).
  • Os programas de computador são objeto de legislação específica (art. 7º, §1º).

Exceções aos Direitos Autorais (art. 8º)

  • Ideias, métodos, conceitos matemáticos
  • Esquemas, planos ou regras de jogos ou negócios
  • Formulários, calendários, agendas, cadastros
  • Nomes e títulos isolados
  • Leis, códigos e tratados
  • Entre outros

Autor e Direitos Autorais

  • Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11).
  • Direitos autorais se dividem em direitos morais e patrimoniais (art. 22).
  • Direitos morais do autor (art. 24) são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27).
  • Direitos patrimoniais do autor (art. 28): usar, fruir e dispor da obra.
  • Os direitos patrimoniais perduram por setenta anos (art. 41), após a morte do autor.

Limitações aos Direitos Autorais (art. 46)

  • A reprodução de artigos, notícias ou discursos com a citação do autor e da fonte.
  • A reprodução de trechos de qualquer obra com a citação do autor e da fonte.
  • A reprodução em um só exemplar de obra para uso particular do copista, sem intuito de lucro.
  • São livres as paráfrases e paródias se não implicarem descrédito (art. 47).
  • As obras situadas permanentemente em logradouros públicos (art. 48).

Direitos Conexos (art. 89)

  • Direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
  • É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos (art. 96).
  • Para o exercício e defesa de seus direitos, os autores e os titulares de direitos conexos podem associar-se sem intuito de lucro (art. 97).

Propriedade Intelectual de Software (Lei 9.609/98)

  • Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador.
  • Aplicam-se as mesmas disposições da Lei dos Direitos Autorais (art 2º, caput).
  • Não se aplicam as disposições relativas aos Direitos Morais (art. 2º, §1º).
  • Tutela dos direitos pelo prazo de cinquenta anos (art. 2º).
  • A proteção dos direitos independe de registro (art. 2º).
  • Direito exclusivo do empregador (art. 4º, caput) e do empregado (§2º).

Exceção aos Direitos do Titular do Software (art. 6º)

  • Reprodução em um só exemplar, para backup.
  • Citação parcial do programa para fins didáticos.
  • Ocorrência de semelhança por força de características funcionais.
  • Integração de um programa a um sistema aplicativo ou operacional, para uso exclusivo.

Infrações e Penalidades (art. 12)

  • Violar direitos de autor de software.
  • Reproduzir sem autorização expressa.
  • Vender, expor, ocultar, ter em depósito, introduzir no país.

Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)

  • Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
  • A proteção efetua-se mediante:
    • I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
    • II - concessão de registro de desenho industrial;
    • III - concessão de registro de marca;
    • IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
    • V - repressão à concorrência desleal.

Crimes contra a Propriedade Industrial

  • Crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade (arts. 183 a 186).
  • Crimes contra os Desenhos Industriais (arts. 187/188).
  • Crimes contra as Marcas (arts. 189/190).
  • Crimes cometidos por meio de marcas (art. 191).
  • Crimes contra Indicações Geográficas (arts.192 a 194).
  • Crimes de Concorrência Desleal (art. 195).

Requisitos para Invenção e Modelo de Utilidade

  • A invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º).
  • O modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º).
  • Descobertas, teorias científicas e matemáticas, concepções abstratas, esquemas, planos, princípios, obras intelectuais, programas de computadores, não são invenções ou modelos de utilidade (art. 10).

Prazos de Patentes

  • A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a patente de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito (art. 40).

Sinais Registráveis como Marca (art. 122)

  • São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
  • As marcas podem ser: de produtos ou serviços, de certificação, ou coletivas (art. 123).

Sinais Não Registráveis como Marca (art. 124)

  • Brasões, armas, medalhas, bandeiras.
  • Letras, algarismos e datas.
  • Siglas e sinais de caráter genérico.
  • Cores e suas denominações.
  • Nomes, pseudônimos e apelidos.
  • Obra literária, artística ou científica.
  • Entre outras.

Proteção Especial de Marcas

  • À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade (art. 125).
  • A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
  • O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

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