Direitos e Conceitos Fundamentais nas Relações de Trabalho
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- Conceito de Confiança do Trabalhador
Artigo 9º - A categoria de confiança do trabalhador depende da natureza das funções exercidas e não da denominação comercial do trabalho. As funções de confiança na gestão, controlo, inspecção e fiscalização têm um carácter geral e relacionam-se com o padrão de trabalho pessoal dentro da empresa ou estabelecimento. - Conceito de Trabalhador
É a pessoa que presta um serviço a outrem, físico ou moral. O trabalho é uma atividade pessoal, física ou intelectual humana, independentemente da preparação ou do padrão comercial. Artigo 10º - Patrão é a pessoa ou entidade que utiliza os serviços de um ou mais trabalhadores. Se o trabalhador, de acordo com o contrato ou costume, utilizar os serviços de outros trabalhadores, o patrão do primeiro também o é destes. - Representantes do Empregador
Artigo 11º - Os diretores, administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções administrativas ou de gestão na empresa ou estabelecimento são considerados representantes do empregador e obrigam-no, a esse título, nas suas relações com os trabalhadores. - Conceito de Intermediário
Artigo 12º - Um mediador é uma pessoa que se envolve ou participa no recrutamento de outra ou outras para prestação de serviços ao empregador. Artigo 13º - Não devem ser considerados como intermediários, mas sim como patrões, as empresas estabelecidas que contratam trabalhadores para executar obras ou serviços com elementos suficientes para cumprir as obrigações decorrentes das relações com os seus trabalhadores. Caso contrário, serão solidariamente responsáveis com os beneficiários diretos das obras ou serviços, pelas obrigações para com os trabalhadores. Artigo 14º - Aqueles que utilizam intermediários para a contratação de trabalhadores serão responsáveis pelas obrigações decorrentes da presente Lei e dos serviços. - Conceito de Empresa e Estabelecimento
Artigo 16º - Para efeitos das normas laborais, a empresa é uma unidade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, e o estabelecimento é a unidade técnica, como uma sucursal, agência ou forma semelhante, que é parte integrante e contribui para a consecução dos objetivos da empresa. - Conceito de Relação de Trabalho
Artigo 20º - O termo relação de trabalho abrange, qualquer que seja o ato que lhe dê origem, a prestação de um trabalho pessoal subordinado a uma pessoa, mediante o pagamento de um salário. - Conceito de Contratos Individuais de Trabalho
Independentemente da sua forma ou nome, é aquele em virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar o seu trabalho, de forma subordinada, a outra pessoa, mediante o pagamento de salários. - Elementos da Relação de Emprego
- O trabalho pessoal
- A subordinação
- O pagamento de salários
- Presunção da Relação de Trabalho
Artigo 21º - Presume-se a existência do contrato e da relação de trabalho entre o trabalho prestado pelos assalariados e o destinatário. - Contrato a Termo
É definido como o período em que a relação de trabalho se desenvolve. Artigo 37º - A marcação de um termo só pode ser estipulada nos seguintes casos: I. Quando exigido pela natureza do trabalho a ser executado; II. Quando destinado a substituir temporariamente outro trabalhador; e III. Nos demais casos previstos por esta Lei. - Contrato para uma Tarefa Específica
É definido como aquele em que a necessidade de determinar com precisão a duração do trabalho, como no caso em que, se o vencimento do prazo estabelecido para a conclusão do trabalho, a relação será prorrogada enquanto o facto durar.