Direitos e Condições de Trabalho de Trabalhadores Temporários
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Acordos e Derrogações nas Condições de Trabalho
A consulta com os parceiros sociais a nível nacional e com base num acordo celebrado por estes, as disposições relativas às condições básicas de trabalho e emprego que derroguem o princípio estabelecido no n.º 1. Esses acordos podem incluir um prazo para atingir a igualdade de tratamento. As disposições referidas neste número devem respeitar o direito comunitário e ser suficientemente precisas e acessíveis para que os setores e empresas interessadas possam identificar e cumprir as suas obrigações.
Os Estados-Membros devem especificar se os regimes de segurança social, incluindo pensões, prestações pecuniárias de doença ou regimes de participação financeira, estão incluídos nas disposições relativas às condições básicas de trabalho e emprego.
Tais disposições não prejudicam os acordos regionais, locais ou setoriais a nível nacional que não sejam menos favoráveis aos trabalhadores.
Acesso ao Emprego, Equipamentos e Formação Profissional
Os trabalhadores temporários por agências de trabalho temporário (ETT) serão informados das vagas existentes na empresa utilizadora para terem as mesmas oportunidades que os outros trabalhadores da empresa de encontrar um emprego permanente. Esta informação pode ser fornecida por um anúncio público num local adequado na empresa utilizadora, à qual os trabalhadores temporários estão vinculados por uma ETT. A ETT supervisiona os trabalhadores temporários.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as cláusulas que proíbem ou tenham por efeito impedir a celebração de um contrato de trabalho ou relação de emprego entre a empresa utilizadora e o trabalhador temporário por uma ETT, após o término da sua disponibilidade, sejam nulas ou possam ser declaradas nulas. Este número é sem prejuízo de disposições em que as ETTs recebam um nível razoável de remuneração por serviços prestados às empresas utilizadoras para a atribuição de recrutamento e formação dos trabalhadores.
Condições de Emprego e Trabalho: Princípio da Igualdade
Supervisão Financeira ou Tratamento das ETTs
As condições básicas de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários por agências de emprego temporário (ETT) durante a sua missão numa empresa utilizadora devem ser, pelo menos, as que seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pela empresa para ocupar a mesma posição. Para a execução do primeiro parágrafo, as regras da empresa utilizadora relativas a:
- a) a proteção de gestantes, nutrizes e crianças e jovens;
- b) a igualdade de tratamento entre homens e mulheres e as medidas tomadas para combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
devem ser respeitadas, conforme estabelecido pela legislação, regulamentação administrativa, convenções coletivas e outras disposições gerais.
Remuneração
Os Estados-Membros podem, após consulta com os parceiros sociais, derrogar as disposições referidas no n.º 1 quando os trabalhadores temporários por agências de trabalho temporário, vinculados a um contrato permanente com a empresa de trabalho temporário, continuarem a ser pagos no período de tempo entre a execução das atribuições.
Acordos Coletivos
Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, poderão estabelecer, no nível apropriado e observando as condições estabelecidas pelos Estados-Membros, a possibilidade de manterem ou celebrarem acordos coletivos que, respeitando a proteção global dos trabalhadores temporários em agências de emprego temporário, estabeleçam disposições relativas às condições de trabalho e emprego de trabalhadores temporários por agências de trabalho temporário, que podem diferir das referidas no n.º 1.
Proteção em Estados-Membros sem Lei Específica
Desde que um nível adequado de proteção dos trabalhadores das ETTs seja concedido pelos Estados-Membros em que não há lei que declare a aplicação geral das convenções coletivas, nem exista na lei ou na prática um tal sistema para estender as suas disposições a todas as empresas semelhantes num setor ou área geográfica em particular, podem ser estabelecidas outras disposições.