Direitos do Consumidor: CDC e Responsabilidades
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Política Nacional das Relações de Consumo e Direitos Básicos do Consumidor
- Dignidade (art. 4º, caput).
- Proteção à vida, saúde e segurança (art. 4º, caput; art. 6º, I).
- Transparência (art. 4º, caput; art. 6º, III; art. 46).
- Harmonia (art. 4º, III).
- Vulnerabilidade (art. 4º, I).
- Liberdade de escolha (art. 6º, II).
- Intervenção do Estado (art. 4º, II e VI).
- Boa-fé objetiva (art. 4º, III) e equilíbrio das relações (art. 51, IV; 51, § 1º).
- Igualdade nas contratações (art. 6º, II).
- Dever de informar (art. 6º, III, art. 4º, caput; art. 31).
- Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, IV; art. 30; arts. 36 a 38; arts. 67 a 69).
- Proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV; arts. 39 a 42).
- Proibição de cláusulas abusivas (art. 6º, IV; arts. 51 a 53).
- Princípio da conservação (art. 6º, V; art. 51, § 2º).
- Modificação da cláusula que gere prestação desproporcional (art. 6º, V, art. 51, IV e § 1º).
- Direito de revisão.
- Prevenção e reparação de danos materiais e morais (art.6º, VI).
- Acesso à Justiça (art. 6º, VII; art. 5º, LXXIV, CF).
- Prestação de serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X).
- Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único; art. 18, caput; art. 19, caput; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 28, § 3º; art. 34).
- Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Qualidade do Produto e Serviço, Prevenção e Reparação de Danos (arts. 8º ao 10, CDC)
Três Regras
- Produtos e serviços não causarão risco à saúde e segurança.
- Se produto ou serviço causar risco, fornecedor deve informar de modo claro e ostensivo sobre nocividade ou periculosidade.
- Fornecedor não pode colocar no mercado produto ou serviço que saiba ser nocivo ou perigoso à saúde ou segurança.
Obs: dever de informar - recall
Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço (arts. 12 ao 17, CDC)
Noções Iniciais
- Vício X Defeito
- Defeitos: Acidentes de consumo x fato do produto ou serviço
Fato do produto (art. 12 e 13)
- Responsável: fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador.
- Defeitos: decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- Regra da solidariedade: art. 7º, parágrafo único; art. 25, §§ 1º e 2º).
Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco