Direitos do Consumidor: CDC e Responsabilidades

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Política Nacional das Relações de Consumo e Direitos Básicos do Consumidor

  1. Dignidade (art. 4º, caput).
  2. Proteção à vida, saúde e segurança (art. 4º, caput; art. 6º, I).
  3. Transparência (art. 4º, caput; art. 6º, III; art. 46).
  4. Harmonia (art. 4º, III).
  5. Vulnerabilidade (art. 4º, I).
  6. Liberdade de escolha (art. 6º, II).
  7. Intervenção do Estado (art. 4º, II e VI).
  8. Boa-fé objetiva (art. 4º, III) e equilíbrio das relações (art. 51, IV; 51, § 1º).
  9. Igualdade nas contratações (art. 6º, II).
  10. Dever de informar (art. 6º, III, art. 4º, caput; art. 31).
  11. Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, IV; art. 30; arts. 36 a 38; arts. 67 a 69).
  12. Proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV; arts. 39 a 42).
  13. Proibição de cláusulas abusivas (art. 6º, IV; arts. 51 a 53).
  14. Princípio da conservação (art. 6º, V; art. 51, § 2º).
  15. Modificação da cláusula que gere prestação desproporcional (art. 6º, V, art. 51, IV e § 1º).
  16. Direito de revisão.
  17. Prevenção e reparação de danos materiais e morais (art.6º, VI).
  18. Acesso à Justiça (art. 6º, VII; art. 5º, LXXIV, CF).
  19. Prestação de serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X).
  20. Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único; art. 18, caput; art. 19, caput; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 28, § 3º; art. 34).
  21. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).


Qualidade do Produto e Serviço, Prevenção e Reparação de Danos (arts. 8º ao 10, CDC)

Três Regras

  1. Produtos e serviços não causarão risco à saúde e segurança.
  2. Se produto ou serviço causar risco, fornecedor deve informar de modo claro e ostensivo sobre nocividade ou periculosidade.
  3. Fornecedor não pode colocar no mercado produto ou serviço que saiba ser nocivo ou perigoso à saúde ou segurança.

Obs: dever de informar - recall

Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço (arts. 12 ao 17, CDC)

Noções Iniciais

  • Vício X Defeito
  • Defeitos: Acidentes de consumo x fato do produto ou serviço

Fato do produto (art. 12 e 13)

  1. Responsável: fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador.
  2. Defeitos: decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  3. Regra da solidariedade: art. 7º, parágrafo único; art. 25, §§ 1º e 2º).

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco

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