Direitos do Consumidor: Contratos à Distância e Garantia de Bens
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Direito de Livre Resolução: Contratos à Distância
Analisados os elementos constantes da hipótese, estamos perante um contrato celebrado à distância, que se traduz num contrato celebrado entre o consumidor e um fornecedor de bens, sem a presença física de ambas as partes, e integrado num sistema de venda mediante a utilização de uma técnica de comunicação à distância (cf. artigo 3.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 24/2014), e que é regulado pelas normas estabelecidas neste diploma.
M assume o papel de consumidor, tendo a empresa o papel de fornecedor de bens. Consumidor é aquele que, nos termos do artigo 3.º, alínea c), é uma pessoa singular e não atue no âmbito da sua atividade profissional, artesanal, industrial ou comercial. Fornecedor de bens é aquele que é uma pessoa coletiva que atue no âmbito da sua atividade profissional, nos termos do artigo 3.º, alínea i).
Este tipo de contrato está sujeito aos requisitos de forma estabelecidos no artigo 5.º. Por outras palavras, as informações constantes do artigo 4.º, n.º 1, devem ser prestadas de forma tão clara e compreensível quanto possível, respeitando os princípios da boa-fé e lealdade (artigo 5.º, n.º 1). Após isto, o fornecedor deve, de forma explícita, dar a conhecer que existe uma obrigação de pagamento (artigo 5.º, n.º 3). Se estas informações não forem fornecidas, o consumidor não ficará vinculado ao contrato, por força do artigo 5.º, n.º 8. Por outro lado, exige-se que o fornecedor, após a compra, confirme a celebração do contrato à distância até 5 dias, nos termos do artigo 6.º, n.º 1.
No que respeita à possibilidade de M devolver o relógio. M não escolheu o bem que mais se adequava, visto que, como é referido, a pulseira estava demasiado grande.
Estamos perante o direito de livre resolução estabelecido no artigo 10.º. M poderia devolver o relógio sem indicar o motivo da devolução, nos termos do artigo 10.º, n.º 1. Quanto aos custos, regra geral, não tem qualquer tipo de custo, a não ser os elencados nos artigos 12.º, n.º 3, e 13.º.
Garantia de Bens de Consumo: Falta de Conformidade
Importa referir, em primeiro lugar, que estamos perante um contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor (B2C), nos termos do artigo 1.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
Neste caso, o adquirente é um consumidor, nos termos do artigo 1.º-B, alínea a), uma vez que lhe é fornecido um bem destinado a uso não comercial. Por sua vez, a empresa é vendedora, nos termos do artigo 1.º-B, alínea c), já que é uma pessoa coletiva e vende bens de consumo no âmbito da sua atividade comercial.
O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor o bem que seja conforme com o contrato de compra e venda, nos termos do artigo 2.º, n.º 1.
O relógio não preenche o objetivo para o qual foi comprado, uma vez que não consegue ler os batimentos cardíacos. Recai sobre a empresa uma presunção de não conformidade, mas que é ilidível mediante prova em contrário (artigo 2.º, n.º 2).
O vendedor responderá perante o consumidor por qualquer falta de conformidade. O consumidor tem direito à reparação ou à substituição do aparelho, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, sem qualquer encargo para repor o bem em conformidade (cf. artigo 4.º, n.º 4).
Além disso, Maria pode fazê-lo, uma vez que os direitos do consumidor transmitem-se a terceiro adquirente do bem, nos termos do artigo 4.º, n.º 6.
Maria tem 2 anos a contar da entrega do bem para exercer os seus direitos, nos termos do artigo 5.º, n.º 1. Contudo, tem de exercer esses mesmos direitos no prazo de 2 meses após a deteção da desconformidade, ou seja, tem até [data limite] para denunciar ao vendedor, nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2.