Direitos do Consumidor: Contratos, Promoções e Mais
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em português com um tamanho de 11,45 KB.
Contratos de Adesão
Cláusulas ou disposições em contratos de adesão não produzirão efeito se:
- Concederem a uma das partes o poder de dispensar ou modificar o contrato por vontade própria, ou de suspender unilateralmente a sua execução.
- Definirem aumentos de preços para serviços, acessórios, financiamento ou encargos, exceto se tais acessórios puderem ser aceitos ou rejeitados.
- Imputarem ao consumidor os efeitos de deficiências ou erros administrativos, quando não puderem ser atribuídos a ele.
- Inverterem o ônus da prova em detrimento do consumidor.
- Contiverem limitações absolutas de responsabilidade para com o consumidor que o privem do direito de ser compensado por deficiências no produto ou serviço.
- Incluírem espaços em branco que não foram preenchidos ou anulados antes da assinatura do contrato.
- Causarem ao consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Se o contrato designar um árbitro, o consumidor poderá requerer ao juiz a nomeação de outro, sem necessidade de explicação.
Promoções e Ofertas
Em qualquer promoção ou oferta, devem ser informadas ao consumidor as bases e o tempo de duração. Não será suficiente o depósito das bases perante um notário. No caso de promoções cujo incentivo seja a participação em concursos ou sorteios, é obrigatório divulgar o montante ou número de prêmios e o prazo para reclamá-los. Também é necessário divulgar os resultados corretamente.
Direitos e Responsabilidades do Consumidor
- Direito à informação precisa e oportuna sobre bens e serviços oferecidos, preços, condições contratuais e outras características relevantes, e o dever de se informar de forma responsável.
- Não ser discriminado arbitrariamente pelos fornecedores de bens e serviços. Baseia-se na garantia constitucional de não discriminação arbitrária em termos económicos, mas esta lei facilita o recurso ao próprio prestador, ao SERNAC ou ao juiz de polícia local, e a interposição de uma ação de proteção junto do respetivo tribunal de apelação.
- Direito à reparação e compensação adequadas e oportunas por todos os danos materiais e morais decorrentes de violação de qualquer das obrigações do fornecedor, e o dever de agir de acordo com os meios que a lei prevê. Em geral, não há compensação por danos morais por quebra de contrato, sendo esta uma novidade.
- Educação para o consumo responsável e a obrigação de realizar transações de consumo no comércio estabelecido. O SERNAC deve formular, implementar e promover programas de informação e educação dos consumidores. O dever de realizar operações de consumo no comércio estabelecido visa garantir que os direitos não sejam perdidos se os contratos forem celebrados com comerciantes ilegais.
- Direito de retratação: o consumidor pode rescindir unilateralmente o contrato no prazo de 10 dias a contar da aquisição do produto ou serviço, ou antes do fornecimento do serviço, nos seguintes casos:
- Compra de bens e contratação de serviços em reuniões convocadas pelo fornecedor, nas quais o consumidor deve manifestar a sua aceitação no mesmo dia da reunião. Considera-se cumprida esta lei com o envio de carta ao endereço do fornecedor indicado no contrato.
- Contratos celebrados por meios eletrónicos e aqueles em que se aceita uma oferta feita através de catálogos ou qualquer outra forma de comunicação à distância. Os prazos são calculados de forma diferente.
Em qualquer caso, o fornecedor deve devolver o dinheiro pago, não sendo aplicável a serviços já prestados.
Os consumidores devem devolver os itens em bom estado: embalagem, rótulos, garantia, caixa, etc.
Os direitos dos consumidores são irrenunciáveis antecipadamente. Uma vez exercido o direito, por exemplo, após denunciar uma falha, não há problema em chegar a um acordo com o fornecedor, mas não se pode renunciar ao exercício dos direitos, por exemplo, através da assinatura de um contrato.
Obrigações do Fornecedor
- O fornecedor de bens ou serviços deve cumprir os termos e condições sob os quais ofereceu ou concordou em entregar o bem ou prestar o serviço.
- Nos contratos celebrados por meios eletrónicos e naqueles em que se aceita uma oferta feita através de catálogos ou qualquer outra forma de comunicação à distância, o consentimento do consumidor só é válido se este tiver tido acesso claro às condições do contrato e à possibilidade de o armazenar ou imprimir.
- A simples visita a um site não impõe qualquer obrigação ao consumidor, salvo se este tiver aceitado inequivocamente os termos oferecidos. Se houver contrato, o fornecedor deve enviar uma cópia ao consumidor.
- Os fornecedores não podem recusar injustificadamente a venda de bens ou serviços contidos nas suas respetivas ofertas, nos termos propostos.
- Se forem oferecidos produtos com alguma deficiência, com o conhecimento do fornecedor, este facto deve ser expressamente informado, utilizando expressões como "segunda escolha", "feito com material usado", ou equivalente, em cartazes ou avisos sobre o produto. Se o fornecedor cumprir esta exigência, fica isento de responsabilidade.
- Os sistemas de segurança e vigilância devem respeitar a dignidade e os direitos dos indivíduos. Não pode haver câmeras em banheiros.
Responsabilidade por Falhas
- Cobrar um preço superior ao apresentado, comunicado ou publicitado é uma violação do direito do consumidor.
- O consumidor tem direito à substituição do produto ou, caso não se qualifique, ao bônus do seu valor na compra de outro, ou à devolução do valor pago em excesso, quando a quantidade ou o conteúdo líquido do produto for inferior ao indicado na embalagem.
- Sem prejuízo da indenização por perdas e danos, o consumidor pode escolher entre a reparação gratuita do produto, a sua substituição ou o reembolso do valor pago, nos seguintes casos:
- Quando os produtos sujeitos a normas de segurança ou qualidade obrigatórias não cumprirem as especificações.
- Quando os materiais, peças ou componentes não corresponderem às especificações ou condições de rotulagem.
- Quando o produto apresentar deficiências de fabricação, processamento, materiais, etc., que o tornem inadequado para o uso ou consumo a que se destina ou que o fornecedor tenha indicado na sua publicidade.
- Quando o fornecedor e o consumidor tiverem acordado que os bens objeto do contrato devem ter determinadas características e isso não acontecer.
- Quando, após a primeira utilização da garantia, persistirem deficiências que tornem o bem impróprio para o uso, conforme a alínea c).
- Quando o objeto do contrato apresentar defeitos ou vícios ocultos que impeçam o uso a que normalmente se destina.
- Quando a lei dos metais em artigos de ourivesaria, joalharia e outros for inferior à indicada nos mesmos.
Para estes efeitos, considera-se um único bem aquele que foi vendido como um todo, mesmo que seja composto por diferentes componentes ou peças, ainda que estes possam ou não fornecer uma utilidade independentemente uns dos outros. Não obstante o exposto, no caso de substituição, esta pode ser feita em relação a uma unidade, peça ou componente, desde que seja idêntica à que é devolvida.
Outras Violações do Direito do Consumidor
1) A publicidade falsa ou enganosa é punível, tanto em relação ao preço como, em geral, às características dos produtos e serviços divulgados por meios de comunicação social. A pena é aumentada se afetar as qualidades dos produtos ou serviços que possam afetar a saúde ou a segurança do público ou do ambiente. Para a aplicação das multas, o tribunal levará em conta o montante envolvido, o grau de culpa do infrator, a gravidade do dano causado, o risco a que a vítima ou a comunidade foram expostas e a situação económica do infrator.
- Marcas Nominativas: Uma palavra ou conjunto de palavras, com ou sem significado idiomático, combinações de letras ou números.
- Marcas Figurativas: Etiquetas com fotos, imagens, símbolos ou desenhos.
- Marcas Mistas: Combinação de palavras ou expressões com elementos figurativos.
Processo de Registro de Marca
-
Apresentação de Candidaturas: As candidaturas são multiclasse, ou seja, por exemplo, na mesma candidatura podem ser solicitados diferentes tipos de produtos:
- Produtos: Solicitar proteção para uma marca que distingue um ou vários tipos de produtos.
- Serviços: Solicitar proteção para uma marca que distingue atividades lícitas que consistem em serviços.
- Estabelecimentos Comerciais: Marcas que distinguem lojas onde se compram ou vendem produtos de uma ou mais classes. Devem ser detalhados os produtos de cada classe. O formulário de cobertura é pago por classe e região solicitada.
- Estabelecimentos Industriais: Marcas que distinguem um estabelecimento de fabricação.
- Frases de Propaganda: Solicitação de proteção para uma frase que serve para fazer propaganda de uma marca previamente registrada. É necessário ter um registro de marca para solicitar uma frase de propaganda. A cobertura da frase depende da cobertura do registro a que se associa.
- Exame Formal: A INAPI realiza um exame formal da candidatura. Pode aceitar ou fazer observações ao pedido se detectar algum erro ou omissão. O requerente deve corrigir ou esclarecer o pedido no prazo de 30 dias. Caso contrário, o pedido será considerado abandonado.
- Publicação no Diário Oficial e Exame de Mérito: Se o pedido for aceite para processamento, o requerente deve publicar um extrato do pedido no Diário Oficial, em edições disponibilizadas pela INAPI, no prazo de 20 dias após a aceitação. Caso contrário, o pedido é considerado abandonado. Com a publicação, inicia-se o prazo de 30 dias para que terceiros possam apresentar oposição ao pedido de registro.
- Resolução Final: É comunicada através de uma resolução a aceitação ou rejeição da marca. Se o pedido for aceite, o requerente deverá pagar as taxas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aceitação. Se a marca for rejeitada, é possível recorrer ao tribunal de propriedade industrial, com o patrocínio de um advogado, pagando uma taxa de 2 UTM.
- Marca Registrada: Após o pagamento das taxas, a marca é registrada.
Crédito ao Consumidor
Quando for concedido crédito ao consumidor, o fornecedor deve comunicar:
- O preço à vista do bem ou serviço, que deve ser expresso em tamanho igual ao valor das prestações.
- A taxa de juros aplicada, além de impostos, despesas notariais, seguros e quaisquer encargos permitidos pela legislação associada ao crédito.
- O valor total a pagar pelo consumidor ou o valor das prestações a pagar.
- As alternativas de valor e número de pagamentos a serem feitos e a sua periodicidade.
No caso de bens que são exibidos em vitrines ou prateleiras, deve-se especificar as informações das alíneas a) e b).