Direitos de Crianças e Adolescentes: Educação, Cultura e Lazer

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Capítulo IV: Do Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 53.

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

  • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II - direito de ser respeitado por seus educadores;
  • III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  • IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
  • V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único.

É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54.

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

  • I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  • II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  • VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º.

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º.

Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

Art. 55.

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56.

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

  • I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
  • II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  • III - elevados níveis de repetência.

Art. 57.

O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58.

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59.

Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

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