Direitos e Deveres na Empreitada: Artigos Essenciais

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Da Empreitada: Disposições Legais Essenciais

Art. 615. Recebimento da Obra e Rejeição

Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. Abatimento no Preço por Defeitos

No caso da segunda parte do artigo antecedente, quem encomendou a obra pode, em vez de rejeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Art. 617. Responsabilidade do Empreiteiro por Materiais

O empreiteiro é obrigado a pagar pelos materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Art. 618. Garantia de Solidez e Segurança em Construções

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art. 619. Acréscimos no Preço e Modificações no Projeto

Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando e nunca protestou.

Art. 620. Revisão de Preço por Diminuição de Custos

Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, este poderá ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Art. 621. Modificações no Projeto sem Anuência do Autor

Sem a anuência de seu autor, o proprietário da obra não pode introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art. 622. Responsabilidade do Autor do Projeto

Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no Art. 618 e seu parágrafo único.

Art. 623. Suspensão da Obra pelo Dono

Mesmo após iniciada a construção, o dono da obra pode suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho se a obra fosse concluída.

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