Direitos e Deveres Laborais Essenciais: Jornada, Férias e Mais

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1. A Jornada de Trabalho

É o tempo de trabalho, semanal ou anual, que o trabalhador deve dedicar às atividades laborais para as quais foi contratado pelo empregador.

Nos termos do artigo 34 do Estatuto dos Trabalhadores (ET), a duração da jornada será acordada em convenções coletivas ou contratos de trabalho.

A duração máxima da jornada é de 40 horas semanais de trabalho efetivo médio anual.

Para definir a distribuição irregular da jornada ao longo do ano, esta é realizada por convenção coletiva ou acordo entre empregador e representantes dos trabalhadores. Esta distribuição deve respeitar os períodos mínimos de descanso diário (12 horas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte) e semanais: um dia e meio de descanso.

Jornadas Especiais

O Real Decreto prevê que, em certas atividades, o dia de descanso semanal e meio pode ser usufruído de forma diferente e que o mínimo de descanso entre as jornadas pode ser de 10 horas.

As atividades com jornadas especiais são:

  • Funcionários de fazendas urbanas em tempo integral (não ferroviários)
  • Guardas
  • Empregos na agricultura, silvicultura ou pecuária
  • Trabalho Marítimo
  • Comércio
  • Hotelaria
  • Saúde
  • Minas e obras públicas
  • Construção
  • Transportes

2. Horas Extras

Nos termos do artigo 35 do ET, as horas extraordinárias são o trabalho realizado para além do tempo máximo da jornada de trabalho.

A convenção coletiva, ou na sua falta, o contrato individual, escolherá entre o pagamento das horas extras num montante a ser determinado, que em caso algum será inferior ao valor da hora normal, ou a compensação equivalente em tempos de descanso.

O trabalho extraordinário é voluntário e não pode exceder 80 horas extras por ano.

As horas extras de cada trabalhador devem ser registadas diariamente e deve ser entregue uma cópia do resumo ao empregado, mediante recibo.

Restrições e Considerações sobre Horas Extras:

  • Não podem ser realizadas por menores de 18 anos.
  • É proibido realizá-las se o contrato for a tempo parcial ou temporário.
  • É proibido realizar horas extraordinárias para quem trabalha no turno da noite.
  • Inclui salário base e a média dos últimos três meses de salário adicional para efeitos de segurança social e retenções fiscais.

3. Férias Anuais

Nos termos do artigo 38 do ET, o período de férias anuais remuneradas será acordado em convenções coletivas ou contrato de trabalho. Em nenhum caso deve ser inferior a 30 dias.

Os dias de gozo são fixados por acordo entre empregador e empregado.

O calendário de férias é fixado em cada empresa e o trabalhador deverá conhecer as datas correspondentes com, pelo menos, dois meses de antecedência.

4. Licenças

O empregado, mediante aviso prévio e justificação, pode ausentar-se do trabalho sem que haja dedução salarial, pelas seguintes razões:

  • 15 dias em caso de casamento.
  • 2 dias para o nascimento de um filho ou pela morte, acidente, doença grave ou hospitalização de parentes até segundo grau de consanguinidade ou afinidade.
  • 1 dia por mudança de residência habitual.
  • Para exercer funções sindicais.
  • Pelo tempo necessário para a realização de exames pré-natais e técnicas de preparação para o parto.
  • Mulheres trabalhadoras, para amamentar uma criança com menos de nove meses, têm direito a uma hora de ausência ao trabalho.

4.1. Redução da Jornada com Redução de Salário

  • No caso de crianças nascidas prematuramente e que devam permanecer internadas, o pai ou a mãe têm o direito de reduzir as suas horas de trabalho num máximo de duas horas, com uma redução proporcional dos salários.
  • Quem tiver a seu cargo o cuidado direto de uma criança com menos de 12 anos ou de uma pessoa com deficiência física, mental ou sensorial que não exerça atividade remunerada, tem direito a uma redução da jornada de trabalho, com a correspondente redução proporcional do salário, entre um oitavo e, no máximo, metade da duração da sua jornada.
  • O trabalhador vítima de violência de género, para reforçar a sua proteção, terá direito à redução do horário de trabalho com a correspondente redução proporcional do salário.

A redução da jornada com redução de salário, nos três parágrafos acima, é um direito individual dos trabalhadores, devendo o trabalhador informar o empregador com 15 dias de antecedência.

4.2. Licenças para Promoção e Formação no Trabalho

Nos termos do artigo 23 do ET, o trabalhador terá direito a:

  • Ao gozo das licenças necessárias para comparecer a exames.
  • À adaptação da jornada de trabalho normal para a frequência de cursos de formação profissional, com reserva do posto de trabalho.
  • Os acordos coletivos estabelecerão os termos do exercício desses direitos.

4.3. Feriados Laborais

Os feriados laborais de caráter não recuperável e remunerado não devem exceder 14 por ano, dos quais dois serão locais. São feriados nacionais: Natal, Ano Novo, 1 de Maio e 12 de Outubro.

Anualmente, a empresa elabora o calendário laboral que incluirá as horas de trabalho, bem como a distribuição anual de dias úteis, feriados, períodos de descanso semanal ou entre jornadas e outros feriados.

5. O Período Experimental

O artigo 14 do ET estabelece que pode ser acordado por escrito um período experimental, sujeito aos prazos fixados em acordos coletivos.

O acordo para estabelecer um período experimental é nulo se o trabalhador já tiver desempenhado as mesmas funções anteriormente na empresa.

Durante o período experimental, o trabalhador deve ter os mesmos direitos e obrigações referentes ao trabalho realizado, como se fosse efetivo.

O objetivo do período experimental é confirmar a capacidade do trabalhador e também a compreensão mútua das partes.

Considerações sobre o Período Experimental:

Durante este período, o trabalhador deve ser registado na Segurança Social e receber o salário pelo trabalho que realiza, mas se o empregador rescindir a relação de emprego, o trabalhador não tem direito a qualquer indemnização pela cessação, apenas à liquidação correspondente ao tempo de trabalho.

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