Direitos e Deveres na Locação Urbana (Lei 8.245/91)

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Locador

Direitos

  • Receber pagamento do aluguel.
  • Exigir garantia do locatário.
  • Mover ação de despejo nos casos permitidos.
  • Autorizar (ou não) a sublocação ou a cessão de locação.
  • Pedir revisão judicial do aluguel.

Deveres

  • Entregar a coisa ao locatário, com os acessórios, em estado de servir ao uso a que se destina e assim mantê-la, salvo cláusula expressa.
  • Garantir ao locatário o uso pacífico da coisa.
  • Resguardar o locatário dos embaraços e turbações de terceiros. Tanto o locador como o locatário possuem legitimidade para ingressar com ações possessórias.
  • Indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo locatário de boa-fé.

Locatário

Direitos

  • Exigir a entrega da coisa e recibo de aluguel.
  • Direito de retenção no caso de benfeitorias úteis e necessárias feitas com consentimento do locador.
  • Preferência na aquisição no caso de alienação do imóvel.

Deveres

  • Servir-se da coisa apenas para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza dela e tratá-la como se fosse sua.
  • Pagar pontualmente o aluguel; faltando ajuste do prazo, segundo os costumes do lugar.
  • Finda a locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso.

Locação de Imóvel Urbano (Lei 8.245/91)

O Código Civil (Art. 2.036) não afastou a aplicação da Lei 8.245/91 para as locações urbanas. No entanto, a lei especial não tem incidência sobre:

  • Imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações.
  • Vagas autônomas de garagem ou espaços para estacionamento de veículos.
  • Espaços destinados à publicidade (outdoors).
  • Apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados.
  • Arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Características da Locação Urbana

  • Havendo mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou (Art. 2º).
  • Pode ser fixado por qualquer prazo. Igual ou superior a dez anos, exige-se outorga conjugal (Art. 3º).
  • A ação do locador para reaver o imóvel é sempre despejo, que pode ser cumulada com cobrança de aluguéis (Art. 5º).
  • É livre a convenção do aluguel, sendo vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Os índices e a periodicidade dos reajustes são previstos em legislação específica (Art. 17). Pode ser revisto judicialmente a cada três anos, a partir do último contrato (Ação Revisional de Aluguel – Arts. 18 e 68 a 70).
  • Se o bem for apartamento, o locatário pode votar nas assembleias que não envolvam despesas extraordinárias de condomínio, caso o locador a elas não compareça (Art. 24, § 4º, Lei 4.591/64).

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