Direitos e Deveres na Locação Urbana (Lei 8.245/91)
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Locador
Direitos
- Receber pagamento do aluguel.
- Exigir garantia do locatário.
- Mover ação de despejo nos casos permitidos.
- Autorizar (ou não) a sublocação ou a cessão de locação.
- Pedir revisão judicial do aluguel.
Deveres
- Entregar a coisa ao locatário, com os acessórios, em estado de servir ao uso a que se destina e assim mantê-la, salvo cláusula expressa.
- Garantir ao locatário o uso pacífico da coisa.
- Resguardar o locatário dos embaraços e turbações de terceiros. Tanto o locador como o locatário possuem legitimidade para ingressar com ações possessórias.
- Indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo locatário de boa-fé.
Locatário
Direitos
- Exigir a entrega da coisa e recibo de aluguel.
- Direito de retenção no caso de benfeitorias úteis e necessárias feitas com consentimento do locador.
- Preferência na aquisição no caso de alienação do imóvel.
Deveres
- Servir-se da coisa apenas para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza dela e tratá-la como se fosse sua.
- Pagar pontualmente o aluguel; faltando ajuste do prazo, segundo os costumes do lugar.
- Finda a locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso.
Locação de Imóvel Urbano (Lei 8.245/91)
O Código Civil (Art. 2.036) não afastou a aplicação da Lei 8.245/91 para as locações urbanas. No entanto, a lei especial não tem incidência sobre:
- Imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações.
- Vagas autônomas de garagem ou espaços para estacionamento de veículos.
- Espaços destinados à publicidade (outdoors).
- Apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados.
- Arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Características da Locação Urbana
- Havendo mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou (Art. 2º).
- Pode ser fixado por qualquer prazo. Igual ou superior a dez anos, exige-se outorga conjugal (Art. 3º).
- A ação do locador para reaver o imóvel é sempre despejo, que pode ser cumulada com cobrança de aluguéis (Art. 5º).
- É livre a convenção do aluguel, sendo vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Os índices e a periodicidade dos reajustes são previstos em legislação específica (Art. 17). Pode ser revisto judicialmente a cada três anos, a partir do último contrato (Ação Revisional de Aluguel – Arts. 18 e 68 a 70).
- Se o bem for apartamento, o locatário pode votar nas assembleias que não envolvam despesas extraordinárias de condomínio, caso o locador a elas não compareça (Art. 24, § 4º, Lei 4.591/64).