Direitos, Deveres e Responsabilidades do Profissional de Educação Física
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CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:
- exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
- recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
- requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
- recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
- participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
- apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários
Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
- a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
- o tempo que será consumido na prestação do serviço;
- a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
- o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
- a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
- a competência e o renome do Profissional;
- os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
- a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
- os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO III - Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
- promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
- zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
- assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência;
- elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
- oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
- manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
- renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
- manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
- avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
- zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
- promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
- manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
- guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
- responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
- cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
- emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
- comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
- apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
- respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
- promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
- manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:
- contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
- auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
- assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
- exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
- concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
- prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
- interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
- transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
- aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
- fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão;
- aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
- apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
- provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício profissional;
- pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
- emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
- exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;
- jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
- denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
- auxiliar a fiscalização do exercício profissional;
- zelar pelo cumprimento deste Código;
- não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e desacertos daqueles;
- acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
- manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.
Resposta
O desenvolvimento tecnológico e científico não respeitou o humanismo.
Questão 2
A charge de Millôr aponta para (A) a fragilidade dos princípios morais
Questão 3
A charge de Millôr e o texto de Dom Paulo Evaristo Arns tratam, em comum D) da perda dos valores éticos nos tempos modernos.
Questão 4
“Os determinantes da globalização podem ser agrupados em três conjuntos de fatores: tecnológicos, institucionais e sistêmicos.
(c) revolução tecnocientífica / reforço de políticas sociais com presença do Estado em setores produtivos estratégicos / garantir níveis de bem-estar das pessoas considerando que uma parcela de atividades econômicas e de recursos é inegociável no mercado internacional.
Questão 5
“Crime contra Índio Pataxó comove o país (...) Em mais um triste “Dia do Índio”, Galdino saiu à noite com outros indígenas para uma confraternização na Funai. Ao voltar, perdeu-se nas ruas de Brasília (...). Cansado, sentou-se num banco de parada de ônibus e adormeceu. Às 5 horas da manhã, Galdino acordou ardendo numa grande labareda de fogo. Um grupo “insuspeito” de cinco jovens de classe média alta, entre eles um menor de idade, (...) parou o veículo na avenida W/2 Sul e, enquanto um manteve-se ao volante, os outros quatro dirigiram-se até a avenida W/3 Sul, local onde se encontrava a vítima. Logo após jogar combustível, atearam fogo no corpo. Foram flagrados por outros jovens corajosos, ocupantes de veículos que passavam no local e prestaram socorro à vítima. Os criminosos foram presos e conduzidos à 1ª Delegacia de Polícia do DF onde confessaram o ato monstruoso. Aí, a estupefação: ‘os jovens queriam apenas se divertir’ e ‘pensavam tratar-se de um mendigo, não de um índio,’ o homem a quem incendiaram. Levado ainda consciente para o Hospital Regional da Asa Norte −HRAN, Galdino, com 95% do corpo com queimaduras de 3º grau, faleceu às 2 horas da madrugada de hoje.
(E) estabelecer os rumos norteadores de comportamento.
Função do comportamento ético situação do cotidiano R: A resposta correta é: I, II e III.