Direitos, Deveres e Responsabilidades do Profissional de Educação Física

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CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Benefícios

Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:

  1. exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
  2. recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
  3. requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
  4. recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
  5. participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
  6. apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários

Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:

  1. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
  2. o tempo que será consumido na prestação do serviço;
  3. a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
  4. o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
  5. a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
  6. a competência e o renome do Profissional;
  7. os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
  8. a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
  9. os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.

§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.

§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

CAPÍTULO III - Das Responsabilidades e Deveres

Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:

  1. promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
  2. zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
  3. assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência;
  4. elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
  5. oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
  6. manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
  7. renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
  8. manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
  9. avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
  10. zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
  11. promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
  12. manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
  13. guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
  14. responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
  15. cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
  16. emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
  17. comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
  18. apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
  19. respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
  20. promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
  21. manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.

Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:

  1. contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
  2. auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
  3. assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
  4. exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
  5. concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
  6. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
  7. interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
  8. transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
  9. aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.

Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:

  1. fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão;
  2. aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
  3. apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
  4. provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício profissional;
  5. pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.

Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:

  1. emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
  2. exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;
  3. jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
  4. denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
  5. auxiliar a fiscalização do exercício profissional;
  6. zelar pelo cumprimento deste Código;
  7. não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e desacertos daqueles;
  8. acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
  9. manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.

Resposta

O desenvolvimento tecnológico e científico não respeitou o humanismo.

Questão 2

A charge de Millôr aponta para (A) a fragilidade dos princípios morais

Questão 3

A charge de Millôr e o texto de Dom Paulo Evaristo Arns tratam, em comum D) da perda dos valores éticos nos tempos modernos.

Questão 4

“Os determinantes da globalização podem ser agrupados em três conjuntos de fatores: tecnológicos, institucionais e sistêmicos.

(c) revolução tecnocientífica / reforço de políticas sociais com presença do Estado em setores produtivos estratégicos / garantir níveis de bem-estar das pessoas considerando que uma parcela de atividades econômicas e de recursos é inegociável no mercado internacional.

Questão 5

“Crime contra Índio Pataxó comove o país (...) Em mais um triste “Dia do Índio”, Galdino saiu à noite com outros indígenas para uma confraternização na Funai. Ao voltar, perdeu-se nas ruas de Brasília (...). Cansado, sentou-se num banco de parada de ônibus e adormeceu. Às 5 horas da manhã, Galdino acordou ardendo numa grande labareda de fogo. Um grupo “insuspeito” de cinco jovens de classe média alta, entre eles um menor de idade, (...) parou o veículo na avenida W/2 Sul e, enquanto um manteve-se ao volante, os outros quatro dirigiram-se até a avenida W/3 Sul, local onde se encontrava a vítima. Logo após jogar combustível, atearam fogo no corpo. Foram flagrados por outros jovens corajosos, ocupantes de veículos que passavam no local e prestaram socorro à vítima. Os criminosos foram presos e conduzidos à 1ª Delegacia de Polícia do DF onde confessaram o ato monstruoso. Aí, a estupefação: ‘os jovens queriam apenas se divertir’ e ‘pensavam tratar-se de um mendigo, não de um índio,’ o homem a quem incendiaram. Levado ainda consciente para o Hospital Regional da Asa Norte −HRAN, Galdino, com 95% do corpo com queimaduras de 3º grau, faleceu às 2 horas da madrugada de hoje.

(E) estabelecer os rumos norteadores de comportamento.

Função do comportamento ético situação do cotidiano R: A resposta correta é: I, II e III.

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