Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos: Ação Civil Pública e Coisa Julgada
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Os direitos difusos são transindividuais, indivisíveis, com titulares indetermináveis.
Exemplo de direito difuso: A construção do condomínio “Village Sur Mer”, com edifício de 19 andares, Praia da Enseada, Guarujá, ofende proteção à área de preservação permanente de 30 metros ao longo de curso d'água e o Morro do Tejereba, maciço florestal com remanescentes da Mata Atlântica. Em decisão de 29 de março de 2012, o TJSP determinou a suspensão dos alvarás e licenças de construção até o julgamento da apelação.
Não é possível definir os titulares (EX: proteção de patrimônio público – bem de todos).
Os direitos coletivos são transindividuais, indivisíveis, com titulares baseados em grupos ou categorias (classe ligada entre si), isto é, os titulares são determináveis.
Exemplo de direito coletivo: O MPT promoveu ação civil pública em defesa dos empregados da empresa TELEMONT, com o propósito de garantir a observância do intervalo intrajornada e a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho.
Os direitos individuais homogêneos são direitos individuais decorrentes de bem comum.
Exemplo de individual homogêneo: O IDEC promoveu ação coletiva em defesa dos correntistas do banco HSBC, para que recebam as diferenças de remuneração pelos juros remuneratórios e de mora, com correção monetária, de seus investimentos em poupança, no ano de 1989. A ação foi julgada procedente por sentença coletiva emanada pela 19ª Vara Cível de SP. Agora, os consumidores estão liquidando e executando a sentença coletiva para satisfação de sua pretensão individual. Estamos diante de uma sentença coletiva que porta uma condenação genérica, onde cada um pega tal sentença coletiva e executa individualmente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: a legitimidade é: Extraordinária se faz quando a lei permite que sujeito que não é dono do direito material defender ele em juízo; Autônoma se faz pela atribuição dos legitimados a fazer acordos, TAC, apresentar provas e etc; Concorrente se faz pela complexidade dos casos, uma vez que um dano ao direito difuso pode atingir um direito coletivo, ou até um individual. Assim, todos os atingidos podem prosseguir em juízo.
Legitimados: MP; Defensoria Pública; Associações; Administração Pública Direta e Indireta
O MP quando não propõe se faz custus legis, prega-se que ele não é obrigado a entrar com a ação.
COMPETÊNCIA
A competência para a ação civil pública está prevista no artigo 2o da LACP: será competente o foro do local em que ocorrer o dano.
Dano local: • Um único ou poucos foros, ainda que em estados vizinhos • Juízo de quaisquer dos foros vizinhos.
Dano regional: • Muitos foros de um único Estado, sem abranger todo o território nacional • Juízo do foro da capital do Estado atingido.
Dano regional: • Vários Estados, e, eventualmente, o DF, sem abranger todo o território nacional • Juízo com foro nas capitais dos Estados/DF atingidos.
Dano nacional: • Todo o território nacional • Juízos com foro nas capitais de quaisquer dos Estados ou DF.
Atenção: Se o dano é de âmbito federal e na cidade não tem justiça federal, desloca-se para a justiça federal mais próxima.
TRANSAÇÃO
Transação: transação judicial e transação extrajudicial (compromisso de ajustamento de conduta).
Art. 5o , § 6o . da LACP - o compromisso de ajustamento de conduta é um acordo extrajudicial que se firma entre o causador da conduta lesiva aos bens objetos de proteção da ação civil pública e os entes públicos legitimados para promovê-la
Observação: Estado faz uma TAC sobre ambiental. MP pode entra com ACP contra sujeitos que celebraram TAC? Depende, se o acordo contemplar toda a recomposição do dano, isto é, um bom acordo onde se cumpre todas as metas sob pena de multa, o legitimado perde o interesse de agir. Agora, caso não, o interesse de agir se faz presente para alcançar mudanças e enfraquecer o pactuado em TAC.
Situações: se a situação reclama o atendimento de outras exigências que não foram estabelecidas no compromisso, a transação será válida, mas não impedirá que através de ação civil pública outro legitimado exija a obrigação faltante. Se as obrigações impostas e as condições do seu cumprimento sejam inadequadas à recomposição do interesse ofendido, ocorrerá a frustração da finalidade visada pelo preceito legal; nesta hipótese, a ação civil pública terá por objeto também a invalidação judicial do compromisso. Deverão ser estipuladas cominações para o caso de descumprimento da obrigação imposta: em se tratando de obrigações de fazer e não fazer, multa diária; em se tratando de obrigações pecuniária, multa penal.
PROVAS E INQUÉRITO CIVIL
O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigatório, de caráter pré-processual, realizado extra-judicialmente pelo Ministério Público, destinado a colher elementos para propositura de eventual ação civil pública.
São três as fases do inquérito civil:
• a) instauração – pode se dar através de portaria ou despacho fundamentado; de ofício ou mediante provocação
• b) instrução – utiliza-se dois instrumentos fundamentais, a notificação e a requisição;
• c) conclusão.
Na fase de instrução, qualquer pessoa pode ser notificada (intimada) para oitiva, sendo passível, inclusive, de condução coercitiva.
• Requisição é uma ordem legal para obtenção de perícias, diligências, documentos, etc; consiste numa ordem legal. Qualquer pessoa está sujeita à requisição, respeitados os sigilos legais e as garantias constitucionais.
Resolução no 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público: acolheu a prática da instauração do procedimento preparatório, ao lado o inquérito civil; em virtude de inúmeros habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra os inquéritos civis movidos pelo MP, criou-se a categoria de autos preliminares de inquérito civil, em que se levanta a justa causa para a instauração daquele.
COISA JULGADA COLETIVA
Coisa julgada erga omnes: direitos difusos - ação procedente ou improcedente • não ocorre se improcedente por falta de provas.
Coisa julgada ultra partes: direitos coletivos (limitada ao grupo,categoria ou classe) – se procedente ou improcedente • não ocorre se improcedente por falta de provas
Coisa julgada erga omnes: direitos individuais homogêneos - somente no caso de procedência da ação • para ser beneficiado, o interessado deve pedir a suspensão da ação individual (art. 104 CDC).
Coisa julgada secundum eventum litis (art. 103, § 3º, CDC) direitos difusos e coletivos – quando a ação for julgada improcedente por falta de provas, qualquer legitimado poderá promover novamente a mesma ação, desde que tenha prova nova.
Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva: Watanabe estabelece que se os danos individuais decorrerem dos mesmos fatos que fundamentaram a demanda coletiva ocorre uma espécie de ampliação objetiva do objeto litigioso do processo coletivo, entendendo-se que “na sentença condenatória coletiva está contida também a condenação à indenização pelos danos individuais, constituindo a sentença coletiva [...] titulo executivo também no plano individual”.
Limitação territorial imposta pela Lei 9494/97: restrição da eficácia do julgado aos limites territoriais do exercício da jurisdição do órgão prolator artigo 2º-A da Lei 9494/97 (redação da MP 2180/2001) -circunscreveu a eficácia da coisa julgada na ação coletiva proposta por associação de classe aos filiados domiciliados no território de competência do juízo
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CJ
DOUTRINA - As regras confundem competência com coisa julgada - Ineficácia para direitos indivisíveis - Inconstitucionalidade por ofensa à igualdade e segurança jurídica
STJ - Prevalece o entendimento pela aplicação da limitação territorial - Se a ação for promovida por associação, beneficia somente os associados que residirem no âmbito da competência do juízo na propositura da demanda
LITISPENDÊNCIA E AS AÇÕES COLETIVAS
• Há litispendência quando existe tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, se dois ou mais processos são iniciados pela mesma demanda (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir) • Ações coletivas x individuais art 104 do CDC - que permite o prosseguimento da ação individual não obstante a propositura de ação coletiva com mesmo objeto
TUTELAS DE URGÊNCIA • Artigo 4º e 12 da LACP (cautelares) • Tutela antecipada na ação civil pública José Carvalho dos Santos Filho entende que a alta complexidade das causas veiculadas na ACP normalmente inviabiliza a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança; por isso, defende ser incabível a antecipação de tutela dos pedidos condenatórios, como regra; afasta também a possibilidade de concessão de medidas irreversíveis, vedada pelo artigo 273 do CPC; prevalece o entendimento pela viabilidade da TA na ACP
• Vedação de concessão de tutela provisória art. 7º, § 2o , da Lei 12.016/2009 – “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” aplica-se a qualquer tutela de urgência (art. 7º, § 5º, da Lei 12.016/2009)
• Artigo 2º da Lei 8.437/1992 – No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. • Segundo a norma, é vedada a concessão de liminar inaudita altera pars contra o Poder Público
• Suspensão da execução da liminar (art. 12 da LACP) • requerimento da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público ao Presidente do Tribunal • risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública; tem por escopo evitar a paralisação da atividade administrativa, quando presente o grave risco de lesão ao interesse público • o presidente do tribunal suspende a execução da liminar
• desta decisão cabe agravo interno, em 5 dias, para uma das turmas julgadoras • Artigo 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: da decisão da turma julgadora cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar o recurso especial ou extraordinário (Presidentes do STF e do STJ)
• O pedido de suspensão para o STJ e STF também é admitido pela lei Lei 8.437/92 (artigo 4º, § 5º) para impugnar o acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento que tenha sido interposto contra a concessão da liminar • Eventual interposição de agravo de instrumento não obsta o pedido de suspensão da liminar • A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal
•O Presidente do Tribunal pode, com uma única decisão, suspender várias liminares que tenham sido dadas em ações civis públicas diferentes; também pode estender a suspensão a liminares futuras
• Multa diária para cumprimento da ordem judicial, é possível a cominação de multa diária segundo o artigo 12, § 2º, da LACP, “a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”