Direitos Econômicos, Propriedade e a Flexibilidade do Direito Medieval
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Na área dos direitos econômicos, os direitos locais na Europa caracterizavam-se por estabelecer fortes restrições sobre a disponibilidade de recursos, especialmente da terra. Este património estava ligado a uma família e não podia ser transferido por ato inter vivos sem o consentimento dos familiares, o que também ocorria na época de sua morte. Era, muitas vezes, fixado por contrato ou regras de sucessão testamentária, vinculando os bens a uma determinada linha. Nestes casos, o proprietário era um administrador vitalício de um conjunto de bens que devia manter a integridade para posterior entrega a um sucessor padrão. No entanto, podia muito bem beneficiar diversas pessoas ou fornecer outras informações úteis.
O direito medieval estabelecia uma estreita relação entre o controle sobre as coisas e a dominação política sobre as pessoas. Direitos políticos eram concebidos como potências econômicas dos Lordes, incorporados em sua propriedade e sendo objeto de negociação coletiva.
A titularidade de direitos à terra incorporava atributos de natureza política. O direito romano, por exemplo, mantinha uma distinção clara entre os poderes públicos e os direitos dos indivíduos à sua propriedade, não concebendo que as prerrogativas públicas pudessem ser objeto de negócio jurídico de direito privado.
O direito romano era uma coleção de soluções fracamente estruturadas, reunidas a partir de casos. Sua recepção pressupunha a análise de casos, incluindo aqueles não reguláveis ou incapazes de serem decididos por um ato do poder político. Assim, somente um trabalho gradual, doutrinário e jurisprudencial, poderia implementar as soluções do direito romano.
A Ordem Jurídica Flexível
A flexibilidade é a primeira característica do sistema jurídico pluralista do direito comum.
Flexibilidade Através da Graça
A flexibilidade jurídica derivava da pluralidade de ordens normativas, da abertura e da casuística da hierarquia. Era o produto da ideia de que o território do direito era uma espécie de "jardim suspenso" entre os céus e a vida cotidiana. Assim, os princípios jurídicos, as decisões judiciais e a doutrina eram as regras da vida cotidiana.
A Justiça instituía uma ordem razoavelmente boa e apta para os assuntos humanos. Mas, acima de tudo, a lei da natureza era uma ordem suprema: o fim da Graça, intimamente ligada à sua própria divindade.
Segundo Domingo de Soto, a lenda diz que o ato de criação, como o primeiro ato, foi um ato sem causa e gratuito, um ato de pura vontade, um ato de graça.
Um ato político-constitucional não causado, que alterava ou modificava a ordem estabelecida, acabou por ser uma prerrogativa extraordinária e muito exclusiva dos vigários de Deus na terra: os príncipes. Ao usar este poder extraordinário, eles estavam imitando a Graça de Deus e, como dispensadores da graça, introduziam uma flexibilidade quase divina na ordem humana.