Direitos Fundamentais na CF/88: Classificação e Aplicação

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Direitos Fundamentais

A CF/88, em seu Título II, classifica o gênero dos direitos e garantias fundamentais em importantes grupos, a saber:

  • Direitos e deveres individuais e coletivos;
  • Direitos sociais;
  • Direitos de nacionalidade;
  • Direitos políticos;
  • Partidos políticos.

Iniciamos o estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, lembrando, desde já, como manifestou o STF, corroborando a doutrina mais atualizada, que os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao Art. 5º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional.

É necessário garantir esses direitos, pois podem ser violados.

Características dos Direitos Fundamentais

  1. Historicidade: possuem caráter histórico, identificando quando surgiu o direito fundamental e as mudanças dos mesmos.
  2. Indisponibilidade: (irrenunciabilidade e inalienabilidade) – não se pode renunciar ou vender um direito.
  3. Imprescritibilidade: Não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
  4. Universalidade: todos são titulares. Todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser devidamente respeitados.
  5. Concorrência: não se excluem, pode-se ter todos os direitos.
  6. Interdependência: recebem influência dos demais direitos.

Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão

Marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais. Seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do século XVIII. São oponíveis ao Estado. O setor privado poderia resolver seus próprios problemas. A igualdade é formal e não material. A livre atuação dos particulares, com fundo econômico, por causa da exploração do trabalho, acabou gerando uma crise.

Liberdade

Possibilidade de escolher.

Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão

Estado social, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho. O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Essa perspectiva evidencia os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material, e não meramente formal). O Estado se torna provedor, que tem que resolver o que estava em crise (educação/moradia), e assim o Estado cresceu.

Direitos Fundamentais de Terceira Dimensão

Após a Segunda Guerra Mundial, são direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano (coletivo). Não há distinção entre público e privado.

  • Direito ao desenvolvimento;
  • Direito à paz;
  • Direito ao meio ambiente;
  • Direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;
  • Direito de comunicação.

Direito à Vida (Art. 5º da CF/88)

O direito à vida, previsto de forma genérica no Art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.

Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não se ver privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, não admitiria a previsão da pena de morte, nem mesmo diante da manifestação do poder constituinte originário. O segundo desdobramento, ou seja, o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc.

Nenhum Direito é Absoluto

Nem o direito à vida é absoluto – nenhum direito é absoluto.

As pesquisas com célula-tronco embrionária, nos termos da lei, não violam o direito à vida. Logo, para a lei, o fim da vida estaria previsto com a morte cerebral e, novamente, sem cérebro, não haveria vida e, portanto, nessa linha, o conceito de vida estaria ligado (segundo o STF) ao surgimento do cérebro. O aborto do feto anencefálico, desde que se comprove, tecnicamente, por laudos médicos, com 100% de certeza, que o feto não tem cérebro e não há perspectiva de sobrevida. Nessa linha de desenvolvimento, o STF, para seguir a lógica do julgamento anterior, teria que autorizar a possibilidade de interrupção da gravidez pela gestante.

A eutanásia ganha destaque, pois o direito à vida quer significar, também, o direito de viver com dignidade. O consentimento é irrelevante, pois os direitos fundamentais são indisponíveis.

Assim como o suicídio, a incitação à pessoa a tomar a decisão de se matar é crime.

Princípio da Isonomia (Art. 5º da CF/88)

O Art. 5º, caput, e I, consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Não se trata de acabar com as desigualdades. A Constituição não é contra a discriminação, apenas quando não há razão para se fazer (ex: licença maternidade/paternidade).

  • Não pode atingir um só indivíduo.
  • A existência de uma correlação lógica entre os fatores de diferenciação e a distribuição de regime jurídico estabelecido em virtude deles.
  • O vínculo de correlação seja harmônico com os interesses constitucionalmente protegidos.

Direito de Liberdade

Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade.

  • Liberdade Interna – ou psicológica. Corresponde ao exercício de formação de decisões que se mantêm em nosso interior (pensamento).
  • Liberdade Externa – ou objetiva, é a expressão do querer individual. Tem tutela jurisdicional, pois precisa de proteção. É a exteriorização do pensamento.

Liberdade e Legalidade (Art. 5º, II)

Um indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe. Considerando o princípio da legalidade (Art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual. No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado.

Já em relação à administração pública, ela só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”. São as normas preceptivas, que impõem um comportamento; se não cumprir, haverá sanção, criando um dever de fazer algo. Se a lei não diz nada, há liberdade para fazer. Já as normas proibitivas indicam o que não se deve fazer.

Formas da Liberdade Objetiva

  • Da pessoa física – locomoção e circulação.
  • De pensamento – religião, informação, expressão artística.
  • De expressão coletiva – cujo exercício só se dá de forma coletiva, associação.
  • Ação profissional – o Estado não pode interferir na decisão profissional.
  • De conteúdo econômico e social.

Liberdade de Locomoção da Pessoa Física

A possibilidade jurídica de as pessoas se locomoverem no, do e para o território nacional. Pode haver condições.

Liberdade de Locomoção (Art. 5º, XV e LXI)

A locomoção no território nacional em tempo de paz é livre, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Restrição – como penas restritivas de liberdade, é possível porque o indivíduo tem meios de se defender e, se não conseguir, o Estado pode punir. Apenas em tempo de guerra podem ser feitas restrições à liberdade de locomoção.

  • Circulação: é uma manifestação do direito de locomoção marcada pela utilização de uma via pública ou afetada ao uso público. (Vias públicas: rua, avenida, praça.) (Afetada ao uso: servidão de passagem.)
Liberdade de Manifestação do Pensamento (Art. 5º, IV e V)

A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso, durante a manifestação do pensamento, se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização. O pensamento, em si, é absolutamente livre. Ninguém possui condições de controlá-lo, de conhecer o que, de certo ou errado, passa pela mente de um ser humano. Está absolutamente fora do poder social. O pensamento pertence ao próprio indivíduo, é uma questão de foro íntimo. A tutela constitucional surge no momento em que ele é exteriorizado com a sua manifestação. Se o pensamento, em si, é absolutamente livre, sua manifestação já não pode ser feita de forma descontrolada, pois o abuso desse direito é passível de punição.

  • Liberdade de Opinião – O direito de opinião é uma decorrência da liberdade de manifestação de pensamento. Trata-se do direito de emitir juízos de valor sobre os fatos da vida social. O Estado deve ser neutro e não interferir na minha opinião.
  • Liberdade de Comunicação – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Não estando sujeitas a qualquer restrição por parte do Estado. Contudo, nas expressões artísticas feitas pelos veículos de comunicação social (imprensa, rádio e televisão) ou de forma pública (cinemas, teatros, casas de espetáculos), que atingem pessoas indeterminadas, a Constituição admite certas formas de controle.
  • Liberdade de Expressão da Atividade Intelectual – letra de música, tela, escultura, obra científica, jornal.
Liberdade Religiosa

Separar religião do Estado.

  • Crença – é de foro íntimo, em questões de ordem religiosa. É importante salientar que inclui o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de um ou diversos deuses. O próprio ateísmo deve ser assegurado dentro da liberdade de crença. Nesse sentido, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (como o serviço militar obrigatório, nos termos do Art. 143, §§ 1º e 2º) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
  • Culto – A liberdade de culto é a exteriorização da crença. Se a Constituição assegura ampla liberdade de crença, a de culto deve ser exteriorizada “na forma da lei”. A liberdade de culto inclui o direito de honrar as divindades preferidas, celebrar as cerimônias exigidas pelos rituais, à construção de templos e o direito de recolher contribuições dos fiéis. É claro que a liberdade de culto não pode justificar o consumo de droga ilícita, assim como o homicídio, com todas as suas qualificadoras, está configurado. Deve-se respeitar qualquer manifestação religiosa.
  • Organização Religiosa – Existem três sistemas de relacionamento entre Igreja e Estado: a) confusão — Igreja e Estado se misturam. Exemplos: Vaticano e alguns Estados islâmicos; b) união — estabelecem-se vínculos entre o Estado e uma determinada religião, que passa a ser considerada como a crença oficial do Estado. Exemplo: Brasil-Império; c) separação — um regime de absoluta distinção entre o Estado e todas as Igrejas. Exemplos: todos os Estados laicos, entre eles o Brasil.
Discurso do Ódio

O discurso do ódio seria a liberdade de expressão voltada para a incitação à discriminação racial ou contra um determinado grupo religioso, étnico, social ou cultural. Ele é sempre dirigido contra uma minoria. O discurso do ódio faz uma incitação em relação a um grupo e o desqualifica como detentor de direitos. Ao desqualificá-lo, o Estado só permite expressá-lo sem querer interferir no outro, para manter a diversidade.

Liberdade de Informação

O direito de informação contém um tríplice alcance: o direito de informar, o de se informar e o de ser informado. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular”. Finalmente, em caso de violação desse direito, a Constituição criou o habeas data. O Estado não tem segredo, a não ser que sejam assuntos com uma justificativa plausível para tal segredo.

  • Jornalística – A Constituição assegura a “plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. A liberdade de informação jornalística compreende o direito de informar, bem como o do cidadão de ser devidamente informado. A liberdade de informação jornalística deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das pessoas, evitando situações de abuso ao direito de informação previsto na Constituição. Em caso de excesso em notícias divulgadas pelos veículos de comunicação social, a jurisprudência tem considerado indenizáveis os danos materiais e morais decorrentes desse abuso.
  • Notícia – dar a entender que tal coisa aconteceu, divulgação do fato, deve ser verdadeira, ter caráter jornalístico com relevância jornalística para a democracia, deve ser de forma não insidiosa, não pode ter intenção de prejudicar ou denegrir a imagem.
  • Crítica – juízo de valor que o profissional agrega à notícia (sempre tem, mesmo que discreta). Por isso existe o direito de resposta, que deve ser proporcional ao agravo. Porém, se for uma pequena imprecisão, não terá que pagar.
  • Transmissão e recepção do conhecimento

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Ter liberdade em todas as relações, mas deve haver parâmetros. Não queremos que o espaço público coloque tantos limites para podermos ter acesso às notícias.

Liberdades de Expressão Coletiva

São considerados direitos individuais, pois pertencem ao indivíduo, e de expressão coletiva, porque pressupõem uma pluralidade de pessoas para que possam ser exercidos.

Direito de Reunião (Art. 5º, XVI)

Garante-se o direito de reunião, de forma pacífica, sem armas e em locais abertos ao público. Este direito poderá ser exercido independentemente de prévia autorização do Poder Público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Esse prévio aviso é fundamental para que a autoridade administrativa tome as providências necessárias relacionadas ao trânsito, organização etc.

A liberdade de reunião deve ser entendida como o agrupamento de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Em locais abertos ao público. A liberdade de reunião em locais fechados é garantida pelo texto constitucional de forma implícita, podendo ser exercida sem a exigência de prévio aviso à autoridade competente. Não é qualquer agrupamento de pessoas que se considera como reunião; é preciso que essas pessoas tenham-se organizado para tal.

Temporalidade

Não tem tempo estipulado; cumprida a razão da reunião, acaba.

Direito de Associação (Art. 5º, XVII-XXI)

A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é plena. Distingue-se do direito de reunião por seu caráter de permanência (não é eterno). Portanto, ninguém poderá ser compelido a associar-se e, uma vez associado, será livre, também, para decidir se permanece associado ou não. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Têm elas autonomia para formular os seus estatutos (contrato social); o Estado não precisa estar de acordo com o contrato social, mas exige que as associações tenham um para proteção de terceiros. Somente podem ser dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado. Foi conferida pela Constituição legitimidade para as associações na defesa judicial e extrajudicial de seus filiados.

Liberdade de Ação Profissional

A liberdade de ação profissional consiste na faculdade de escolha de trabalho que se pretende exercer. É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferências e possibilidades. Qualificações profissionais. Para o exercício de determinados trabalhos, ofícios ou profissões, a Constituição estabelece que podem ser feitas certas exigências pela legislação ordinária.

Direito de Propriedade (Art. 5º, XXII-XXVI)

O direito de propriedade, de acordo com a legislação civil, consiste na faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Consiste no direito de utilizar a coisa de acordo com a sua vontade, com a exclusão de terceiros, de colher os frutos da coisa e de explorá-la economicamente e no direito de vender ou doar a coisa. Como regra geral, assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender à sua função social. Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada. O direito de propriedade, dentro de uma evolução histórica, é visto cada vez menos como um direito subjetivo de caráter absoluto, para se transformar em uma função social do proprietário. O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade.

Desapropriação

Desapropriação é o ato pelo qual o Estado toma para si ou transfere para terceiros bens de particulares, mediante o pagamento de justa e prévia indenização.

Hipóteses de Desapropriação

A Constituição, no Art. 5º, XXIV, prevê as três hipóteses de desapropriação, a seguir mencionadas.

  1. Por necessidade pública. A Administração Pública defronta com problemas de emergência, sendo a desapropriação indispensável para a realização de uma atividade essencial do Estado.
  2. Por utilidade pública. A desapropriação, embora não imprescindível, é conveniente para a realização de uma atividade estatal. As hipóteses de necessidade e utilidade pública são tratadas pela legislação infraconstitucional de forma uniforme como de utilidade pública.
  3. Por interesse social. A desapropriação é conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade, em razão da justa distribuição da propriedade ou da adequação à sua função social. As hipóteses de desapropriação por interesse social estão previstas em lei.

Por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo à sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública. O direito de propriedade, ainda, poderá ser restringido através de requisição, no caso de iminente perigo público, podendo a autoridade competente usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Limitações ao Direito de Propriedade
  • Fruição – pode fruir como quiser, porém, para certas coisas, deve pedir ao Estado.
  • Modificação – pode destruir e mudar, desde que não seja imóvel tombado.
  • Alienação – se for vender o imóvel, o locatário tem preferência.
  • Servidão – de passagem.
  • Utilização pelo Poder Público – precisa naquele momento, indeniza se houver dano.
  • Desapropriação – mediante justa e prévia indenização e em dinheiro.

Direitos Sociais

São prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais que visam realizar a equalização de situações sociais desiguais, proporcionando melhores condições de vida aos que não as têm. Os direitos sociais, por sua vez, correspondem a uma prestação positiva do Estado, um fazer em prol de setores menos favorecidos da sociedade (a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados).

Busca a igualdade material. O Estado do bem-estar social deve fornecer, porém alguém tem que pagar essa conta (tributos).

Direitos Sociais Individuais dos Trabalhadores

  • Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • Fundo de garantia do tempo de serviço;
  • Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Direitos Coletivos dos Trabalhadores

  • Liberdade de Associação Sindical: um dia de trabalho será recolhido para isso, associando-se ou não. Se me filiar, pago mensalmente.
  • Greve: prerrogativa que os trabalhadores têm de buscar a defesa dos interesses por eles definidos como relevantes por meio da paralisação do trabalho.

Direitos de Nacionalidade

Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Compete ao direito interno de cada Estado definir quem são seus nacionais. O conceito de estrangeiro é por exclusão: quem não for considerado nacional de um país é considerado estrangeiro.

Povo Brasileiro e População

Povo Brasileiro: somente os nacionais. População: nacionais + estrangeiros + apátridas.

Nacionalidade Originária

É imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. A pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado país. Se não quiser, é só não exercer o direito.

Alguns adotam o critério do ius sanguinis, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu.

Outros adotam o critério do ius solis, ou critério da territorialidade, vale dizer, o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento, e não a descendência.

O Brasil não adotou nenhum dos dois, para não ter apátridas.

A Constituição brasileira, em seu Art. 12, I, estabelece, com exclusividade, quem são os brasileiros natos, ou seja, as pessoas que, ao nascerem, já possuem nacionalidade brasileira.

Brasileiros Natos

  1. Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Se o estrangeiro, mesmo em função oficial de seu país, possuir um cônjuge brasileiro, o filho, se nascido em território nacional, terá nacionalidade brasileira, pois a ressalva constitucional exige que ambos os pais possuam a nacionalidade de outro país.
  2. Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. Abrangendo todas as esferas de poder: federal, estadual e municipal, inclusive órgãos da Administração indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista).
  3. Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir em território brasileiro e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Pode ser feita a qualquer momento depois de adquirida a maioridade. Por decorrer de um ato de vontade, esta opção tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada pelo próprio interessado depois de alcançada a capacidade plena.

Nacionalidade Secundária (Naturalização)

Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas. O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade).

  • Manifestação Híbrida – vontade do naturalizando + concordância do Estado.
  • Aqueles que sejam provenientes de países de língua portuguesa (ex: Portugal).
  • 15 anos de residência ininterrupta.

Distinção entre Nato e Naturalizado

Não se pode diferenciar o brasileiro nato do naturalizado. A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição.

Extradição

Extradição: entrega de um indivíduo de um Estado soberano para outro que tenha pedido para julgá-lo ou para que cumpra pena. Porém, não se extraditam natos. Para o naturalizado, se for crime antes da naturalização ou relação com tráfico de drogas, será extraditado. O estrangeiro só não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião.

Cargos Privativos de Brasileiro Nato

Soberania Nacional – não pode permitir que o naturalizado seja chefe de Estado; só podem ser Senadores e Deputados, não podem assumir a presidência da Câmara.

Assim, são privativos de brasileiro nato os cargos:

  • de Presidente e Vice-Presidente da República;
  • de Presidente da Câmara dos Deputados;
  • de Presidente do Senado Federal;
  • de Ministro do STF;
  • da carreira diplomática;
  • de oficial das Forças Armadas;
  • de Ministro de Estado da Defesa.

Perda da Nacionalidade

Não existe para brasileiro nato. Se pedir a nacionalidade originária para outro Estado, não pertence mais ao Brasil.

Hipóteses de Perda da Nacionalidade

As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos incisos I e II do § 4º do Art. 12. Assim, os pressupostos para declaração da perda da nacionalidade são:

  • Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (Art. 12, § 4º, I);
  • Aquisição de outra nacionalidade.

Direitos Políticos

Os direitos políticos nada mais são que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente. Cidadão é o nacional no pleno gozo dos seus direitos políticos; nacionalidade é condição necessária (adquirido pelo alistamento eleitoral).

Alistamento Eleitoral

Facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos ou entre 16 e 18 anos incompletos.

Sufrágio Universal

Forma de concretização da soberania popular: Sufrágio universal.

Voto

Realização do sufrágio.

Princípio 'um homem, um voto' (one man, one vote).

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e os menores de 70 anos de idade.

Conscritos – são nacionais durante o serviço militar obrigatório (não votam).

Capacidade Eleitoral Ativa

Direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade.

Requisitos para o exercício do voto:

  1. Alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral).
  2. Nacionalidade brasileira.
  3. Idade mínima de 16 anos.
  4. Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

Capacidade Eleitoral Passiva

Possibilidade de eleger-se, concorrer a um mandato eletivo.

Direitos Políticos Positivos

É o conjunto de normas que asseguram o direito de participação no processo político: direito de votar e ser votado, participar de plebiscito ou referendo, iniciativa popular, ação popular.

Direitos Políticos Negativos

São as previsões constitucionais que restringem, limitam os direitos políticos do cidadão, em especial por intermédio de impedimentos à capacidade eleitoral passiva (negam o direito de participar).

São direitos políticos negativos:

  • As inelegibilidades;
  • As regras sobre perda e suspensão dos direitos políticos.

Direito de Sufrágio

Corresponde à participação na escolha dos representantes do povo (em sentido amplo).

Sufrágio é o direito de votar e ser votado.

No universal, o direito de voto é atribuído a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, fortuna ou capacidade especial da pessoa. É a aplicação do princípio norte-americano one man, one vote (se todos vamos ser destinatários dos direitos criados pelos representantes, nada mais justo do que todos poderem participar da escolha dos mesmos).

No sufrágio restrito, o direito de voto é atribuído somente às pessoas que preencham determinadas condições especiais. Pode ser censitário, isto é, condicionado à capacidade econômica do indivíduo, sistema que prevalecia na Constituição do Império, e capacitário, ou seja, o direito de voto depende de especiais condições do indivíduo, como a sua capacidade intelectual. A exclusão dos analfabetos é um exemplo de restrição de caráter capacitário ao direito de sufrágio.

Voto (Ato)

Como Exercer o Sufrágio
Voto Direto

No sentido de que o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário.

Voto Secreto

O eleitor não é obrigado a revelar em quem votou. A finalidade é garantir sua liberdade de escolha, para que possa votar sem temer represálias.

Voto Igual

Todos os votos possuem o mesmo valor.

Voto Obrigatório

O alistamento e o voto são obrigatórios, compulsórios, para todos os brasileiros maiores de dezoito anos de idade.

Direitos Políticos Negativos

Direitos políticos negativos são normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão de direitos políticos, bem como as inelegibilidades.

Perda de Direitos Políticos

Perda: é a privação definitiva de direitos políticos. Duas hipóteses de perda (privação definitiva) de direitos políticos:

  1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, perda da condição de nacional;
  2. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, bem como da prestação alternativa. Mantém a condição de nacional, mas perde os direitos de votar e ser votado.

Suspensão de Direitos Políticos

Suspensão: é a privação temporária de direitos políticos. Três hipóteses de suspensão (privação temporária) de direitos políticos:

  1. Incapacidade civil absoluta: a pessoa que não se encontra em condições de exercer os atos da vida civil.
  2. Condenação criminal transitada em julgado: as pessoas que violam as leis penais ficam privadas de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
  3. As sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de prática de atos de improbidade administrativa: entre as sanções previstas encontra-se a suspensão de direitos políticos, variando de três a dez anos conforme a infração cometida.

Inelegibilidades

Impossibilidade de o cidadão ser eleito para um cargo público, impedindo o exercício da soberania passiva.

Inelegibilidades Absolutas

Inelegibilidades absolutas são os impedimentos a qualquer cargo eletivo. O indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em qualquer eleição.

  1. Os inalistáveis: as pessoas que não podem inscrever-se na Justiça Eleitoral. Quem não tem capacidade eleitoral ativa também não possui capacidade eleitoral passiva. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, ou seja, os convocados durante o período de serviço militar obrigatório.
  2. Os analfabetos: as pessoas que não sabem ler e escrever.
  3. Jovens entre dezesseis e dezoito anos de idade: são absolutamente inelegíveis, pois, embora possam votar, não possuem a idade mínima para concorrer a qualquer cargo eletivo.
Inelegibilidades Relativas

Inelegibilidades relativas são os impedimentos a certos cargos eletivos, em razão de situações específicas. O indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinadas eleições, quer por motivos funcionais, de casamento, parentesco ou afinidade, por tratar-se o candidato de militar, quer ainda por influência de poder econômico ou abuso de poder político.

O sujeito pode ser eleito, mas não para todos os cargos.

Inelegibilidade Funcional e Reeleição

O Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. A finalidade do afastamento é evitar a utilização da máquina administrativa durante o processo eleitoral. Todos os candidatos a um cargo eletivo, em tese, devem concorrer em igualdade de condições. Essa inelegibilidade funcional, contudo, só prevalece para a eleição para outros cargos.

Inelegibilidade por Parentesco ou Afinidade

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Trata-se da denominada inelegibilidade reflexa. Visa evitar a utilização da máquina administrativa do Estado, bem como a formação de verdadeiras oligarquias familiares na área política. Em se tratando de cônjuge, parente consanguíneo ou afim do Presidente da República, o impedimento é válido em todas as eleições no território nacional. Caso a relação de parentesco ou afinidade seja com o Governador do Estado, o impedimento é válido em todas as realizadas no território estadual. Se esse mesmo relacionamento for com o Prefeito, o impedimento será válido somente para as eleições municipais. O cônjuge, os parentes consanguíneos e os afins de um Prefeito podem concorrer a Governador ou outros cargos que se processam em território de circunscrição estadual. Essa inelegibilidade só valerá para o Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito caso eles tenham assumido a Chefia do respectivo Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

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