Direitos Fundamentais: Conceito, Classificação e Limites

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 5,46 KB.

Item 32. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conceito

Direitos fundamentais diferem dos direitos humanos em nível de proteção. Direitos humanos são de âmbito internacional e, geralmente, abrangem menos direitos protegidos. Um direito fundamental é definido por:

  • Critério Material (Luigi Ferrajoli): Um direito é fundamental se possui caráter universal, aplicável a todas as pessoas. Essa teoria é falha, pois existem direitos fundamentais que restringem, por exemplo, a liberdade acadêmica, e não permite a distinção de direitos humanos.
  • Critério Formal: Um direito é fundamental se está consagrado na lei fundamental do Estado. Mesmo que não sejam universais, são direitos fundamentais por estarem na constituição de um país. A falha desta teoria reside em países sem uma constituição escrita (ex: Inglaterra). Este critério permite a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais (direitos humanos positivados na Constituição).

Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão:

  • Objetiva: São elementos objetivos da ordem jurídica, que concretizam os valores mais elevados desta (liberdade, igualdade, justiça). Toda a legislação deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais. O Tribunal Constitucional (TC), ao proteger um direito fundamental, expurga normas contrárias a esses direitos.
  • Subjetiva: O direito fundamental confere ao seu titular um certo status e a defesa dessa posição perante os tribunais. Os direitos humanos, por si só, não oferecem mecanismos de defesa, diferentemente dos direitos fundamentais. A Convenção sobre os Direitos Humanos protege direitos fundamentais.

Os Direitos Fundamentais na Constituição Espanhola (CE)

O TC frequentemente usa um conceito estrito, e nem todos os direitos fundamentais da CE têm os mesmos sistemas de garantia. Segundo a CE, os direitos fundamentais estão no Título I, Capítulo 2, Seção 1ª, e diferem dos princípios orientadores da política econômica e social (Capítulo 3).

O artigo 53.3 estabelece que os princípios orientadores só podem ser invocados perante os tribunais de acordo com as leis que os regulamentam. O TC determina, com base no artigo 81, quais direitos são abrangidos por Lei Orgânica (LO), sendo estes os da Seção 1ª do Capítulo 2.

Podem ser classificados por vários critérios: sistemas de garantia, natureza, conteúdo e eficácia.

Classificação por Garantia (Art. 53 CE):

  • Proteção Reforçada: (art. 53.2 CE) Recurso de amparo perante o TC, reserva de Lei Orgânica (art. 81 CE). Reforma agravada (art. 168 CE). Inclui: Seção 1ª do Capítulo 2 do Título I (arts. 15-29), direito à objeção de consciência (art. 30.2 CE) e direito à igualdade (art. 14 CE).
  • Proteção Comum: Seção 2ª do Capítulo 2 (arts. 31-38). O conteúdo essencial é protegido pelo art. 53.1 CE e está sujeito a lei ordinária. Vincula todos os poderes públicos.
  • Proteção Atenuada: Princípios orientadores da política econômica e social (Capítulo 3, arts. 39-52). Seu sistema de proteção está no art. 53.3 CE. Não possuem a mesma substância dos direitos fundamentais. Protegidos pelos tribunais ordinários e só podem ser invocados de acordo com as leis que os implementam.

Classificação por Natureza:

  • Direitos de Liberdade: Concedem ao titular um espaço de liberdade onde nenhuma autoridade pública pode interferir.
  • Direitos de Prestação: De natureza econômica e social, reconhecem ao titular o direito de exigir um benefício dos poderes públicos. Alguns direitos têm dupla natureza (ex: direito à informação, liberdade de ensino, art. 45).

Classificação por Conteúdo:

  • Esfera Pessoal: Vida, integridade física, ideologia e religião, inviolabilidade de domicílio, etc.
  • Liberdades: Liberdade pessoal, liberdade de expressão e informação.
  • Direitos Políticos: Reunião, manifestação, associação.
  • Direito de Participação Política: Voto, acesso a cargos públicos.
  • Direito à Tutela Judicial Efetiva: Acesso aos tribunais, recursos, presunção de inocência, decisão fundamentada.
  • Direitos no Âmbito do Trabalho: Liberdade de associação sindical, negociação coletiva, greve, trabalho.
  • Direitos da Situação Econômica e Social: Propriedade privada, livre iniciativa, fundação.

Limites dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais não são ilimitados. Os limites podem ser intrínsecos (decorrentes da própria regulamentação do direito) ou extrínsecos (expressos ou implícitos na CE):

  • Limites Expressos:
    • Genéricos: Aplicam-se a todos os direitos fundamentais (art. 10.1 CE): respeito à lei e aos direitos dos outros.
    • Específicos: A CE limita um direito particular (ex: liberdade de expressão limitada pelo direito à honra).
  • Limites Implícitos: Não constam expressamente da CE, mas são derivados racionalmente dela.

Entradas relacionadas: