Direitos Fundamentais: Conceito e Evolução

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1. Inspiração e Fundamentação dos Direitos Fundamentais

  • Fontes Antigas

Condições Reais ou Históricas (Objetivas ou Materiais)

Contradição entre o regime da monarquia absoluta, estagnadora, petrificada e degenerada, e uma sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural. Contradição entre uma superestrutura atrofiada e uma sociedade progressista.

Condições Subjetivas, Ideais ou Lógicas

  • Pensamento Cristão Primitivo: A interpretação do cristianismo era favorável ao status quo vigente, uma vez que o clero, especialmente o alto clero, apoiava a monarquia absoluta e até oferecia a ideologia que a sustentava com a tese da origem divina do poder (O pensamento cristão vigente, portanto, não favorecia o surgimento de uma declaração de direitos do homem).

Contudo, o cristianismo primitivo, sim, continha uma mensagem de libertação do homem, na sua afirmação da dignidade eminente da pessoa humana, porque o homem é uma criatura formada à imagem de Deus, e esta dignidade pertence a todos os homens sem distinção, o que indica uma igualdade fundamental de natureza entre eles.

  • Doutrina do Direito Natural: Fundada na natureza racional do homem. Contraposição à “divinização” que sustentava o regime absolutista vigente.
  • Pensamento Iluminista: Suas ideias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades inglesas e sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais, firmando o individualismo.

(da ordem social)

  • Novas Fontes
  • Manifesto Comunista e as Doutrinas Marxistas

Sua crítica ao capitalismo burguês e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista.

  • Doutrina Social da Igreja

Uma ordem mais justa. Uma “igreja dos pobres”.

  • Intervencionismo Estatal

O Estado deve atuar no meio econômico e social, a fim de cumprir uma missão protetora das classes menos favorecidas.

2. Forma das Declarações de Direitos

Início: A forma de proclamações solenes.

Depois: Passaram a constituir o preâmbulo das constituições.

Atualmente: Ainda que nos documentos internacionais assumam a forma das primeiras declarações, nos ordenamentos nacionais integram as constituições, adquirindo o caráter concreto de normas jurídicas positivas constitucionais, por isso, subjetivando-se em direito particular de cada povo e configurando-se como declarações constitucionais de direito, o que tem consequência jurídica prática relevante.

3. Conceito de Direitos Fundamentais

Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los.

(a) Direitos Naturais

Inerentes à natureza do homem; direitos inatos.

Problema: São direitos positivos, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico.

(b) Direitos Humanos

Expressão preferida dos documentos internacionais.

Problema: Não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos.

(c) Direitos Individuais

Direitos do indivíduo isolado.

Problema: Ressumbra individualismo.

(d) Direitos Públicos Subjetivos

Concepção individualista do homem. Conceitua-se como prerrogativas estabelecidas de conformidade com regras de Direito objetivo. Nesse sentido, seu exercício ou não depende da simples vontade do titular, até mesmo renunciá-los ou transferi-los.

Problema: Situações essas incompatíveis com os direitos fundamentais do homem.

(e) Liberdades Fundamentais e Liberdades Públicas

Problema: Conceitos limitativos e insuficientes.


1. Conceito de Direito Individual

Aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.

2. Destinatários dos Direitos e Garantias Individuais

O princípio é o de que os direitos e garantias asseguradas nos incisos do art. 5º se dirigem às pessoas físicas, ao indivíduo, e não às pessoas jurídicas.

A) Estrangeiro Residente: Tem os direitos arrolados no art. 5º e os direitos sociais.

B) Estrangeiro Não Residente: Se entendermos o art. 5º ao “pé da letra”, o estrangeiro não residente não gozará de nenhum dos direitos e garantias nele enunciados.

Contudo, o fato da Constituição não incluir os estrangeiros não residentes não justifica sequer a possibilidade de legislação ordinária abusiva em relação a eles. A justificativa está pautada na existência de normas de Direito Internacional vinculantes (A); O Brasil é subscritor das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos, o que impõe a consideração de que a pessoa humana tem uma dimensão supranacional que mereceu um mínimo de respeito e postula um tratamento condigno, ao menos no que tange àqueles direitos de natureza personalíssima. Quando o art. 1º põe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, faz uma proclamação de valor universal, aí sim, abrangente do ser humano.

3. Classificação dos Direitos Individuais

  • Expressos: Explicitamente enunciados nos incisos do art. 5º.
  • Implícitos: Subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida.
  • Decorrentes: Decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.
  • Obs.: Podemos classificar os direitos individuais nos seguintes grupos:

    • Direito à vida
    • Direito à intimidade
    • Direito de igualdade
    • Direito de liberdade
    • Direito de propriedade

4. Direitos Coletivos

(f) Direitos Fundamentais do Homem (Expressão mais adequada):

Princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

“Fundamentais”: Situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.

“Do homem”: Não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana.

4. A Natureza e Eficácia das Normas sobre Direitos Fundamentais

  • Natureza: Constitucional, na medida em que se inserem no texto constitucional.
  • Eficácia e Aplicabilidade das Normas:

Depende do enunciado dos direitos fundamentais.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, mas isso não é certo, pois a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais.

Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

5. Características dos Direitos Fundamentais (H-I-I-I)

  • Historicidade: Nascem, modificam-se e desaparecem.
  • Inalienabilidade: Intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis.
  • Imprescritibilidade: São sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.
  • Irrenunciabilidade: Não se renunciam.

Obs.: O caráter absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais ser aceito desde que se entenda que tenham caráter histórico.

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