Direitos Fundamentais: Conceitos, Gerações e Garantias
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1 - Conceitue Direitos Fundamentais
Conceito: Os direitos e garantias fundamentais são um conjunto de instituições e prerrogativas que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade, constituindo instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.
2 - Aspectos históricos dos direitos fundamentais
1ª geração — direitos civis e políticos: direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas): direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio, etc. Foco no princípio da liberdade. Liberdades públicas negativas ou direitos negativos que imputam ao Estado o comportamento de abstenção. Limita o poder estatal. Surgiu com a Magna Carta.
2ª geração — liberdades positivas: ação positiva do Estado para alcançar o bem comum; direitos sociais, econômicos e culturais. Surgiu no início do século XX.
3ª geração — direitos difusos e coletivos: direito de solidariedade ou fraternidade, que abrange o direito a um ambiente equilibrado, ao progresso, à paz e à saudável qualidade de vida. Direitos relacionados à coletividade.
3 - Relação entre direitos fundamentais e Estado Democrático de Direito
Os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição Federal (CF), sem, contudo, desconhecer a subordinação do indivíduo ao Estado como garantia de que esses direitos operem dentro dos limites impostos pelo direito.
4 - Classificação dos direitos fundamentais (explicação e exemplos)
- 1ª geração — direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Direitos civis e políticos: direito à intimidade, à vida, à inviolabilidade do domicílio, etc. Liberdades públicas negativas: ação negativa do Estado, que tem de limitar seus poderes.
- 2ª geração — direitos sociais, econômicos e culturais: direito à segurança, à saúde, à educação. Liberdades positivas: ação positiva do Estado para alcançar o bem comum.
- 3ª geração — direitos difusos e coletivos: direitos de solidariedade ou fraternidade; direito a um meio ambiente equilibrado, à paz, ao progresso e à saudável qualidade de vida.
- 4ª geração — direitos relacionados aos avanços da engenharia genética (manipulação genética). Defensores argumentam que os direitos devem acompanhar a globalização, com universalização para além das fronteiras estatais.
- 5ª geração — envolve a cibernética e a tecnologia.
5 - Destinatários dos direitos fundamentais
São todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, e estrangeiros residentes no país. A CF só pode assegurar validade e gozo dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, na medida em que estrangeiros estão dentro do território nacional possuem acesso igualmente a essas ações (jurisprudência do STF). As pessoas estatais também são titulares desses direitos.
6 - Direitos fundamentais indicados no caput do art. 5º (explicação e exemplos)
Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança.
- Direito à vida: proteção constitucional ao indivíduo, incluindo o direito a uma vida digna.
- Direito à liberdade: garantias relativas ao agir do indivíduo, expressões e escolhas.
- Direito à igualdade: princípio da isonomia; a CF determina tratamento igualitário, admitindo diferenciação na medida das diferenças entre indivíduos.
- Direito à segurança: obrigação do Estado de assegurar a todos os indivíduos proteção e ordem.
7 - O que se entende por democracia
É o governo do povo, pelo povo e para o povo; envolve a escolha dos representantes pelo povo e a limitação do poder estatal. O poder delegado pelo povo não é absoluto, pois encontra limites nos direitos e garantias individuais e coletivos.
8 - Capítulos relativos aos direitos e garantias fundamentais na CF (indicar, explicar e exemplificar)
- Direitos individuais e coletivos: direitos ligados ao conceito de pessoa humana e sua personalidade.
- Direitos sociais: liberdades positivas de observância obrigatória em um Estado social de direito.
- Direitos da nacionalidade: vínculo jurídico entre o indivíduo e um determinado Estado.
- Direitos políticos: conjunto de regras que disciplinam formas e normas da soberania popular.
- Direitos relativos a partidos políticos: existência, organização e participação em partidos.
9 - Características dos direitos fundamentais
- Historicidade: criados em contexto histórico; ao serem consagrados na CF tornam-se direitos fundamentais.
- Universalidade: destinam-se a todos, independentemente de raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
- Limitabilidade: os direitos fundamentais se limitam mutuamente; há relatividade entre eles.
- Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente.
- Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados.
- Imprescritibilidade: não se perdem com o decurso do tempo.
- Inviolabilidade: não podem ser violados por indivíduos nem desrespeitados por autoridade ou norma infraconstitucional.
- Efetividade: atuação do poder público garantindo a realização desses direitos.
- Interdependência: diversas previsões constitucionais se intersectam para atingir sua finalidade.
- Complementariedade: não interpretação isolada, mas sim conjunta, visando alcançar os objetivos previstos pelo legislador.
12 - Classificação dos direitos fundamentais
1ª geração — direitos civis e políticos; 2ª geração — direitos sociais, econômicos e culturais; 3ª geração — direitos difusos e coletivos.
13 - Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais
São normas constitucionais, na medida em que se inserem na Constituição Federal (CF). Sua eficácia e aplicabilidade dependem do próprio enunciado; podem ter eficácia plena, contida ou limitada, conforme a forma de expressão adotada.
15 - Destinatários dos direitos fundamentais (repetição/ênfase)
São todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, e estrangeiros residentes no país. A CF assegura validade e gozo dentro do território nacional; estrangeiros em trânsito no território brasileiro também podem ter acesso a essas garantias (jurisprudência do STF). As pessoas estatais também são titulares de certos direitos (por exemplo, direito à propriedade, atuação partidária).
16 - Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos
- Não podem ser usados como escudo protetivo de atividades ilícitas, nem para afastar ou diminuir responsabilidade civil ou penal por atos criminosos.
- Não são ilimitados, pois encontram limites nos demais direitos fundamentais consagrados pela Constituição (princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas).
- Em conflitos entre direitos, aplica-se o princípio da concordância prática ou da harmonia, evitando o sacrifício de uns pelos outros; realiza-se uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada direito, buscando o verdadeiro significado da norma e a harmonia do texto constitucional.
17 - Dignidade da pessoa humana
A dignidade apresenta vários níveis de realização, admitindo gradação e relativização: em certas condições pode prevalecer sobre outros princípios, sem, contudo, conferir caráter absoluto. Resulta da fusão de normas de norma-regra (dignidade com proteção absoluta) e norma-princípio (que admite relativização conforme o caso concreto).
As restrições impostas ao exercício dos direitos constitucionais são classificadas no tempo:
- Reserva legal simples: a CF esclarece que eventual restrição deve ser prevista em lei.
- Reserva legal qualificada: além de exigir previsão em lei, a CF estabelece condições ou fins que a norma restritiva deve observar.
19 - Teoria dos limites
Os direitos e garantias fundamentais não são passíveis de ilimitação. Encontram limitação especialmente nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, os quais impõem ao legislador o dever de não estabelecer limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais.
20 - Possibilidade de suspensão dos direitos fundamentais
Podem ser suspensos em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado nos casos do estado de defesa (modalidade mais branda que o estado de sítio; restrições em dispositivos como art. 5º, incisos XVI, XIX e XII) e estado de sítio (arts. 136, incisos I e II, da CF).
22 - Possibilidade de renúncia dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o constitucionalismo moderno admite, em casos concretos, a renúncia temporária e excepcional desses direitos, desde que voluntária e efetivamente feita pelo titular em situação concreta.
29 - Comentário sobre os direitos fundamentais na CF
Exemplos: direito à vida, direito à saúde, direito à prestação jurisdicional, direito ao devido processo legal, direito à informação, direito à propriedade, entre outros.
Observação: A prestação jurisdicional refere-se à universalidade da jurisdição, esperando solução e atendimento. Formas de solução de conflitos previstas incluem mediação, conciliação, arbitragem e transação.
Princípio da Atividade Econômica e direito do consumidor
O direito do consumidor protege o consumidor quando o contrato não atende ou atende parcialmente ao acordado. O artigo 170 da CF considera, entre outros, os princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade e defesa do consumidor.
31 - Relações dos direitos fundamentais com outras áreas
Sim. Os direitos fundamentais constituem fundamentos para o direito constitucional, direito internacional, direitos sociais, economia, redes sociais, história do direito, direito civil, entre outros campos.
32 - Estatuto da criança, do adolescente e do idoso: direitos fundamentais
Estatuto da Criança e do Adolescente: considera criança quem tem até 12 anos incompletos; adolescente, de 12 a 18 anos.
Direitos fundamentais abrangidos: saúde física, mental e psíquica; alimentação; convivência familiar e comunitária (relacionado ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade). O direito à liberdade inclui o direito de ir e vir e de estar em logradouros públicos.
Estatuto do Idoso: considera-se idoso quem tem idade igual ou superior a 60 anos. Direitos: vida, liberdade, dignidade e respeito; direito à alimentação, saúde, educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e trabalho; previdência social; assistência social.