Direitos Fundamentais: Conceitos, Gerações e Garantias

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1 - Conceitue Direitos Fundamentais

Conceito: Os direitos e garantias fundamentais são um conjunto de instituições e prerrogativas que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade, constituindo instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.

2 - Aspectos históricos dos direitos fundamentais

1ª geração — direitos civis e políticos: direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas): direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio, etc. Foco no princípio da liberdade. Liberdades públicas negativas ou direitos negativos que imputam ao Estado o comportamento de abstenção. Limita o poder estatal. Surgiu com a Magna Carta.

2ª geração — liberdades positivas: ação positiva do Estado para alcançar o bem comum; direitos sociais, econômicos e culturais. Surgiu no início do século XX.

3ª geração — direitos difusos e coletivos: direito de solidariedade ou fraternidade, que abrange o direito a um ambiente equilibrado, ao progresso, à paz e à saudável qualidade de vida. Direitos relacionados à coletividade.

3 - Relação entre direitos fundamentais e Estado Democrático de Direito

Os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição Federal (CF), sem, contudo, desconhecer a subordinação do indivíduo ao Estado como garantia de que esses direitos operem dentro dos limites impostos pelo direito.

4 - Classificação dos direitos fundamentais (explicação e exemplos)

  • 1ª geração — direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Direitos civis e políticos: direito à intimidade, à vida, à inviolabilidade do domicílio, etc. Liberdades públicas negativas: ação negativa do Estado, que tem de limitar seus poderes.
  • 2ª geração — direitos sociais, econômicos e culturais: direito à segurança, à saúde, à educação. Liberdades positivas: ação positiva do Estado para alcançar o bem comum.
  • 3ª geração — direitos difusos e coletivos: direitos de solidariedade ou fraternidade; direito a um meio ambiente equilibrado, à paz, ao progresso e à saudável qualidade de vida.
  • 4ª geração — direitos relacionados aos avanços da engenharia genética (manipulação genética). Defensores argumentam que os direitos devem acompanhar a globalização, com universalização para além das fronteiras estatais.
  • 5ª geração — envolve a cibernética e a tecnologia.

5 - Destinatários dos direitos fundamentais

São todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, e estrangeiros residentes no país. A CF só pode assegurar validade e gozo dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, na medida em que estrangeiros estão dentro do território nacional possuem acesso igualmente a essas ações (jurisprudência do STF). As pessoas estatais também são titulares desses direitos.

6 - Direitos fundamentais indicados no caput do art. 5º (explicação e exemplos)

Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança.

  • Direito à vida: proteção constitucional ao indivíduo, incluindo o direito a uma vida digna.
  • Direito à liberdade: garantias relativas ao agir do indivíduo, expressões e escolhas.
  • Direito à igualdade: princípio da isonomia; a CF determina tratamento igualitário, admitindo diferenciação na medida das diferenças entre indivíduos.
  • Direito à segurança: obrigação do Estado de assegurar a todos os indivíduos proteção e ordem.

7 - O que se entende por democracia

É o governo do povo, pelo povo e para o povo; envolve a escolha dos representantes pelo povo e a limitação do poder estatal. O poder delegado pelo povo não é absoluto, pois encontra limites nos direitos e garantias individuais e coletivos.

8 - Capítulos relativos aos direitos e garantias fundamentais na CF (indicar, explicar e exemplificar)

  • Direitos individuais e coletivos: direitos ligados ao conceito de pessoa humana e sua personalidade.
  • Direitos sociais: liberdades positivas de observância obrigatória em um Estado social de direito.
  • Direitos da nacionalidade: vínculo jurídico entre o indivíduo e um determinado Estado.
  • Direitos políticos: conjunto de regras que disciplinam formas e normas da soberania popular.
  • Direitos relativos a partidos políticos: existência, organização e participação em partidos.

9 - Características dos direitos fundamentais

  • Historicidade: criados em contexto histórico; ao serem consagrados na CF tornam-se direitos fundamentais.
  • Universalidade: destinam-se a todos, independentemente de raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
  • Limitabilidade: os direitos fundamentais se limitam mutuamente; há relatividade entre eles.
  • Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente.
  • Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados.
  • Imprescritibilidade: não se perdem com o decurso do tempo.
  • Inviolabilidade: não podem ser violados por indivíduos nem desrespeitados por autoridade ou norma infraconstitucional.
  • Efetividade: atuação do poder público garantindo a realização desses direitos.
  • Interdependência: diversas previsões constitucionais se intersectam para atingir sua finalidade.
  • Complementariedade: não interpretação isolada, mas sim conjunta, visando alcançar os objetivos previstos pelo legislador.

12 - Classificação dos direitos fundamentais

1ª geração — direitos civis e políticos; 2ª geração — direitos sociais, econômicos e culturais; 3ª geração — direitos difusos e coletivos.

13 - Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais

São normas constitucionais, na medida em que se inserem na Constituição Federal (CF). Sua eficácia e aplicabilidade dependem do próprio enunciado; podem ter eficácia plena, contida ou limitada, conforme a forma de expressão adotada.

15 - Destinatários dos direitos fundamentais (repetição/ênfase)

São todos os brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, e estrangeiros residentes no país. A CF assegura validade e gozo dentro do território nacional; estrangeiros em trânsito no território brasileiro também podem ter acesso a essas garantias (jurisprudência do STF). As pessoas estatais também são titulares de certos direitos (por exemplo, direito à propriedade, atuação partidária).

16 - Relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos

  1. Não podem ser usados como escudo protetivo de atividades ilícitas, nem para afastar ou diminuir responsabilidade civil ou penal por atos criminosos.
  2. Não são ilimitados, pois encontram limites nos demais direitos fundamentais consagrados pela Constituição (princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas).
  3. Em conflitos entre direitos, aplica-se o princípio da concordância prática ou da harmonia, evitando o sacrifício de uns pelos outros; realiza-se uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada direito, buscando o verdadeiro significado da norma e a harmonia do texto constitucional.

17 - Dignidade da pessoa humana

A dignidade apresenta vários níveis de realização, admitindo gradação e relativização: em certas condições pode prevalecer sobre outros princípios, sem, contudo, conferir caráter absoluto. Resulta da fusão de normas de norma-regra (dignidade com proteção absoluta) e norma-princípio (que admite relativização conforme o caso concreto).

As restrições impostas ao exercício dos direitos constitucionais são classificadas no tempo:

  • Reserva legal simples: a CF esclarece que eventual restrição deve ser prevista em lei.
  • Reserva legal qualificada: além de exigir previsão em lei, a CF estabelece condições ou fins que a norma restritiva deve observar.

19 - Teoria dos limites

Os direitos e garantias fundamentais não são passíveis de ilimitação. Encontram limitação especialmente nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, os quais impõem ao legislador o dever de não estabelecer limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais.

20 - Possibilidade de suspensão dos direitos fundamentais

Podem ser suspensos em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado nos casos do estado de defesa (modalidade mais branda que o estado de sítio; restrições em dispositivos como art. 5º, incisos XVI, XIX e XII) e estado de sítio (arts. 136, incisos I e II, da CF).

22 - Possibilidade de renúncia dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mas o constitucionalismo moderno admite, em casos concretos, a renúncia temporária e excepcional desses direitos, desde que voluntária e efetivamente feita pelo titular em situação concreta.

29 - Comentário sobre os direitos fundamentais na CF

Exemplos: direito à vida, direito à saúde, direito à prestação jurisdicional, direito ao devido processo legal, direito à informação, direito à propriedade, entre outros.

Observação: A prestação jurisdicional refere-se à universalidade da jurisdição, esperando solução e atendimento. Formas de solução de conflitos previstas incluem mediação, conciliação, arbitragem e transação.

Princípio da Atividade Econômica e direito do consumidor

O direito do consumidor protege o consumidor quando o contrato não atende ou atende parcialmente ao acordado. O artigo 170 da CF considera, entre outros, os princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade e defesa do consumidor.

31 - Relações dos direitos fundamentais com outras áreas

Sim. Os direitos fundamentais constituem fundamentos para o direito constitucional, direito internacional, direitos sociais, economia, redes sociais, história do direito, direito civil, entre outros campos.

32 - Estatuto da criança, do adolescente e do idoso: direitos fundamentais

Estatuto da Criança e do Adolescente: considera criança quem tem até 12 anos incompletos; adolescente, de 12 a 18 anos.

Direitos fundamentais abrangidos: saúde física, mental e psíquica; alimentação; convivência familiar e comunitária (relacionado ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade). O direito à liberdade inclui o direito de ir e vir e de estar em logradouros públicos.

Estatuto do Idoso: considera-se idoso quem tem idade igual ou superior a 60 anos. Direitos: vida, liberdade, dignidade e respeito; direito à alimentação, saúde, educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e trabalho; previdência social; assistência social.

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