Direitos Fundamentais na Constituição de 1988: Evolução e Ampliação

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1ª Geração: Essa geração tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo.

Os direitos civis ou individuais são prerrogativas que protegem a integridade humana (proteção à integridade física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, entre outros.

Já os direitos políticos asseguram a participação popular na administração do Estado. O núcleo desse direito envolve o direito ao voto, direito a ser votado, direito a ocupar cargos ou funções políticas e por fim o direito a permanecer nesses cargos. São direitos de cidadania, que asseguram além disso tudo direitos ligados ao processo eleitoral, como filiação partidária, alistamento eleitoral e a alternância de poder.

A diferença entre os direitos civis e políticos é que o primeiro é universal, ou seja, abrange a todas as pessoas, sem qualquer distinção. Mas os direitos políticos são direitos de participação restritos à cidadania e por isso atingem somente os eleitores, garantindo-lhes direito a participar da vida político-institucional de seu país.


2ª Geração: No Brasil, os direitos sociais, característicos da segunda geração, aparecem no artigo 6º da nossa mais recente constituição, que assegura:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (CF, art. 6)

Ainda na nossa constituição, podemos encontrar uma série de exemplificações das outras duas categorias de direitos de segunda geração. Sobre os direitos econômicos, diz:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]” (CF, art. 170)


3ª Geração: No Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.


- Objetivo do tema: avaliar o modo pelo qual a Constituição de 1988 disciplina a temática dos direitos e garantias fundamentais;

- CF/88 – ruptura com o regime autoritário militar - impacto nos direitos fundamentais;

- Processo de democratização no Brasil; - de 1964 a 1985 – regime militar;

- Democratização – processo de abertura da sociedade civil – maior organização, mobilização e articulação;

- Pacto social – nova ordem constitucional;

- Constituição Cidadão - progresso significativo no reconhecimento dos direitos humanos e das obrigações internacionais (mudanças no plano interno e externo);

- Importância de conhecer a CF/88 para melhor entender o modo pelo qual ela consagra os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais (Art. 4º da CF);

- CF/88 - alargamento do campo dos direitos e garantias fundamentais – umas das mais avançadas do mundo;

- unidade de sentido da CF - dignidade da pessoa humana - a pessoa é fundamento e fim da sociedade e do Estado;

- o princípio da dignidade da pessoa humana se impõe como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico;

- pós-positivismo – reconstrução dos direitos humanos no pós-guerra - atribuição de valores éticos;

- Abertura das Constituições aos valores e princípios;

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