Direitos Fundamentais e Evolução Constitucional
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Direitos Fundamentais
São direitos reconhecidos e positivados no âmbito do Direito Constitucional de um determinado Estado, ou seja, têm caráter nacional (âmbito interno), através de sua Constituição, de valores inerentes à condição humana. Pode-se dizer que estes direitos são referentes à dignidade humana, cabendo ao Estado o seu desdobramento. São cláusulas pétreas de eficácia imediata. Dotados de historicidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e relatividade.
Transição do Positivismo ao Pós-Positivismo
O Positivismo jurídico considerava que somente seria Direito aquilo que é posto pelo Estado, ou seja, reconhecia tão somente a "letra fria da lei". A lei como fonte única do Direito, instaurando a ideia de submissão de todas as demais fontes e manifestações jurídicas aos domínios da lei. Assim, a ética, a moral e os princípios eram sempre esquecidos. E o Direito era independente da vontade de Deus, da natureza ou da razão.
Com o passar do tempo, resultou em uma valorização de aspectos formais em relação ao conteúdo do Direito. Promovendo, dentre outras consequências, uma separação entre Direito e Moral.
Com o passar dos tempos, ficou evidenciado o desvirtuamento do regime positivista com a instauração do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Eram regimes de governo que, sob a proteção da lei, promoveram a barbárie, considerando como justas as guerras de ocupações, genocídios, etc. Após a derrota desses regimes totalitários e após a Segunda Guerra Mundial, os valores morais começam a se unir novamente com o Direito, dando espaço para o surgimento dos ideais pós-positivistas.
Pós-Positivismo: Direito e Moralidade
No pós-positivismo há uma compreensão do Direito muito além da "letra fria da lei", porém sem desprezar o Direito Positivo. Trata-se de uma leitura ética e moral do Direito; considerando-a a leitura adequada para regular o bom convívio social. No pós-positivismo, além da limitação do poder do governante, ocorre o surgimento do conceito de direito fundamental, tendo como base a preocupação com a dignidade da pessoa humana, promovendo, desse modo, a aproximação do Direito aos princípios e à moralidade. Com isso, o Poder Judiciário ganha espaço diante do Legislativo e desenvolve amplamente a noção de jurisdição constitucional, possibilitando que juízes e tribunais decidam, eventualmente, de forma contrária à vontade da maioria.
Constitucionalismo e Direitos Fundamentais
O constitucionalismo representa um movimento por meio do qual as constituições foram criadas e reconhecidas como parâmetros normativos dotados de supralegalidade. Por meio do constitucionalismo, foram criadas as primeiras constituições na tradição jurídica moderna. O processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais coincide com as várias etapas do constitucionalismo, que nasce decorrente das lutas sociais pelos direitos fundamentais, que acabam por caracterizar as dimensões (gerações):
- 1ª dimensão (geração): Direitos civis e políticos (Revolução Francesa).
- 2ª dimensão (geração): Direitos sociais (consagrados a partir da crise do Estado Liberal e dos movimentos sociais de índole operária).
- 3ª dimensão (geração): Direitos difusos (representada pelos direitos de fraternidade ou solidariedade).
Pode-se, assim, considerar que existe um vínculo estrito entre o constitucionalismo e os direitos fundamentais. Além disso, os direitos fundamentais estão inseridos na Constituição.
Neoconstitucionalismo e Pós-Positivismo
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, houve uma mudança significativa no Direito quanto ao seu papel institucional e à sua função social. A reaproximação entre Direito e Moral, provocada pelo pós-positivismo, acabou colocando a Constituição no centro de toda a ordem jurídica, dotando a Constituição de supremacia com uma alta carga valorativa, e tornando-a a referência material mais destacada para a normatividade do Direito. Este processo é conhecido como neoconstitucionalismo ou o novo Direito Constitucional, que surgiu no Brasil a partir da Constituição de 1988. Ocorreu a subordinação da legalidade à Constituição, fazendo com que a validade de todas as normas passasse a depender da compatibilidade com os princípios e regras constitucionais, tanto no que tange à forma de sua produção como ao conteúdo nelas inserido.