Direitos Fundamentais e Organização Judicial na Constituição

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Você não tem os direitos do catálogo. Grande parte das garantias do devido processo legal reside na administração da justiça.

Artigo 306: Inviolabilidade do Domicílio

O Artigo 306: "Não pode ser invadida a casa de um espanhol, salvo nos casos previstos por lei para a boa ordem e a segurança" é um caso claro, que reflete um direito fundamental: a inviolabilidade do lar.

Artigo 307: A Distinção entre Juízes de Fato e de Direito (O Júri)

O Artigo 307 é um artigo visionário que reflete o espírito filosófico de Cádis: "Se ao longo do tempo os tribunais considerarem que deve ser feita uma distinção entre os juízes de fato e de direito, será estabelecido na forma que julgarem favorável." Este documento não usa explicitamente a palavra "júri", mas trata das preocupações relativas a esta instituição. É um marco que sugere a entrada numa instituição estrangeira, fundamental para o Common Law (Lei Comum) britânico e americano. A introdução do júri deve ser estabelecida pelos tribunais, mas a sua aprovação final, enquanto órgão executivo, deverá ser feita pelo Parlamento no futuro.

Os tribunais de Cádis têm o mérito de terem percebido a importância do júri. O júri é fundamental para a administração da justiça civil.

Artigo 280 em Relação aos Artigos 306 e 307

O Artigo 280 deve ser considerado em conjunto com o Artigo 306. O Artigo 306, ao estabelecer o "não pode ser", destina-se a proteger os cidadãos das autoridades públicas. Já o Artigo 307 visa resolver a diferença, impedindo a introdução de justiça arbitrária em relação aos direitos fundamentais.

Artigo 282: O Prefeito como Conciliador

O Artigo 282 estabelece: "O prefeito de cada cidade exercerá o ofício de conciliador, e as necessidades de processar por difamação ou assuntos civis devem ser submetidas a ele para este fim." Antes de peticionar, é necessário procurar o prefeito da sua localidade para uma reconciliação. A autoridade municipal é uma autoridade constitucional e eleita.

Artigo 242: Exclusividade do Poder Judicial

O Artigo 242 estabelece: "O poder de aplicar a legislação em matéria civil e penal pertence exclusivamente aos tribunais."

Artigo 243: Limites ao Poder Judicial e Real

O Artigo 243 estabelece: "Nem os tribunais nem o Rei podem exercer funções em qualquer dos casos judiciais pendentes, reabrir julgamentos ou enviar processos encerrados."

Artigo 245: Função Exclusiva dos Tribunais

O Artigo 245 estabelece: "Os tribunais não podem exercer outras funções além de julgar e executar o que foi julgado."

O Código Civil, o Código Penal e o Código Comercial serão os mesmos para toda a Monarquia.

Artigo 248: Igualdade Perante a Lei

O Artigo 248 estabelece: "Nos assuntos comuns, civil e penal, haverá apenas um foro único para todos os tipos de pessoas." Este artigo estabelece regras de igualdade perante a lei. O Artigo 249 afirma: "A Igreja vai continuar..."

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