Direitos Fundamentais e Princípios do Direito Administrativo
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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Em regra, todas as constituições dos países livres estabelecem um capítulo especial aos direitos e garantias fundamentais como condição essencial para a manutenção da vida em sociedade.
Artigo 5º - Direitos Fundamentais
- Inciso 1: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
- Inciso 2: Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Inciso 3: Ninguém pode ter vedada a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
Direitos Sociais
Devem ser incluídos entre os direitos fundamentais para que venham a proteger a vida cotidiana. São direitos sociais: saúde, educação, trabalho, segurança, etc.
Nacionalidade
É o vínculo que liga o indivíduo ao Estado. Ela é entendida sob dois aspectos: o de origem e o secundário.
Direito Administrativo
É o conjunto de regras que regem a administração pública.
Ato Administrativo
É toda manifestação de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações aos administrados.
Requisito
É a delimitação de atribuições cometidas ao agente que pratica o ato, ou seja, referente à atribuição legal.
Administração Pública
É o conjunto de entes constituído pelo poder público que engloba a consecução do bem comum.
Princípios do Direito Administrativo
- Princípio da Legalidade: O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei.
- Impessoalidade: É o princípio que impõe ao administrador a prática do ato para um fim legal.
- Eficiência: Consiste em realizar os atributos públicos com competência e perfeição.
- Publicidade: Divulgação oficial do ato administrativo e o início dos seus efeitos.
- Dever de Eficiência: Obter um resultado eficiente que beneficie toda a coletividade.
- Dever de Probidade: Deve ser uma pessoa extremamente honesta, sob pena de responder judicialmente pelo ato.
- Prestar Contas: Tudo deve ser transparente, mostrando o quanto foi investido e gasto.
- Poder de Ver e de Agir: Não pode deixar de agir no exercício, seja para produzir ou achar falhas.
Atos Vinculados e Discricionários
Todos os atos administrativos são parcialmente discricionários e parcialmente vinculados. O que não se admite é o ato arbitrário, ou seja, o ato alheio a um interesse público, que se percebe não a vontade da administração, mas a vontade pessoal e exorbitante de um agente público.
Poder Regulamentar
É a faculdade que dispõem os chefes do Executivo de explicar a lei para sua correta execução ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência.
Poder de Polícia
Consiste na faculdade que a administração pública possui de coibir atos individuais que contrariem o interesse público.