Direitos Fundamentais: Regime, Garantias e Proteção
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Direito à Integridade Pessoal
Previsto no art. 25.º da CRP, este direito é inviolável e goza de proteção absoluta, não podendo ser afetado mesmo em estado de sítio ou de emergência (art. 19.º, n.º 6 da CRP). É um direito universal, aplicável a todas as pessoas, independentemente da nacionalidade (art. 15.º, n.º 1 da CRP). A proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes tem natureza convencional e consuetudinária (art. 7.º PIDCP, art. 3.º CEDH, art. 5.º DUDH). O Estado deve abrir inquéritos imparciais perante indícios de tortura (art. 12.º da Convenção contra a Tortura). Por ser um direito eminentemente pessoal, não se estende a pessoas coletivas (art. 12.º, n.º 2 da CRP).
O direito abrange a integridade moral e física. O princípio geral é o da indisponibilidade do próprio corpo, ressalvando-se casos de consentimento (ex.: piercings, tatuagens) ou intervenções médico-cirúrgicas necessárias.
Direito à Vida
Previsto no art. 24.º da CRP, é o direito fundamental prioritário e condição de todos os outros. Embora a CRP utilize a expressão "inviolável", juridicamente não existem direitos absolutos. O direito à vida possui uma dimensão social, ligando-se aos direitos à saúde, trabalho e habitação. Problemas doutrinários surgem quanto ao início da vida (Interrupção Voluntária da Gravidez) e ao fim da vida (eutanásia).
Direito à Liberdade e Consciência
O direito à liberdade (art. 27.º da CRP) é um direito de defesa. A liberdade de consciência e religião (art. 41.º da CRP) é inviolável, protegendo a esfera psíquica. A objeção de consciência (art. 41.º, n.º 6) permite o não cumprimento de deveres legais por motivos de convicção.
Direitos de Natureza Análoga
São direitos que, não estando previstos nos arts. 24.º a 57.º da CRP, possuem um objeto e merecem tratamento análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias (DLG), conforme o art. 17.º da CRP. Caracterizam-se pela natureza negativa e aplicabilidade direta.
Princípios Estruturantes
- Igualdade (art. 13.º CRP): Proíbe discriminações e garante igual posição perante a lei.
- Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP): Essencial para a restrição e suspensão de direitos.
- Proteção da Confiança: Relacionada com a irretroatividade da lei.
- Responsabilidade (art. 22.º CRP): Dever de indemnizar por atos do Estado.
- Universalidade (art. 12.º CRP): Todos são sujeitos de direitos fundamentais.
Direitos Fundamentais vs. Direitos Humanos
Embora tendencialmente sinónimos, distinguem-se pela fonte: os Direitos Fundamentais (DF) têm fonte interna (CRP), enquanto os Direitos Humanos (DH) têm fonte internacional. Os DF possuem garantias jurisdicionais mais abrangentes e eficazes que os DH.
DLG vs. DESC
Os Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) (arts. 24.º-79.º CRP) são direitos subjetivos de aplicabilidade direta, exigindo uma abstenção do Estado. Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC) focam-se em prestações estaduais positivas e dependem de conformação legislativa e recursos económicos.
Tutela e Garantias
A tutela nacional inclui meios jurisdicionais (tribunais) e não jurisdicionais (Provedor de Justiça, direito de petição). A tutela internacional é limitada, dependendo da ratificação de pactos e protocolos pelos Estados.
Hierarquia e Direito Internacional
O direito internacional prevalece nos termos do art. 8.º da CRP. Normas de jus cogens e o direito da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais) possuem primazia sobre a Constituição portuguesa.