Direitos Fundamentais: Teoria, Gerações e Características

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Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

A Teoria Geral dos Direitos Fundamentais fornece o conceito, a classificação, a eficácia e o papel desses direitos dentro da teoria da Constituição.

Os direitos fundamentais surgem com o Constitucionalismo, que representa a limitação do poder e a garantia de direitos. Desde o momento em que a comunidade se organiza frente ao poder, impondo-lhe limites e formulando um círculo de proteção aos indivíduos, temos o surgimento dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais existem desde as primeiras configurações do Constitucionalismo, mesmo o antigo, que se apresentava como limitação do poder e garantia de direitos estamentais.

Gerações de Direitos Humanos

  • Direitos de Primeira Geração: Direitos civis e políticos, como o direito à liberdade, à propriedade, à segurança, à vida e direitos políticos. Foco no indivíduo.
  • Direitos de Segunda Geração: Direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos após a Revolução Industrial. Foco no indivíduo inserido na coletividade (trabalhadores, categorias). Exemplos: direito à saúde, à previdência social, direito de associação (sindicatos).
  • Direitos de Terceira Geração: Direitos de solidariedade ou fraternidade, que protegem interesses difusos, pertencentes a todos simultaneamente (transindividuais). Exemplos: direito ao meio ambiente equilibrado, direito ao desenvolvimento, direito do consumidor, direitos dos idosos.

A dignidade da pessoa humana não é um direito fundamental em si, mas um princípio fundamental que informa e organiza a ordem jurídica. Deste princípio decorrem diversos direitos fundamentais.

Exemplos: O direito à vida é um direito fundamental que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana; o direito de voto é um direito fundamental que decorre do princípio democrático.

Características dos Direitos Fundamentais

Irrenunciabilidade

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Não se pode simplesmente abdicar deles, pois, além da proteção individual, eles expressam valores sociais essenciais.

O próprio princípio da dignidade da pessoa humana envolve uma tensão: por um lado, a liberdade individual é essencial à dignidade; por outro, a dignidade também é moldada por valores sociais e comunitários.

Exemplo: Não se pode negociar a própria coisificação ou permitir ser usado como mero meio para o lucro de outrem.

Imprescritibilidade

Outra característica é que os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo não uso ao longo do tempo.

Prescrição tem a ver com a perda do direito de exigir judicialmente uma reparação (pretensão) após o decurso de um prazo legal. Quando direitos subjetivos são violados, nasce a chamada pretensão: a possibilidade de acionar o Poder Judiciário por meio de uma ação para requerer a reparação da violação. Ações que buscam uma compensação financeira pela violação de um direito (danos materiais ou morais) têm um prazo para serem ajuizadas, o chamado prazo prescricional. Contudo, o direito fundamental em si não prescreve.

Limitabilidade ou Relatividade

Os direitos fundamentais estão sempre em uma posição de limitação recíproca. Não existem direitos fundamentais absolutos; eles podem ser relativizados quando entram em conflito com outros direitos ou valores constitucionais, mediante ponderação.

Exemplo 1: Legítima defesa (o direito à vida de um pode ceder para proteger a vida de outro).

Exemplo 2: Aborto de fetos anencéfalos (ponderação entre direitos).

Universalidade

Os direitos fundamentais são, em tese, aplicáveis a todas as pessoas. Ser pessoa humana é suficiente para ser titular de direitos fundamentais, independentemente de nacionalidade ou outras condições.

A universalidade é um princípio teórico; na prática, a garantia efetiva pode variar. Contudo, a titularidade existe para todos.

Art. 5º, caput, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

Concorrência

A concorrência ocorre quando múltiplos direitos fundamentais incidem sobre um mesmo caso. Nesses cenários, é necessário realizar uma harmonização ou ponderação (usando o princípio da proporcionalidade) para que cada direito seja aplicado na maior medida possível, com o menor sacrifício possível dos demais.

Exemplo: Em uma reportagem jornalística, podem concorrer a liberdade profissional, a liberdade de imprensa e a livre iniciativa do jornalista com o direito à imagem, à honra e à privacidade da pessoa retratada. A aplicação desses direitos deve ser harmonizada.

Proibição do Retrocesso Social

Uma vez que um direito fundamental é concedido ou concretizado (seja diretamente pela Constituição ou por meio de legislação), não pode haver um retrocesso que o elimine ou o restrinja significativamente sem justificativa adequada. Este princípio veda a supressão de direitos sociais já conquistados.

Exemplo: Após a criação de sistemas como a Previdência Social, a Assistência Social ou o SUS pelo legislador, não se pode simplesmente extingui-los.

Ajustes, restrições ou mudanças podem ser feitos, desde que justificados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas a eliminação total do núcleo essencial do direito é vedada.

Positivação (Constitucionalização)

Os direitos fundamentais, para terem força jurídica plena no ordenamento, geralmente precisam estar positivados, ou seja, expressos nas Constituições. Esta é uma característica central.

Contudo, o rol de direitos fundamentais previsto na Constituição não é exaustivo; podem existir outros decorrentes de tratados internacionais ou implícitos no regime e nos princípios adotados pela Constituição.

Democracia

"Poder que emana do povo, pelo povo e para o povo."

Este é o conceito clássico de democracia política, focado na participação popular nas decisões estatais. Atualmente, o conceito de democracia é mais amplo, abrangendo aspectos sociais e econômicos.

Princípio da Separação dos Poderes

Poder Político

  • Definição: “Energia capaz de coordenar e impor decisões visando a realização de determinados fins.” (José Afonso da Silva)
  • O poder político estatal é uno, indivisível e indelegável.
  • Características: Supremo internamente e independente externamente.
  • Não se reparte o poder, mas sim as funções estatais.
  • A vontade estatal manifesta-se através de seus órgãos.

Funções Estatais

  • Função legislativa (criar leis)
  • Função executiva (administrar e executar leis)
  • Função jurisdicional (aplicar a lei a casos concretos, resolvendo conflitos)

Separação de Funções (Art. 2º CF)

  • Cada função é exercida predominantemente por um órgão especializado (Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário).
  • Cada Poder exerce sua função típica, mas também funções atípicas.

Independência dos Poderes

  • Garantida na investidura de seus membros.
  • Autonomia no exercício de suas atividades.
  • Liberdade na organização de seus serviços internos.

Harmonia entre os Poderes (Sistema de Freios e Contrapesos)

  • Existência de interferência recíproca para controle mútuo:
  • Sanção/veto do Presidente da República a projetos de lei.
  • Derrubada do veto pelo Legislativo.
  • Legislativo pode emendar e rejeitar projetos de lei do Executivo.
  • Tribunais declaram a inconstitucionalidade de leis e atos do poder público (controle de constitucionalidade).
  • Presidente nomeia Ministros dos Tribunais Superiores (com aprovação do Senado).

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