Direitos Humanos: Definição, História e Princípios

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Definição de Direitos Humanos pela ONU

“Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.”

Fontes de Inspiração e Aspectos Históricos

Cristianismo Primitivo

O cristianismo, em suas raízes originárias, continha uma mensagem de libertação do homem, com autêntica afirmação da dignidade da pessoa humana. A ideia de que o homem é uma criatura formada à imagem e semelhança de Deus conduz necessariamente à noção de igualdade fundamental de natureza entre os indivíduos.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

Fruto da Revolução Francesa, esta declaração marcou o fim do absolutismo e se tornou o maior modelo das declarações de direitos. Seus principais pontos incluem:

  • Contexto: Revolução Francesa e o fim do absolutismo.
  • Influência: Considerada o modelo por excelência das declarações de direitos.
  • Críticas: Recebeu críticas do movimento feminista por sua perspectiva androcêntrica.
  • Ideologia: Carregava uma alta carga ideológica do movimento revolucionário, refletindo o conflito entre a burguesia e a monarquia.

Na Contemporaneidade

A promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 é considerada um “Big Bang” para o tema. Este evento deu início à organização dos Direitos Humanos em um sistema normativo no plano internacional.

Hierarquia das Normas no Brasil

A incorporação de tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro gerou debates sobre a tradicional pirâmide de Kelsen, resultando na seguinte hierarquia (com prevalência da tese da supralegalidade):

  1. Norma Supraconstitucional
  2. Emenda Constitucional: Tratados aprovados conforme o Art. 5º, §3º, da Constituição Federal.
  3. Status Constitucional: Posição defendida pelo Min. Celso de Mello (HC 87.585), conferindo status materialmente constitucional.
  4. Norma Supralegal: Tese prevalecente, defendida pelo Min. Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que posiciona os tratados acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
  5. Norma Infraconstitucional

A relevância dos organismos internacionais é crescente na fiscalização e promoção desses direitos.

Casos Emblemáticos para o Brasil

Caso Maria da Penha

Uma reclamação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 resultou em uma condenação ao Brasil, que se viu obrigado a editar uma lei específica (Lei Maria da Penha) para conter o avanço da violência doméstica.

Caso Fazenda Brasil Verde

O Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar o direito do indivíduo de não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas. O caso envolveu 85 trabalhadores resgatados da fazenda Brasil Verde, no Pará, no ano 2000.

O Papel da ONU e o Cenário Internacional

A Organização das Nações Unidas (ONU), criada no pós-guerra, tem como um de seus principais objetivos promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Atualmente, a proteção dos direitos humanos não se restringe ao domínio de cada Estado, tornando-se um tema de interesse de toda a comunidade internacional.

Marcos Históricos

  • 1945: Surgimento da ONU.
  • 1948: Adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos por 48 Estados, com 8 abstenções.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos serve como parâmetro e código de atuação para os Estados integrantes da comunidade internacional.

Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos

A concepção moderna dos direitos humanos é baseada em uma ética e em valores de cunho universal, destacando-se a universalidade e a indivisibilidade.

Universalidade

A condição humana é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A DIGNIDADE HUMANA é o fundamento dos Direitos Humanos.

Indivisibilidade

Este princípio consagra tanto os direitos civis e políticos quanto os direitos econômicos, sociais e culturais, conjugando os discursos liberal e social.

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