Direitos Humanos: Doutrinas e Fundamentação Constitucional
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Doutrinas do Direito Natural
De acordo com o argumento da Lei Natural, a natureza racional em si contém tendências ou dinâmicas de funcionamento que lhe são inerentes e inalienáveis. Essas tendências ou dinâmicas estão sujeitas aos poderes ou ao potencial natural de ação dentro da organização social. Assim, de acordo com essa concepção de direitos humanos, eles se encontram em cada sujeito como exigências imediatas de sua maneira particular de ser humano, de modo que os indivíduos podem ter provas racionais de que os direitos lhes são devidos, impondo-se por sua própria natureza intrínseca e não por qualquer concessão da existência de uma sociedade politicamente organizada, da qual são membros.
É evidente, porém, que nem todos os atuais direitos humanos são direitos pessoais e de origem primária, ou seja, de sentido natural. Algumas dessas funções podem ser provenientes dos direitos primários e, indiretamente, com a ajuda de certos pressupostos históricos. Mas, realmente, os direitos humanos (naturais ou apropriados) devem ser considerados apenas aqueles que correspondem aos indivíduos em todas as circunstâncias e situações e, portanto, não podem nunca ser negados.
O recurso, a coerência e a persuasão desta doutrina têm sido tão fortes que muitos autores não hesitaram em afirmar que o fundamento da Lei Natural parece ser a última chance de qualquer tentativa de chegar a uma justificação racional dos direitos humanos, especialmente quando se busca encontrar uma base de apoio, do ponto de vista lógico-ontológico, que anteceda a história legal. No entanto, deve ser reconhecido ao mesmo tempo que muitas vezes não é fácil saber por onde começam e terminam os próprios fundamentos do Direito Natural, pois algumas das versões que se apresentam como Lei Natural mantêm profundas diferenças, pelo menos na aparência, típicas das abordagens do Direito Natural.
Doutrinas do Iuspositivismo
De acordo com a visão do positivismo jurídico estrito, os indivíduos têm direito aos direitos fundamentais na medida em que a lei do Estado os tenha reconhecido para seus cidadãos. Isto é evidente se pensarmos que, para essa corrente, não há mais direitos do que os estabelecidos por lei; os chamados direitos naturais do homem não são nada além de entidades de ficção, de palavras vazias, enganos que levam ao caos e à anarquia social. O fundamento dos direitos humanos está, portanto, na lei que os reconhece e protege.
No entanto, tal como interpretado pelo positivismo historicista, o cidadão encontra o apoio de seus direitos na tradição jurídica nacional, e não em princípios abstratos da razão que creditam a origem dos direitos naturais. Apenas os direitos históricos são válidos; falar de direitos naturais do homem é falar de algo que não tem existência.
Mas, para o positivismo sociológico, o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos têm uma base mais que suficiente em sua efetiva incorporação nas práticas da vida social pela ação de vários mecanismos de ação convergente.
Recepção dos Direitos Humanos na Constituição Estadual: Direitos Fundamentais
Tem vindo a tornar-se um clichê aquele velho princípio estabelecido pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que proclama, em seu artigo 16: "Qualquer sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes estabelecida, não possui Constituição."
Na verdade, a força deste princípio, juntamente com a convicção de que o objetivo primeiro e mais importante da Constituição é proteger os direitos individuais, fez com que as cartas de direitos se tornassem não apenas o fundamento do Estado de Direito, mas também o primeiro elemento da estrutura interna das novas constituições. Um processo de recepção aberto ganhou ímpeto com o passar do tempo e levou à consagração generalizada da categoria "direitos fundamentais".
O termo "direitos fundamentais" pode transmitir agora dois significados claramente diferentes: o uso original, referente aos direitos reconhecidos pelas leis fundamentais do sistema jurídico; e o mais evoluído, que se refere aos direitos básicos que todos os indivíduos possuem por força de sua própria dignidade pessoal, sendo, naturalmente, inerentes a eles.