Direitos Humanos: Evolução, Declaração Universal e Proteção Internacional

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De acordo com Valadão (2009), sobre direitos humanos, é comum a referência ao surgimento sequencial dos direitos e suas distintas gerações. No século XVIII, desenvolveram-se os direitos civis, associados à descoberta do valor do indivíduo de ir e vir, de imprensa, fé e propriedade. “Na conformação desses direitos, houve processos econômicos, políticos, culturais, filosóficos e religiosos que, conectados, possibilitaram as condições para sua gênese.”
2.3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos – Em 1945, foi criada a ONU, com o propósito de manter a paz e a segurança internacional, tomando medidas coletivamente efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos.
Foi a declaração de 1948 que introduziu uma concepção ampliada de Direitos Humanos, incluindo os direitos sociais, econômicos e culturais.
O que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e indignáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade.
Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente “Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo através do ensino e da educação.
Artigo 1 - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 - 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 - Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7 - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
SEM DIREITOS SOCIAIS NÃO HÁ DIREITOS HUMANOS
A vida é um direito humano fundamental do qual ninguém pode ser privado. Além disso, alimentação, saúde, educação, salário justo, moradia, assistência, previdência, participação política, entre outros, são direitos conquistados a partir da luta e organização dos trabalhadores. Isso quer dizer que a luta pelos direitos humanos incorporou, além dos direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, tratando-os de forma universal, indivisível e interdependente. 
Direitos Civis – Direito à igualdade perante a lei; a um julgamento justo; de ir e vir; à liberdade de opinião, entre outros.
Direito Políticos – Direito à liberdade de reunião; de associação; de votar e de ser votado; de pertencer a um partido político; de participar de um movimento social, entre outros.
Direitos Sociais – Direito à previdência social; ao atendimento de saúde; à assistência social; à educação; à alimentação, entre outros.
Direitos Culturais – Direito à educação; de participar da vida cultural; ao progresso científico e tecnológico, entre outros
Direitos Econômicos – Direito à moradia; ao trabalho; a terra; às leis trabalhistas e outros.
Direitos Ambientais -  Direitos de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, utilizando recursos naturais sustentáveis.
2.5 – SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS é constituído pela ONU com abrangência global e pela OEA com abrangência regional.
A Constituição Brasileira de 1988: 
 1 – Princípios que regem as relações internacionais do Brasil: o da autodeterminação dos povos, o dos direitos humanos; o de defesa da paz; o de repúdio ao racismo; o da concessão de asilo político;
2 – Direitos e garantias fundamentais:  direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos.
A Constituição de 1988 proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante, além de estabelecer a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; institui a liberdade de manifestação do pensamento, de consciência e crença; a inviolabilidade da intimidade, da casa e o sigilo da correspondência; o direito de propriedade subordinado à função social; o acesso à justiça; a proibição do racismo e sua prática como crime inafiançável e imprescritível; a proibição da pena de morte; o direito a ampla defesa e a proibição de prisões arbitrárias.
2.6 – DIREITOS HUMANOS NA CONTEMPORANEIDADE -  a pobreza não atinge apenas os países do Sul, mas também os países desenvolvidos. A miséria é material e espiritual, a desproteção social e a insegurança generalizam-se gerando formas de violências inimagináveis. 

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