Direitos Humanos e Fundamentais: Uma Análise Completa

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Estado Democrático de Direito: é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.

Fundamentos da República: Cidadania e dignidade da pessoa humana (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) “art. 5º caput CF”)

Direitos Humanos: direitos essenciais do indivíduo em relação ao direito público, protegendo-o das arbitrariedades. Direito válido para todos, ou seja, direito do homem.

Direitos Fundamentais: direitos essenciais do indivíduo sob o ângulo do direito interno, direitos humanos reconhecidos e consagrados dentro de determinada ordem jurídica.

Direitos da Personalidade: direitos fundamentais, individuais, voltados à tutela da personalidade.

Marco Histórico dos Direitos Humanos: é a Declaração Universal do Homem (ONU) em relação aos direitos fundamentais. Tendências: universalização, multiplicação e diversificação. Gerações dos Direitos Fundamentais: (1ª geração: direitos civis e políticos, 2ª: direitos econômicos, sociais e culturais, 3ª: nova ordem institucional, 4ª: preocupação com as gerações futuras.)

Direitos da Personalidade: São direitos privados destinados a assegurar ao indivíduo o gozo do próprio ser, físico e espiritual. São inatos, absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e extrapatrimoniais. Dividem-se: Integridade física: direito à vida, sobre o próprio corpo e ao cadáver. Integridade Moral: honra, reputação, nome, imagem, recato, orientação religiosa, sexual..., sendo o principal problema que os direitos da personalidade suscitam é o da sua tutela.

Dignidade da Pessoa Humana: o critério da dignidade é relativo, devendo-se analisar a conjuntura política, religiosa e socioeconômica existente. A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece princípios inalienáveis da pessoa como prerrogativas que sustentam a dignidade humana.

Direito à Vida: Vida, na Constituição, não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante autoatividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva.

Direito à Identidade: abrange a proteção do nome, do prenome, do sobrenome, do apelido ou alcunha, assim como do hipocorístico. Alterações permitidas: a) para inclusão de apelido público notório; b) por evidente erro gráfico; c) pela exposição da pessoa ao ridículo.

Proteção do Patrimônio Genético: é o desafio da preservação da dignidade humana sem prejuízo do desenvolvimento de uma ciência tão complexa quanto desafiadora e que certamente em muito contribuirá para uma melhor qualidade de vida para todos.

Principais Documentos

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 (ONU)
  • Convenção Americana sobre os Direitos Humanos: 1969 (Pacto de San José da Costa Rica)
  • Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica: 1992 (Declaração de Bilbao: 1993)

No Brasil:

  • Lei de Biossegurança: 2005
    • Diversos projetos em andamento

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