Direitos Humanos Fundamentais: Conceitos, Características e Garantias
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Direitos Humanos de 1ª DIMENSÃO - O ideal de LIBERDADE (liberté)
Inspiração: Magna Carta (Sec. XII – João Sem Terra)./ Contrato Social de Rosseau./ Doutrina liberal de John Locke
Direitos de Natureza Individual ou Civil: liberdade de locomoção;-/inviolabilidade de domicílio;-/livre disposição sobre a propriedade;/ sigilo de correspondência, etc.)
Direitos Humanos de 2ª DIMENSÃO - O ideal de IGUALDADE (égalité)
Inspiração: Decorrentes da Revolução Industrial./Eclosão dos movimentos sociais;/ Ganham relevos depois da Primeira Guerra Mundial – 1919 e com o Tratado de Versalhes (criação da OIT)
Direitos De Natureza Social, que visam a oferta dos meios materiais imprescindíveis à efetivação dos interesses individuais positivados.
Direitos Humanos DE 3ª DIMENSÃO; O ideal de FRATERNIDADE (fraternité) “se encontra em sentimentos como a solidariedade e a FRATERNIDADE, constituindo mais uma conquista da humanidade no sentido de ampliar os horizontes de proteção e emancipação dos cidadãos.– direitos difusos- materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc.
Características dos Direitos Humanos Fundamentais:
I. historicidade: os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II. universalidade: alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III. inexauribilidade: são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos;
IV. essencialidade: são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal);
V. imprescritibilidade: não se perdem com o passar do tempo;
VI. inalienabilidade: não existe a possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII. irrenunciabilidade: deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
IX. efetividade: a Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais;
A ONU tem 193 países membros (Estados Soberanos) e é constituída por 6 órgãos principais: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Corte Internacional de Justiça, C. Econômico e Social, C.de Tutela, Secretariado
Abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais Em nossa Constituição, os direitos e garantias fundamentais localizam-se no Título II, arts. 5° a 17, abrangendo:- os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5°);- os direitos sociais (art. 6°);- a nacionalidade (arts. 12 e 13);-os direitos políticos (arts. 14 a 16); e-os partidos políticos (art. 17).
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) foi em 19-12-1966.
Pacto de San José da Costa Rica, entrando em vigor 1978.
Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969, Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro ele deverá passar por quatro fases:1.assinatura do tratado internacional; 2. aprovação pelo Congresso Nacional; 3. ratificação e depósito do tratado; e 4. promulgação na ordem interna.
Princípios são as ideias básicas
Direitos fundamentais: Dignidade humana. Difere a mim os direitos
Garantias Fundamentais: vai assegurar os direitos
Os Instrumentos de Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais: As Constituições trazem expressamente em seu bojo, “remédios jurídicos” a serem aplicados em face de efetiva violação dos preceitos constitucionais: São:
Habeas Corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Mandado de Segurança: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”,
Mandado de Segurança Coletivo: O mandado de segurança Coletivo pode ser impetrado por: a) Partido político com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical,
Mandado de Injunção: É o instrumento processualutilizado para se pedir a regulamentação de uma norma da Constituição,quando os Poderes competentes não o fazem
Habeas Data: Medicamento constitucional nascido com a Constituição Federal de 1988 que tem por finalidade oferecer proteção aos indivíduos do uso indevido, errôneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos pelo Estado, durante o regime autoritário
Ação Popular: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
Quanto ao alcance
1) Declarativa: Ocorre quando o texto legal coincide com o sentido que é atribuído à norma depois de interpretada e o tipo normal de interpretação, pois pressupõe-se que do texto legal consigamos entender a norma facilmente.
2) Extensiva* também chamada de ampliativa Ocorre nos casos em que a lei comporta mais casos do que aqueles que previu inicialmente , o texto de lei é menos amplo do que a vontade do legislador deduzida. * pela interpretação extensiva o intérprete atualiza o sentido da norma antiga às exigências da vida na sociedade moderna.
3) Restritiva Ocorre nos casos em que a lei comporta mais casos do que aqueles que previu inicialmente e, assim sendo, o interprete aumenta seu teor para abarcar a vontade que o legislador quis exprimir, conclui que o legislador disse mais do que queria.
Métodos Hermenêutico-Modernos
-M Tópico-Problemático Este método parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas e fragmentadas, não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si.
M H Concretizador: Este método parte da ideia de que a leitura do texto Constitucional e leis em geral deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido por meio de uma atividade criativa do intérprete.
-M Científico-Espiritual: Este método defende que a interpretação deve buscar o conteúdo axiológico último da Lei Maior, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.
-M Normativo Estruturante: Este método parte da distinção entre “texto”, “norma” e “norma de decisão”.
O “texto” é a base linguística que contém as proposições a serem interpretadas.
A “norma” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo.
Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, a aplicação da norma, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
Princípios Da Hermenêutica Constitucional
- O princípio da Unidade da Constituição: Proclama que a obra do legislador constituinte é uma obra perfeita, coerente, sem lacunas, contradições ou redundâncias, e é capaz de, por si só, oferecer soluções para os problemas decorrentes de sua interpretação, soluções aquelas advindas do interior do próprio sistema.
- O princípio da Concordância Prática (Harmonização): Este princípio parte do pressuposto de que durante o conflito de direito não existia u m a h a r m o n i a e n t r e o s b e n s constitucionais. Desta forma, ao ser feita uma interpretação não podemos sacrificar um bem constitucional em detrimento de outro, posto que todos possuem o mesmo valor hierárquico.
-O princípio da Exatidão Funcional (Justeza/Conformidade Funcional): a interpretação da Constituição não pode ser feita de modo a subverter, alterar ou mesmo perturbar o esquema de organização e repartição das funções/ competências entre os poderes constituídos.
- O princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora): t o d a interpretação constitucional deve procurar solucionar os problemas jurídico-constitucionais com base em critérios que favoreçam a integração social e a unidade política
- O princípio da Força Normativa da Constituição: as normas constitucionais, como qualquer outra espécie de norma jurídica, precisam de um mínimo de eficácia, sob pena de não adquirirem vigência.
-O princípio da Máxima Efetividade da Constituição, ou Princípio da Eficiência ou ainda, Princípio da Interpretação Efetiva: Este princípio é extremamente utilizado no campo dos direitos fundamentais, onde, em caso de dúvidas, deve-se preferir utilizar a interpretação que der uma maior eficácia aos direitos fundamentais/humanos.
-O princípio da Interpretação Conforme a Constituição: é "uma diretriz de prudência política ou, se quisermos, de política constitucional". Esse princípio/instrumento deve ser utilizado quando uma norma apresentar um "espaço de decisão", comportando diversas interpretações, umas compatíveis com a Constituição e outras não.
Hedonismo (do grego hedonê, "prazer", "vontade") Surgiu na Grécia, e seu mais célebre representante foi Arístipo de Cirene (435-335 a.C.) Segundo o filósofo, o PRAZER, independentemente da sua origem, tem sempre a mesma qualidade e o único caminho para a felicidade é a busca do prazer e a diminuição da dor. Ele afirma inclusive que o prazer corpóreo é o próprio sentido da vida. A vida ética deveria ser praticada para atingir um fim específico que era o gozo de todo prazer imediato. Defende que o bem é tudo aquilo capaz de oferecer prazer imediato. O mal é aquilo que gera sofrimento;
Epicurismo Doutrina elaborada por Epicuro de Samos, Grécia (341-270 a.C.), que procurava aperfeiçoar o hedonismo. Defendia que o bem não era qualquer prazer, mas os prazeres devidamente selecionados. O prazer do epicurismo é calmo e sereno. O sábio deve evitar a dor e as perturbações, levando uma vida isolada da multidão, dos luxos e excessos
Estoicismo Surge 25 anos depois do epicurismo, por volta do ano 312 a.C., tem como seu maior filósofo e fundador da escola Estóica, Zenão de Cítio (335- 264 a.C.). Pregava um espírito de total renúncia aos desejos, considerados como a fonte de todo sofrimento humano. O bem consistia na aceitação da ordem universal, que deve ser compreendida pela razão; O homem sábio obedece à lei natural.
Período Das Trevas- baseado na fé detrimento da razão, título pejorativo muito empregado para designar a rigidez e o autoritarismo da época.
Idade Média – Ética Da Santidade-Seus maiores representantes:
S Agostinho De Hipona importante bispo cristão e teólogo. Nasceu na região norte da África em 354 e morreu em 430. Ética de Santo Agostinho: “AMA E FAZES QUE QUISERES”
SÃO TOMÁS DE AQUINO: (Roccasecca, 1225 — Fossanova, 1274 - ITÁLIA) Segundo Santo Tomás Aquino a ética consiste num agir de acordo com a natureza racional. Todo homem é dotado de livre-arbítrio orientado pela consciência e tem uma capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral.
O Tomismo É o conjunto das doutrinas teológicas e filosóficas do pensador italiano santo Tomás de Aquino, consideradas o ponto culminante do pensamento escolástico, e nas quais se destaca a busca de uma harmonia entre o racionalismo aristotélico e a tradição revelada do cristianismo. O primeiro postulado da ordem moral é: ”FAZ O BEM E EVITA O MAL.”
O Período Da Renascença: A lista de gigantes que enriqueceram o mundo durante a Renascença é impressionante: Leonardo da Vinci, Michelângelo, Galileu, Cristóvão Colombo e Shakespeare: Nicolau Maquiavel: O nome Nicolau Maquiavel (1469-1527)- Sua filosofia política pode ser reduzida ao credo: “OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS”.
Iluminismo – Ética Da Liberdade Este movimento surgiu na França do século XVII e defendia o domínio da razão sobre a visão teocêntrica que dominava a Europa desde a Idade Média.
Principais Filósofos do Iluminismo: John Locke (1632-1704), ele acreditava que o homem adquiria conhecimento com o passar do tempo através do empirismo; Voltaire (1694-1778), ele defendia a liberdade de pensamento e não poupava crítica a intolerância religiosa; Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), ele defendia a ideia de um estado democrático que garanta igualdade para todos; Montesquieu (1689-1755), ele defendeu a divisão do poder político em Legislativo, Executivo e Judiciário;
Deontologia: Faz parte da filosofia moral contemporânea e sua origem significa, em grego, ciência do dever e da obrigação. Trata-se de uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, quais são moralmente necessárias e serve para nortear o que realmente deve ser feito
Teoria Do Dever: ramo da ética em que o objeto de estudo são os fundamentos do dever e das normas
Moral Individualista: num mundo onde cada indivíduo encontra em si mesmo os critérios para bem julgar.
As razões que levam à regulamentação de uma profissão são:· serviços prestados de melhor qualidade, · estabelecimento de ética profissional, · ter normas técnicas, · necessidade de currículo mínimo.
Em 4 de julho de 1994, através da Lei N.º 8.906, entrou em vigor O Estatuto da AOB
As normas do código de ética visam ao bem-estar da sociedade, de forma a assegurar a lisura de procedimentos de seus membros dentro e fora da instituição.
A moral estabelece regras para garantir a ordem independente de fronteiras geográficas.
O direito estabelece as regras de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado.
A Ética Profissional deve se iniciar com a reflexão bem antes da prática profissional. Quando alguém escolhe a sua profissão, passa a ter deveres profissionais obrigatórios.