Direitos Individuais: Vida, Igualdade e Isonomia Constitucional
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Conceito de Direitos Individuais e o Direito à Vida
Direitos individuais são os direitos fundamentais do homem-indivíduo, que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. (José Afonso da Silva)
A) Direito à Vida (Art. 5º, caput, CF/88)
- O direito à vida é pressuposto para o reconhecimento de outros direitos.
- Apesar de tal característica e de possuir determinada precedência, o direito à vida, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto.
Exceção ao Direito à Vida
O Art. 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, afasta o direito à vida em prol da soberania do Estado (ex: pena de morte em caso de guerra declarada).
A Vida Humana como Objeto de Direito
A vida humana, objeto do direito assegurado no Art. 5º, caput, da Constituição de 1988, é composta de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais).
- A vida humana constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.
- No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e o direito à existência.
A.1) Direito à Existência
- Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo.
- É o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável.
Porque se assegura o direito à vida, a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital.
A.3) Pena de Morte e Intangibilidade
O Art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88 estabelece a intangibilidade dos direitos individuais (cláusulas pétreas).
- Não pode haver discussão sobre a pena de morte nem por meio de plebiscito, tendo em vista que o povo não pode desconstituir o plexo de valores previstos na CF/88.
- A aceitação da pena de morte por meio de plebiscito implicaria na ruptura com o modelo constitucional.
Nota: A tortura atenta contra a integridade moral e física.
Direito à Igualdade (Isonomia)
Introdução
Há diversas correntes teóricas que sustentam definições as mais diversas para igualdade.
Teoria Realista
Sustenta que os seres humanos são desiguais sob múltiplos aspectos. Entende, também, ser exato descrevê-los como criaturas iguais, pois o mesmo sistema de características proporciona, à realidade individual, aptidão para existir. Não fosse assim, não seriam seres da mesma espécie.
Igualdade Formal e Igualdade Material
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Artigo Primeiro: Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.
Esta é a igualdade jurídico-formal no plano político, de caráter negativo, visando abolir os privilégios e regalias de classe. Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas.
Constituições Brasileiras Anteriores
Inscreveram a igualdade apenas como igualdade perante a lei, ou seja, isonomia formal. A lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.
Constituição Brasileira de 1988
Procura aproximar a isonomia formal da isonomia material, atendendo às exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Por meio de diversos mecanismos previstos constitucionalmente, busca-se a igualização entre os indivíduos no plano material.
Discriminação Legítima e Discriminação Ilegítima
É no sentido de tratar os indivíduos de modo a torná-los iguais também no plano material que nem toda discriminação é reprovada pelo sistema constitucional.
- A discriminação legítima ou discriminação positiva poderá ocorrer na medida em que condições de fato desigualem os indivíduos no plano fático e a atuação do Estado venha a colocá-los no mesmo plano de igualdade material, indo, portanto, além da igualdade meramente formal.