Direitos e Liberdades Fundamentais: Guia da Constituição

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Direitos e Liberdades Fundamentais

  • Artigo 1º: A soberania reside na aldeia.
  • Artigo 2º: Unidade da nação e o direito à autonomia.
  • Artigo 6º: Partidos Políticos.
  • Artigo 7º: Sindicatos e associações empresariais.
  • Artigo 9º: Respeito da lei (1. Liberdade e igualdade, 2. Garantias jurídicas).
  • Artigo 10º: Direitos das pessoas.
  • Artigo 14º: Igualdade perante a lei.
  • Artigo 15º: Direito à vida.
  • Artigo 16º: Liberdade ideológica e religiosa.
  • Artigo 17º: Direito à liberdade pessoal.
  • Artigo 18º: Direito à privacidade e inviolabilidade do domicílio.
  • Artigo 19º: Liberdade de circulação e residência.
  • Artigo 20º: Liberdade de expressão.
  • Artigo 21º: Direito de reunião.
  • Artigo 22º: Liberdade de associação.
  • Artigo 23º: Direito de participar.
  • Artigo 24º: Proteção Judicial dos Direitos.
  • Artigo 25º: Princípio da legalidade (trabalho remunerado para os presos).
  • Artigo 26º: Proibição dos Tribunais de Honra.
  • Artigo 27º: Liberdade de ensino.
  • Artigo 28º: Liberdade de associação e direito à greve.
  • Artigo 29º: Direito de petição.
  • Artigo 30º: Serviço Militar e objeção de consciência.
  • Artigo 53º: Custódia dos direitos e liberdades (Amparo).

Artigo 19: Liberdade de circulação e residência

Os espanhóis têm o direito de escolher livremente a sua residência e viajar por todo o país. Eles também têm o direito de entrar e sair livremente da Espanha, nos termos estabelecidos por lei. Este direito não pode ser limitado por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 23: Direito de participação política

1. Os cidadãos têm o direito de participar nos assuntos públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos em eleições periódicas por sufrágio universal.

2. Têm também o direito à igualdade de acesso às funções públicas e cargos, com os requisitos especificados pela legislação.

Artigo 27: A liberdade de ensino

1. Toda pessoa tem direito à educação e à liberdade de ensino.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana, ao respeito pelos princípios democráticos de convivência e aos direitos e liberdades.

3. As autoridades públicas garantem o direito dos pais de assegurar que os seus filhos recebam a educação religiosa e moral de acordo com as suas próprias convicções.

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