Direitos Reais: Enfiteuse, Superfície e Servidão

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Enfiteuse

Conceito: Ato entre vivos ou de última vontade pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa um valor anual certo e invariável.

  • Senhorio Direto: Proprietário (detentor do domínio direto).
  • Enfiteuta ou Foreiro: Pessoa que adquire o imóvel (detentor do domínio útil).

Objeto: Terras não cultivadas e terrenos destinados à edificação.

Características:

  • Perpétuo.
  • O enfiteuta pode transferir seu direito por ato inter vivos ou causa mortis.
  • É indivisível, exceto se houver consentimento do senhorio direto.
  • O foreiro deve pagar ao senhorio uma pensão, cânon ou foro anual.
  • O senhorio tem preferência se o foreiro for vender o domínio útil e vice-versa.
  • Se não exercer a preferência, o senhorio tem direito ao laudêmio (comissão para o proprietário em caso de alienação do imóvel).

Extinção da Enfiteuse:

  • Deterioração do prédio aforado quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste.
  • Pelo comisso, se o foreiro deixar de pagar as pensões por 3 anos consecutivos.
  • Falecimento do enfiteuta sem herdeiros, salvo direito dos credores.
  • Por perecimento do objeto, desapropriação por usucapião de imóvel aforado, renúncia do enfiteuta, pela consolidação, pela confusão ou pelo resgate.

Superfície

Conceito: Direito real de construir ou plantar em terreno alheio.

  • Superficiário: Quem realiza a plantação ou construção.
  • Fundieiro: Dono do terreno.
  • Aplica-se a regra do Código Civil entre particulares (determinado, subsolo e espaço aéreo) e a regra do Estatuto das Cidades se o Estado ocupar uma das esferas.
  • Deve ser feito por Escritura Pública.
  • Pode ser gratuito ou oneroso (o pagamento mensal chama-se solarium).
  • O superficiário responde pelos tributos.
  • O direito é transferido por herança.
  • Em caso de venda, os envolvidos têm direito de preferência.
  • Se tiver outro fim que não o acordado, pode-se resolver a concessão.
  • Quando for extinta a concessão, o proprietário volta a ter a propriedade plena, sem indenização, a menos que tenha sido estipulado.
  • Em caso de desapropriação (antes do prazo), cada um terá direito à indenização proporcional.

Servidão

Conceito: Restrição imposta a um imóvel para o uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso.

  • Prédio dominante: O que impõe a condição.
  • Prédio serviente: O que acata a condição.
  • Os imóveis não precisam estar lado a lado.
  • Pode ser localizado na área urbana ou rural.
  • Pode ocorrer através de uma conduta positiva (permitir a prática de determinado ato. Ex: servidão de trânsito) ou negativa (não pode construir acima de determinada altura).
  • Pode ser contígua (independe de certos atos. Ex: Aqueduto) ou descontígua (depende da prática de certos atos. Ex: Retirada de água).
  • Pode ser aparente (visível por obras) ou não aparente (servidão de vista).
  • Constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, por testamento ou por usucapião (Art. 1.376 do Código Civil).
  • A servidão administrativa ocorre quando há uma restrição feita pelo Poder Público quanto ao exercício amplo de seus poderes (Ex: não pode construir por causa de aeroporto).
  • Precisa da outorga do cônjuge (exceto em separação de bens).
  • Se ultrapassar 30 salários mínimos, deve ser feita por escritura pública.
  • Somente o enfiteuta ou o proprietário podem criar a servidão (usufrutuário não pode e o superficiário somente durante a concessão).
  • O prazo máximo para aquisição por usucapião da servidão é de 15 anos.

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