Direitos Reais e Posse: Conceitos e Classificações

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CARACTERES FUNDAMENTAIS DO DIREITO REAL:

a) Princípio da aderência, especialização ou inerência

b) Princípio do Absolutismo (oponibilidade erga omnes)

c) Princípio da publicidade ou da visibilidade

d) Seu titular possui direito de sequela e preferência

e) Adere imediatamente ao bem.

f) Princípio da taxatividade (numerus clausus)

g) Princípio da tipificação ou tipicidade (acordo com os tipos legais)

h) Princípio da perpetuidade (não o perde pelo não uso)

i) Princípio da exclusividade (não haverá dois direitos reais)

j) Princípio do desmembramento

k) É passível de abandono e posse

L) O usucapião é modo de aquisição do direito real

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:

Possibilidade de desdobramento da titularidade.

1) Direito real sobre coisa própria: (propriedade, condomínio)

2) Sobre coisa alheia e sua finalidade (direitos reais de gozo ou de garantia):

a) Direitos de posse, uso, gozo e disposição (propriedade)

b) Exteriorização do domínio – a posse

c) Direitos de posse, uso, gozo e disposição, porém com restrições oriundas do direito de outrem – superfície

d) Direitos de posse, uso, gozo, sem disposição – usufruto e a anticrese.

e) Direitos limitados a certas utilidades da coisa – a servidão, o uso, a habitação.

f) Direitos reais de garantias – penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária (visam o valor da coisa na proporção do débito garantido)

f) Direito real de aquisição – promessa irrevogável de compra e venda.

POSSE

1- INTRODUÇÃO:

1) Repartição de terras (POSSESSIONES) - não podiam valer da ação reivindicatória.

b) Consequência do processo reivindicatório.

2– CONCEITO: ambiguidade: propriedade, condição de aquisição do domínio, exercício de um direito (casados) – art. 1547 CC, compromissos do funcionário público, poder sobre uma pessoa

3- Elementos constitutivos:

- “CORPUS” - Poder físico da pessoa sobre a coisa. É o contato físico entre o possuidor e a coisa. O possuidor detém fisicamente a coisa.

Animus” – É o elemento de natureza psicológica. Não existe o poder físico, mas apenas a intenção. Traduz a intenção do possuidor de se comportar como titular do direito.

4. TEORIAS SOBRE A POSSE:

a) Teoria Subjetiva de SAVIGNY – necessidade de “corpus” e “animus”.

“Posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem.”

b) 2) Teoria Objetiva de IHERING – para que haja posse basta o “corpus” (o “animus” está implícito no poder de fato exercido sobre a coisa)

a) A posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade.

b) O direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade.

c) A posse é meio de proteção de domínio.

d) A posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse como um direito.

DIREITO BRASILEIRO:

a) Sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica)

b) Objeto (coisa: corpórea ou incorpórea)

c) Uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto.

2- OBJETO DA POSSE:

- Coisas corpóreas (salvo as fora do comércio mesmo gravadas com cláusulas de inalienabilidade).

- Coisas acessórias e as coletivas

- Direitos reais de fruição (usufruto, uso, habitação, servidão

- Direitos reais de garantia (penhor e anticrese)

- Direitos pessoais patrimoniais ou de crédito

4. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

Existem 3 correntes:

1) A posse é um fato: A posse é uma situação de fato protegida por lei (propriedade)

2) A posse é um fato de direito: A posse considerada em si mesma é um fato, mas apesar de constituir um fato, produz consequências jurídicas, sendo também um direito.

3) A posse é um direito: A posse é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade “erga omnes” e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.

– DIREITO = INTERESSE juridicamente PROTEGIDO.

- DIREITO = sujeito (possuidor), objeto (a coisa possuída), um fato (a situação que origina o direito) e uma garantia ou tutela (ação possessória).

- A posse é um direito real (oponível erga omnes)

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