Direitos Reais e Posse: Conceitos Fundamentais no Direito Civil
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Taxatividade e Numerus Clausus dos Direitos Reais
Existe um rol taxativo em relação aos direitos reais, o que impossibilita a aplicação analógica da lei.
Art. 1.225: Rol dos Direitos Reais no Código Civil
São direitos reais:
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese;
- a concessão de uso especial para fins de moradia;
- a concessão de direito real de uso; e
- a laje.
Outros institutos relacionados: Pacto de retrovenda; alienação fiduciária.
Exclusividade dos Direitos Reais: Unicidade
Em um mesmo momento, não pode existir mais de um direito real de idêntico conteúdo sobre um mesmo bem. Trata-se do princípio da unicidade.
Condomínio: Pluralidade de Titulares e a Exclusividade
O condomínio, apesar da pluralidade de titulares, não é uma exceção à exclusividade. Há apenas um direito de propriedade sobre o condomínio, mas cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.
Direito Real sobre Coisa Alheia: Desmembramento da Propriedade
Em razão do desmembramento da propriedade, cada um dos titulares de direitos reais sobre coisa alheia exerce, direta e imediatamente, sobre a coisa, direitos distintos, sem a intermediação do outro.
Teoria Geral da Posse
Teoria Subjetiva da Posse: Savigny
A posse é vista como o resultado do corpus (elemento físico) e do animus rem sibi habendi (vontade de ser dono). Esta é a Teoria Subjetivista, que foi o primeiro trabalho a conferir independência ao instituto da posse, ao afirmar a existência de direitos exclusivamente dela resultantes. A posse é conduta de dono. Sempre que há o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma a desqualifique para mera detenção.
Teoria Objetiva da Posse: Ihering e o Corpus
Segundo Ihering, em sua Teoria Simplificada da Posse, o requisito único da posse é o corpus. Esta é a Teoria Objetiva. A posse é a exterioridade ou visibilidade do domínio (conduta de dono). A aferição da posse se dá pela destinação econômica da coisa. Prescinde do elemento subjetivo: o possuidor pode não ter o ânimo de ser dono da coisa (ex: o locatário).
Art. 1.196 do Código Civil: Definição de Possuidor
O Art. 1.196 do Código Civil estabelece: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O possuidor relaciona-se com o bem manifestando algum dos direitos de propriedade, que são: uso, gozo, disposição e reivindicação.
Teoria Predominante no Direito Brasileiro e Exceções
A regra no direito brasileiro é a adoção da teoria objetiva da posse. Contudo, há exceções, como a usucapião, que adota a teoria subjetiva, exigindo o animus domini (ânimo de ser dono).
Poderes Inerentes à Propriedade: Uso
O uso consiste em captar algo que é compatível com a natureza da coisa e que serve a uma dada finalidade, atendendo às necessidades do titular.
Poderes Inerentes à Propriedade: Gozo
O gozo (ou fruição) é a aferição de um benefício que não seja adstrito àquilo que é da essência do bem, transcendendo-a. Serve-se da coisa para que outro objetivo seja alcançado.
Poderes Inerentes à Propriedade: Disposição
A disposição é o poder pelo qual o titular da relação pode romper a titularidade do bem. Demonstra a liberdade que o titular tem de se relacionar com a coisa da maneira que quiser.
Posse Correspondente ao Direito de Propriedade
A posse correspondente ao direito de propriedade é exercida mediante ação reivindicatória.
Posse Autônoma e Ações Possessórias
A posse como figura autônoma e independente de título é defendida mediante ações possessórias (que oferecem maior facilidade de prova):
- Manutenção de posse
- Reintegração de posse
- Interdito proibitório