Direitos Reais e Posse: Guia Completo

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Princípios Fundamentais dos Direitos Reais

  • Aderência: Vínculo existente entre o indivíduo e a coisa.
  • Absolutismo: Os direitos reais são exercidos com eficácia erga omnes (contra todos).
  • Perpetuidade: É o direito perpétuo sobre o patrimônio, no qual só pode ser desapropriado pelas formas legais: usucapião, desapropriação.
  • Taxatividade: Expresso em lei.

Direitos Reais

São direitos reais:

  • A propriedade;
  • A superfície;
  • As servidões;
  • O usufruto;
  • O uso;
  • A habitação;
  • O direito do promitente comprador do imóvel.

Conceito de Posse

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Teorias da Posse

  • Teoria Subjetiva da Posse - Savigny: Posse = corpus + animus domini
    • Corpus: Poder físico sobre a coisa.
    • Animus domini: Intenção de possuir a coisa para si.
  • Teoria Objetiva da Posse - Ihering: A posse é o poder de fato e a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Uma e outra podem encontrar-se na pessoa do proprietário e também podem se separar.
    • Posse: corpus + affectio tenendi
    • Corpus: Poder físico sobre a coisa.
    • Affectio tenendi: Exteriorização da vontade de agir como dono.

Obs.: Age-se como dono, mesmo que esteja defendendo o bem de outra pessoa, mas que está em sua posse.

Interditos Possessórios

Conceitos:

  • Turbação: É todo ato que embaraça o livre exercício da posse. É a perturbação da posse, não há perda da posse.
  • Esbulho: É o ato que impõe perda injusta da posse. Perde-se totalmente a posse do bem.
  • Desforço Necessário: (Art. 1.210 - C.C.) - Direito de autotutela na defesa da posse que permite ao possuidor esbulhado ou turbado, com sua própria força, praticar os atos necessários à manutenção ou restituição da posse imediatamente.

Ações Possessórias

São ações judiciais de procedimento especial, que visam a proteção da posse.

Tipos de Ações Possessórias:

  • Interdito Proibitório: Quando há ameaça de esbulho ou turbação (Art. 932 - CPC). Tem por objetivo evitar o esbulho ou a turbação.
  • Manutenção de Posse: É a ação possessória no caso de turbação.
  • Reintegração de Posse: É a ação possessória cabível nas hipóteses de esbulho.

A substituição de uma ação possessória por outra chama-se fungibilidade das ações possessórias. Ex.: Entra-se com uma ação de interdito proibitório e no decorrer da ação há a necessidade da reintegração da posse, ou seja, da ameaça da posse, passa-se para o esbulho.

Ações Petitórias

São as ações em que se discute a propriedade do bem.

  • Imissão da Posse: É a ação ordinária, que tem por objetivo conceder a posse a quem nunca a possuiu.

Obrigação Propter Rem / Obrigação Ambulatorial

É a obrigação pessoal que decorre da titularidade de uma determinada coisa e a acompanha.

Posse Justa

Art. 1.200 CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

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