Direitos Reais e Posse: Guia Completo
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Princípios Fundamentais dos Direitos Reais
- Aderência: Vínculo existente entre o indivíduo e a coisa.
- Absolutismo: Os direitos reais são exercidos com eficácia erga omnes (contra todos).
- Perpetuidade: É o direito perpétuo sobre o patrimônio, no qual só pode ser desapropriado pelas formas legais: usucapião, desapropriação.
- Taxatividade: Expresso em lei.
Direitos Reais
São direitos reais:
- A propriedade;
- A superfície;
- As servidões;
- O usufruto;
- O uso;
- A habitação;
- O direito do promitente comprador do imóvel.
Conceito de Posse
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Teorias da Posse
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Teoria Subjetiva da Posse - Savigny: Posse = corpus + animus domini
- Corpus: Poder físico sobre a coisa.
- Animus domini: Intenção de possuir a coisa para si.
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Teoria Objetiva da Posse - Ihering: A posse é o poder de fato e a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Uma e outra podem encontrar-se na pessoa do proprietário e também podem se separar.
- Posse: corpus + affectio tenendi
- Corpus: Poder físico sobre a coisa.
- Affectio tenendi: Exteriorização da vontade de agir como dono.
Obs.: Age-se como dono, mesmo que esteja defendendo o bem de outra pessoa, mas que está em sua posse.
Interditos Possessórios
Conceitos:
- Turbação: É todo ato que embaraça o livre exercício da posse. É a perturbação da posse, não há perda da posse.
- Esbulho: É o ato que impõe perda injusta da posse. Perde-se totalmente a posse do bem.
- Desforço Necessário: (Art. 1.210 - C.C.) - Direito de autotutela na defesa da posse que permite ao possuidor esbulhado ou turbado, com sua própria força, praticar os atos necessários à manutenção ou restituição da posse imediatamente.
Ações Possessórias
São ações judiciais de procedimento especial, que visam a proteção da posse.
Tipos de Ações Possessórias:
- Interdito Proibitório: Quando há ameaça de esbulho ou turbação (Art. 932 - CPC). Tem por objetivo evitar o esbulho ou a turbação.
- Manutenção de Posse: É a ação possessória no caso de turbação.
- Reintegração de Posse: É a ação possessória cabível nas hipóteses de esbulho.
A substituição de uma ação possessória por outra chama-se fungibilidade das ações possessórias. Ex.: Entra-se com uma ação de interdito proibitório e no decorrer da ação há a necessidade da reintegração da posse, ou seja, da ameaça da posse, passa-se para o esbulho.
Ações Petitórias
São as ações em que se discute a propriedade do bem.
- Imissão da Posse: É a ação ordinária, que tem por objetivo conceder a posse a quem nunca a possuiu.
Obrigação Propter Rem / Obrigação Ambulatorial
É a obrigação pessoal que decorre da titularidade de uma determinada coisa e a acompanha.
Posse Justa
Art. 1.200 CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.