Direitos Reais: Propriedade, Aquisição e Registro

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Direitos Reais

Propriedade – Artigo 1225 CCB:

O legislador não definiu a propriedade, apenas elencou os direitos a ela atribuídos. Existem duas correntes sobre a relação entre propriedade e domínio:

1ª Corrente: Defende que a propriedade pode recair sobre bens corpóreos e incorpóreos. Recaindo sobre bens corpóreos, seria denominada domínio. A propriedade é o gênero, do qual o domínio é espécie.

2ª Corrente: A propriedade seria a relação jurídica entre o titular do direito e a coletividade, gerando um dever de abstenção. O domínio seria a relação de submissão direta e imediata do titular através do gozo. O domínio instrumentaliza a propriedade. Esta é a corrente adotada.

Propriedade X Domínio: O domínio é o poder sobre o bem e seus atributos. A propriedade é a relação entre o titular e a coletividade (direito geral de abstenção). Domínio e propriedade não são sinônimos. O que se fraciona não é a propriedade, mas o domínio. Ao transferir o direito de uso, gozo ou fruição, o proprietário não transfere a propriedade, mas diminui a carga dominial.

Elementos Constitutivos

Direito de usar o bem: Possibilidade do titular usar o bem ou deixá-lo sem destinação atual, desde que em estado de uso. O direito de uso culmina no direito de perceber frutos naturais (corrente adotada).

Não uso: Como regra, não acarreta a perda da propriedade, salvo se associado à posse de terceiro (usucapião). Se o não uso implicar comportamento antissocial, permite-se a arrecadação do bem pelo poder público (bem abandonado).

Direito de Gozar/Fruir: Percepção de frutos (naturais, industriais e civis), exploração de produtos e utilização de pertenças (artigo 93 CCB).

Direito de Dispor: Possibilidade de transferir, gravar ou alienar o bem (material ou juridicamente).

Direito de Reaver: Direito de perseguir o bem em poder de terceiro indevido (sequela), instrumentalizado pela ação reivindicatória (juízo petitório).

Ação Reivindicatória

Pressupostos: prova de titularidade (certidão do registro de imóveis), individualização da coisa e posse injusta (sem causa jurídica). É imprescritível (Súmula 237 STF).

Extensão Vertical da Propriedade

Utiliza-se o critério da utilidade (espaço aéreo e subsolo em altura/profundidade úteis). Minerais e sítios arqueológicos pertencem à União (artigo 20 CR/88).

Descoberta

Dever de entregar coisa perdida ao proprietário ou autoridade. O descobridor faz jus a uma recompensa (mínimo de 5%) e restituição de despesas.

Limites ao Direito de Propriedade

Função Social: Dever de agir de modo específico (fator de produção) e genérico (objetivos da comunidade).

Atos Emulativos: Atos que não trazem benefício ao proprietário e visam causar prejuízo a terceiros (artigo 1228, §2º).

Modos de Aquisição da Propriedade Imóvel

Usucapião: Modo originário de aquisição. Modalidades: Extraordinária (15 anos, reduzido para 10), Ordinária (10 anos, reduzido para 5), Especial Rural, Urbana (pro-moradia), Urbana Coletiva e Familiar (pro-família).

Registro Imobiliário

O contrato não transfere a propriedade, apenas o registro do título (artigo 1245 CCB). Princípios: Publicidade, Força Probante, Legalidade, Territorialidade, Continuidade, Prioridade e Especialidade.

Acessão

Modo originário onde tudo que se incorpora ao bem pertence ao proprietário. Pode ser física/natural (aluvião, avulsão, ilhas) ou industrial (construções e plantações).

Modos de Aquisição da Propriedade Móvel

Inclui usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição (artigo 1267 CCB), especificação, confusão, comistão e adjunção.

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