Direitos Reais: Usufruto, Superfície e Garantias
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Usufruto (Item 14)
Reparos e Melhorias no Usufruto (Art. 57 do CC)
Reparos:
- Ordinários: São exigidos por danos decorrentes do uso natural das coisas e são essenciais para a sua conservação (troca de lâmpadas, manutenção de aquecimento, etc.). O usufrutuário é obrigado a realizá-los (Art. 500 do CC). Contudo, o usufrutuário não é responsável pelos danos decorrentes do uso normal que não puderam ser evitados por esses reparos (Art. 481 do CC).
- Extraordinários: Não decorrem do uso natural, mas podem colocar a coisa em sério risco de destruição (ex: rachadura na parede de carga). É necessário que o proprietário os realize e, caso o faça, pode exigir do usufrutuário os juros legais sobre o montante investido. Se o proprietário não os fizer e forem indispensáveis, o usufrutuário pode realizá-los, tendo o direito de exigir do proprietário, ao fim do usufruto, o aumento de valor que as obras agregaram à coisa (o que ela valeria se não tivessem sido feitas). Se o proprietário se recusar a pagar, o usufrutuário tem o direito de reter a coisa até ser reembolsado (Arts. 501 e 502 do CC).
Melhorias Úteis ou de Recreio
Parecem incluir as melhorias em si e os gastos com acessórios de luxo, puro prazer ou adorno. Ambos podem ser realizadas pelo usufrutuário e pelo proprietário, mantendo a forma e substância da coisa e sem prejuízo dos direitos da outra parte (Arts. 487 e 503 do CC). Não há, contudo, direito a compensação para quem as realiza, o que desincentiva melhorias. Apenas o usufrutuário tem a expectativa de retirar os elementos da melhoria ao fim do usufruto, desde que isso possa ser feito sem prejuízo à propriedade (Art. 487 do CC, parte final), e deve compensar os defeitos ou melhorias que resultem de uma violação dos deveres de diligência contidos nos artigos 481, 497 e 498 do CC (Art. 488 do CC).
Destruição de Edifício em Usufruto de Imóveis (Art. 58 do CC)
Regulamentação e Destino da Compensação em Caso de Seguro
- Se o terreno é o principal e o edifício um mero acessório: O usufruto permanece sobre o solo e os resíduos (Art. 517, § 1º, do CC).
- Se o terreno é um mero suporte do edifício: Sendo este o principal elemento do usufruto, a regra é a mesma. Mas se o proprietário quiser reconstruir, terá o direito de ocupar o terreno e os materiais, pagando ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros sobre o valor desses elementos. O usufrutuário deve ser o beneficiário efetivo do edifício reconstruído e do terreno (Art. 517, § 2º, do CC). Não há dúvida de que o legislador estava ciente do interesse econômico da reconstrução e que, considerada como uma atualização, nem o proprietário nem o usufrutuário a fariam se o incentivo fosse apenas permanecer no usufruto do terreno e dos materiais (lembre-se da regulamentação das melhorias: Arts. 487, 488 e 503 do CC).
Em caso de existência de seguro de responsabilidade civil do edifício, de acordo com o Art. 518 do CC:
- Se o prêmio foi pago por ambos (proprietário e usufrutuário): A compensação é para o proprietário, mas o usufrutuário tem direito ao novo edifício, se reconstruído, ou aos juros sobre a compensação, se o proprietário decidir reconstruí-lo (desde que o usufruto persista).
- Se apenas o usufrutuário custeou o seguro: Ele terá direito à compensação, mas com a obrigação de reinvestir na reconstrução, se o proprietário tiver interesse (obviamente), e com direito a permanecer no gozo do bem reconstruído (desde que corresponda ao edifício destruído, e não seja construído com maior volume e às expensas do proprietário).
- Se o seguro foi custeado apenas pelo proprietário: O usufrutuário não tem direito a indenização, mas apenas ao previsto no Art. 517 (o usufruto segue sobre o solo e os materiais, ou percebe os juros sobre o valor de tais bens se o proprietário optar por reconstruir).
Causas de Extinção do Usufruto (Art. 513 do CC)
- Pela morte do usufrutuário.
- Pela renúncia do usufrutuário.
- Pela perda total do objeto do usufruto.
- Pela resolução do direito do constituinte sobre a coisa.
- Pelo fim do prazo ou pela prescrição.
- Pela incorporação, ou pelo cumprimento das condições precedentes constantes do título constitutivo.
- Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa.
Unidade 17: Do Direito de Superfície
Conceito de Direito de Superfície (Art. 60 do TRLS)
Art. 40.1 do TRLS: "O direito atribuído ao superficiário de construir edificações ou edifícios no solo e no espaço aéreo de terreno alheio, mantendo a posse temporária da edificação ou construção. Também pode recair sobre edificações ou edifícios já concluídos ou em habitação, elementos locais ou privados de prédios ou edifícios, atribuindo a propriedade temporária de direitos de superfície dos mesmos, sem prejuízo de que o proprietário do imóvel seja o proprietário do solo."
Hierarquia entre Título Constitutivo e Regulamentação Legal
De acordo com o Art. 40.4 do TRLS, os direitos de superfície são regidos pelas disposições do Capítulo II do Título V do próprio texto, pelo direito civil em matéria não coberta por ele, e pelo título de propriedade da lei.
Requisitos para o Estabelecimento do Direito
O Art. 40.2 do TRLS exige, para sua constituição, a finalização das obras e seu registro no Cadastro.
Prazo Máximo
De acordo com o Art. 40.2 do TRLS, o prazo é de 99 anos.
Causas Expressas de Extinção
A falta de construção de acordo com o planejamento regional e urbano no período referido no Título Constitutivo (TC), e o término do prazo do direito (Art. 41.5 do TRLS).
Unidade 18: Interesses de Segurança e da Promessa
Características Comuns da Hipoteca e do Penhor (Art. 61 do CC)
- Acessoriedade: De acordo com o Código Civil (CC), deve ser estabelecido para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.
- Indivisibilidade: Mesmo dividindo o débito ou crédito (CC), ou então cobertos pela garantia (Art. 123 da LH).
- Diferença entre a constituição de direitos reais e a promessa de seu estabelecimento: A promessa produz apenas uma ação pessoal entre as partes contratantes (CC).
- Nulidade do pacto comissório: Pelo qual foi acordado que o credor se tornará automaticamente o proprietário das coisas cobertas pela garantia, em caso de violação da obrigação garantida (CC).
- Poder de promover a venda forçada: Concede ao seu detentor o poder de promover a venda forçada da propriedade e o privilégio de receber seu débito do montante obtido, com preferência sobre outros credores do devedor (LECI e DC).
Três Diferenças Legais entre o Penhor e a Hipoteca (Art. 61 BIS do CC)
Além dos termos da prescrição, que não são resultado da primeira das diferenças apontadas, são as seguintes:
- O objeto da hipoteca é imobiliário, e o do penhor é mobiliário (compare os Arts. 1874 e 1864 do CC).
- A constituição da hipoteca requer escritura pública e registro; o penhor requer a transferência da posse da coisa empenhada ao credor ou a um terceiro escolhido por acordo entre o credor e o proprietário da coisa empenhada (compare os Arts. 1875 e 1863 do CC).
- Na ausência de acordo expresso, a execução da hipoteca não pode ser feita através de advogado, diferentemente do penhor (compare os Arts. 129 da LH e 1872 do CC).
Singularidade do Penhor Irregular ou de Títulos: Transmite a Propriedade? (Art. 62 do CC)
O penhor irregular destina-se a uma coisa fungível, tendo especial interesse quando se trata de uma quantia em dinheiro (caução). A peculiaridade é que, sendo uma garantia para cumprir a obrigação, não faz sentido prosseguir com a venda forçada do montante empenhado. A compensação é operada por direitos do credor, que se compensa por ter a posse do montante empenhado. No entanto, o Código Civil não contém qualquer disposição que sugira que, neste caso, a propriedade da quantia empenhada seja transferida para o credor garantido, na ausência de quaisquer exceções às disposições do Art. 1859 do CC, que proíbe o credor pignoratício de se apropriar ou dispor das coisas dadas em penhor. Nem poderia invocar tal poder considerando o credor como depositário, pois a analogia com o próprio Art. 1859 do CC é insustentável e porque, de qualquer forma, os artigos do CC são absolutos na proibição do depositário de usar as coisas depositadas sem a permissão do depositante.