Direitos e Representação de Trabalhadores Temporários (ETTS)
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Cedidos por ETTS.
3. Os ETTS não obrigam os trabalhadores a pagar taxas em troca de terem conseguido seu emprego por um utilizador de negócios, nem a celebrar contratos de trabalho ou a entrar em relações comerciais com a empresa cliente após a conclusão de uma missão da empresa utilizadora. 4. As agências de trabalhadores temporários (ETTS) têm acesso a instalações ou serviços comuns à empresa, incluindo os serviços de catering, creche e transporte, nas mesmas condições que os trabalhadores empregados diretamente pela empresa utilizadora, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado. 5. Os Estados-Membros devem tomar medidas eficazes e promover o diálogo entre os parceiros sociais, em conformidade com as suas tradições e práticas, tendo em vista:
- Melhorar o acesso dos trabalhadores temporários por agências de emprego temporário à formação e serviços de atendimento à criança nas ETTS, mesmo durante os períodos entre as missões, a fim de promover o desenvolvimento da carreira e a empregabilidade.
- A melhoria do acesso dos trabalhadores temporários por agências de emprego temporário à formação disponível para os funcionários das empresas clientes.
Representação de trabalhadores temporários por agências de emprego:
1. As agências de trabalhadores temporários (ETTS) contarão, nas condições definidas pelos Estados-Membros, para o cálculo do limite acima do qual devem ser estabelecidos os órgãos representativos dos trabalhadores previstos pela legislação comunitária e nacional ou por acordos coletivos, para o teste ergométrico.
2. Os Estados-Membros podem, nas condições definidas por eles, considerar os trabalhadores temporários por agências de trabalho temporário na empresa, como se fossem ou viessem a ser contratados diretamente pela empresa por contratos do mesmo comprimento, para calcular o limite no qual podem se tornar os órgãos representativos dos trabalhadores, previstos pela legislação comunitária e nacional ou convenções coletivas.
Informação dos representantes dos trabalhadores: A empresa utilizadora deve fornecer informações adequadas sobre o uso de trabalhadores temporários na empresa (ETTS) ao transmitir informações sobre a situação do emprego na empresa às instâncias representativas dos trabalhadores estabelecidas em conformidade com a legislação comunitária e nacional.
Requisitos mínimos:
1. A diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou de favorecerem ou permitirem convenções coletivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais mais favoráveis aos trabalhadores.
2. A implementação da diretiva não constitui motivo suficiente para justificar uma redução no nível geral de proteção dos trabalhadores nas áreas que abrange. As medidas tomadas para implementar a diretiva são aplicáveis sem prejuízo dos direitos dos Estados-Membros ou dos parceiros sociais de adotar, tendo em conta os desenvolvimentos legislativos, regulamentares ou contratuais existentes no momento da adoção da diretiva, sob reserva do cumprimento das exigências mínimas nela previstas.
Penalidades:
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas adequadas no caso de as ETTS ou utilizadores de negócios não estarem em conformidade com a diretiva. Em particular, devem garantir que exista um processo administrativo ou judicial adequado para fazer valer as obrigações da diretiva.
2. Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas nos termos da diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Aplicação:
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da diretiva o mais tardar até 5 de dezembro de 2011, ou os parceiros sociais aplicam as disposições necessárias, por meio de um acordo.