Direitos Sociais, Econômicos e Culturais na Constituição
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Há uma predominância dos direitos sociais frente aos direitos econômicos e sociais, bem como aos direitos econômicos, sociais e culturais.
Entendidos como direitos sociais:
- O titular da propriedade (os trabalhadores): seus próprios direitos na sua dimensão de classe social.
- O titular da propriedade (os trabalhadores): direitos desses grupos (trabalhadores, famílias, filhos...) que expressam a ideia de que o homem é sujeito de direito não apenas como um indivíduo, mas como membro de um grupo social.
- A liberdade de conteúdo econômico.
- Direitos de crédito: concretizados em prestações positivas do Estado para com indivíduos ou grupos para organizar eficazmente setores econômicos e sociais da vida coletiva.
O significado dos autores das palavras econômicos, sociais e outros significados incluem a correspondência, como o direito da liberdade de criação artística, que é um direito cultural se pertencente à categoria de liberdade; o direito à educação é um direito de prestação até ser localizado entre direitos fundamentais e liberdades civis.
As classificações podem ser feitas e não são mutuamente exclusivas: a autonomia individual e coletiva, participação e direitos de crédito ou benefícios, direitos civis, políticos, direitos econômicos, sociais e culturais.
O valor linguístico do sujeito da cultura na Constituição não pode ser justificado independentemente do universo semântico que consiste na política de grupo conceitual, economia, cultura e sociedade que o texto básico utiliza.
Com a presença da voz na Constituição, a cultura apresenta-nos uma noção holística do termo, conforme reservado pela Carta Magna e articulado em um espaço total que as autoridades públicas e operadores do Direito terão que preencher no desenvolvimento de suas respectivas tarefas.
Unidade de Extensão de Cultura Positiva da Constituição
Há na Constituição um repertório de vozes: educação, arte, literatura, ciência, esportes, pesquisa, turismo... que apresentam o campo semântico da noção geral de cultura, que podem ser agrupados a partir de uma lógica semântica como:
- Núcleo de conteúdo abrangente: conceitos como arte, literatura, ciência e tecnologia. Conforme os Artigos 44 e 148.1.17. Eles também possuem estes conceitos em função da globalização: noções coletivas. O Artigo 44 refere-se ao direito à cultura e à ciência (investigação científica e técnica). O Artigo 148.1.17 aborda o fenômeno da cultura e da investigação. O Artigo 20 1.b trata da cultura e liberdade criativa literária e artística.
- Institucionalização do grupo central: inclui toda a gama de disposições constitucionais relativas aos procedimentos, atividades e instituições que operam, exclusiva ou parcialmente, como um canal de transmissão, comunicação ou criação de arte, literatura, ciência e tecnologia:
- Processos de aculturação: parte fundamental da educação, realizada através de processos formais e institucionais. Os primeiros têm referência implícita na Constituição: o Art. 39.3 impõe deveres aos pais para com os filhos; o Art. 27.2 define que o objeto da educação deve ser encaminhado ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, ao respeito pelos princípios democráticos de convivência e aos direitos fundamentais. Este conceito traz um vocabulário relacionado à transmissão da cultura institucional: educação, formação, escolas... conforme o Artigo 27 e a liberdade de ensino no Art. 20.1.c.
Os aspectos específicos da inculturação declarados explicitamente na Constituição são o desporto e a educação física (Art. 43.3, 148.1.19), a educação para a saúde (Art. 43.3) e a educação do consumidor (Art. 51.2).